TJBA defere tutela para suspender negativação de produtor rural em ação de prorrogação de dívida rural
Juíza da 1ª Vara Cível de Andaraí/BA defere tutela provisória de urgência no processo 8001493-54.2025.8.05.0010 e barra inscrição do nome do agricultor no SPC e SERASA enquanto controvérsia sobre prorrogação compulsória do débito não for resolvida no mérito
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A 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Andaraí, no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), deferiu pedido de tutela provisória de urgência em favor de produtor rural que ajuizou ação mandamental de prorrogação compulsória de dívida rural contra o Banco Bradesco S.A. A decisão, assinada digitalmente em 23 de março de 2026 nos autos do processo 8001493-54.2025.8.05.0010, determinou que a instituição financeira suspenda, no prazo de 5 dias, qualquer inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédit, SPC, SERASA e congêneres, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
O caso envolve contrato de crédito rural firmado entre o produtor e o Bradesco. Diante de dificuldades na comercialização de sua produção, o agricultor deixou de honrar o pagamento e buscou judicialmente o direito ao alongamento da dívida. A Juíza de Direito Géssica Oliveira Santos fundamentou a concessão da medida emergencial na probabilidade do direito do devedor e no risco concreto de dano irreparável à atividade produtiva.
Contexto jurídico: a Súmula 298 do STJ e o Manual de Crédito Rural
O núcleo da controvérsia gira em torno da interpretação do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), que disciplina as condições para a prorrogação compulsória de operações de crédito rural. O Bradesco sustentou, em contestação, que o autor não preenche os requisitos previstos no MCR para o alongamento do débito e que a negativação configuraria exercício regular de direito.
A Magistrada, contudo, repeliu o argumento da instituição financeira na fase liminar ao aplicar diretamente a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é preciso: "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Com base nesse entendimento consolidado, a Juíza concluiu que a verificação do efetivo preenchimento ou não dos critérios do MCR 2.6.4 constitui o próprio cerne da lide, matéria reservada ao julgamento de mérito, e não argumento suficiente para afastar de plano a probabilidade do direito na fase de cognição sumária.
A tutela provisória de urgência foi examinada sob o ângulo do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris, a probabilidade do direito e do periculum in mora, o perigo de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo. Ambos os requisitos foram reconhecidos pela Magistrada no caso concreto.
Periculum in mora: impacto da negativação sobre a capacidade produtiva
A Juíza foi direta ao descrever o perigo de dano. A manutenção do nome do produtor rural em cadastros de inadimplentes pode gerar prejuízos graves e de difícil reparação, na medida em que a atividade agrícola depende fundamentalmente de acesso contínuo ao crédito para custeio e investimentos. A negativação não apenas constrange a imagem do agricultor no mercado, como pode inviabilizar inteiramente a contratação de novas linhas de financiamento para o ciclo produtivo seguinte, comprometendo a própria capacidade de liquidar o débito objeto da ação.
A decisão ressalvou ainda a reversibilidade da medida: caso a ação seja julgada improcedente no mérito, a cobrança integral do débito poderá ser retomada com todos os acréscimos legais, sem prejuízo ao banco. Esse elemento de reversibilidade é, conforme a doutrina processualista, requisito implícito na ponderação da tutela de urgência satisfativa, afastando o argumento de que a liminar causaria prejuízo irreparável ao credor.
Gratuidade de justiça: decisão pendente de comprovação
Paralelamente ao mérito, a Juíza Géssica Oliveira Santos decidiu suspender o exame do pedido de gratuidade de justiça, impugnado pelo Bradesco. Com base no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a Magistrada determinou que o produtor rural apresente, no prazo de 15 dias, os três últimos comprovantes de rendimentos, os extratos bancários dos últimos três meses e a última declaração de Imposto de Renda completa ou, em caso de isenção, certidão obtida junto à Receita Federal. O não atendimento da determinação implicará indeferimento automático do benefício.
A atuação foi realizada pelo escritório CBM Advogados, por meio dos advogados Dr. Benjamim Morais e Dr. Igor Costa e Costa, que destacaram:
“Isso demonstra que não é necessário para obter decisão favorável que o Banco esteja praticando juros abusivos, bastando tão somente, demonstrar a incapacidade de pagamento e razão de algum requisito do MCR, neste caso, a queda da @ do boi.”
Impactos práticos e próximos passos
A decisão é relevante para produtores rurais que se encontram em situação análoga: inadimplência em contratos de crédito rural decorrente de dificuldades operacionais, sem que o banco tenha analisado formalmente o pedido de prorrogação compulsória. A tutela de urgência, amparada pela Súmula 298/STJ, funciona como mecanismo de proteção imediata do acesso ao crédito enquanto o mérito é debatido com dilação probatória adequada.
Do ponto de vista processual, as partes foram intimadas para especificar, no prazo comum de 15 dias, as provas que pretendem produzir. A secretaria da vara deverá agendar audiência de conciliação, para a qual ambos os lados serão intimados oportunamente. A multa cominatória fixada em R$ 500,00 por dia de descumprimento, com teto de R$ 30.000,00, começa a correr apenas se o Bradesco não cumprir a determinação judicial no prazo de 5 dias contados da intimação.
Processo 8001493-54.2025.8.05.0010