TJMT nega extraconcursalidade de créditos da Sicredi em recuperação judicial de produtor rural
1ª Vara Cível de Cuiabá decide que cédulas de crédito bancário e cheque especial firmados com cooperados não configuram atos cooperativos típicos e se sujeitam ao concurso de credores da RJ n. 1049651-38.2024.8.11.0041
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A 1ª Vara Cível de Cuiabá julgou improcedente, em 21 de maio de 2026, a impugnação de crédito ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA – Sicredi Sudoeste MT/PA no bojo da recuperação judicial de grupo familiar do agronegócio mato-grossense (processo n. 1049651-38.2024.8.11.0041). A decisão, proferida pelo Juiz de Direito Marcio Aparecido Guedes, manteve integralmente a sujeição de créditos no valor de R$ 2.225.952,71 ao concurso de credores, afastando a tese da cooperativa de que as operações financeiras celebradas com seus cooperados constituiriam atos cooperativos extraconcursais na forma do art. 6º, §13, da Lei n. 11.101/2005.
Tese da extraconcursalidade e o art. 6º, §13, da LREF
A Lei 14.112/2020, que reformou a Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), inseriu o §13 ao art. 6º para excluir expressamente do regime recuperacional os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados pelas cooperativas com seus cooperados, remetendo ao conceito de ato cooperativo típico disciplinado no art. 79 da Lei n. 5.764/1971. O dispositivo foi concebido para proteger as relações de auxílio mútuo intrínsecas ao cooperativismo, evitando que a cooperativa seja tratada como mero credor financeiro de seus próprios associados em situação de insolvência.
O art. 79 da Lei 5.764/1971 define atos cooperativos como aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. O conceito é funcional e exige, portanto, vínculo instrumental com a finalidade institucional da cooperativa, o que vai além da mera relação jurídica entre a entidade e um de seus cooperados.
Fundamentos da sentença: natureza financeira das operações
O Juiz Marcio Aparecido Guedes assentou que a exceção do art. 6º, §13, da LREF deve ser interpretada de forma restritiva, alcançando apenas os atos cooperativos típicos efetivamente vinculados à consecução dos objetivos institucionais da cooperativa, sem abranger toda e qualquer operação financeira celebrada entre a entidade e seus cooperados.
No caso concreto, as operações objeto da impugnação compreendiam cédulas de crédito bancário, contratos de abertura de crédito, cheque especial e cartão de crédito, todos formalizados com incidência de juros, encargos remuneratórios, constituição de garantias hipotecárias e avais pessoais. Para o Magistrado, tais características evidenciam relação negocial de financiamento submetida à lógica econômica de mercado, compatível com a atividade típica das instituições financeiras, e não com o caráter mutualista estrito exigido para o ato cooperativo.
"[…] as operações objeto da impugnação revelam inequívoca natureza financeira e mercantil, consistindo em contratos de concessão de crédito estruturados mediante instrumentos típicos do sistema bancário nacional, com cobrança de encargos remuneratórios, constituição de garantias hipotecárias e formalização mediante cédulas de crédito bancário. Tais características evidenciam relação negocial de financiamento comum, submetida à lógica econômica de mercado e compatível com a atividade típica das instituições financeiras."
O Magistrado também fundou a decisão no enquadramento das cooperativas de crédito no sistema financeiro nacional. Conforme a Lei Complementar n. 130/2009, essas entidades se submetem à regulação do Conselho Monetário Nacional e à fiscalização do Banco Central do Brasil, exercendo atividade financeira em sentido estrito, circunstância que impede o reconhecimento automático de extraconcursalidade para qualquer operação de crédito por elas celebrada.
O advogado Dr. Gabriel Coelho Cruz e Sousa, do escritório AGA Advogados Associados, atuou no caso e destacou que:
A decisão reforça a necessidade de interpretação restritiva da exclusão dos chamados atos cooperativos, especialmente quando as operações possuem natureza tipicamente financeira e bancária. Para ele, preservar o ambiente coletivo de negociação é medida essencial para garantir a efetiva função da recuperação judicial no agronegócio brasileiro.
Convergência do Administrador Judicial
O Administrador Judicial da recuperação, manifestou-se pela improcedência da impugnação, classificando as operações como típicas de prestação de serviços financeiros, sujeitas ao procedimento recuperacional nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005. A convergência entre o entendimento judicial e o da administração judicial reforça a premissa de que o tratamento privilegiado das cooperativas exige demonstração concreta do caráter mutualista da operação, e não simples invocação da natureza cooperativa da credora.
Honorários advocatícios e FONAREF
A sentença deixou de arbitrar honorários advocatícios com fundamento no Enunciado 14 do FONAREF (Fórum Nacional de Recuperação Judicial, Falência e Insolvência Empresarial) e na aplicação analógica do art. 88, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, que dispensa a condenação em honorários quando a parte contrária concorda com o pedido. A dispensa é coerente com a sistemática cooperacional e com a posição do Administrador Judicial de apoio à improcedência.
A decisão impõe ônus concreto a grupos do agronegócio que contrataram crédito junto a cooperativas financeiras: o fato de a contraparte ser uma cooperativa de crédito não garante, por si só, a exclusão desses débitos do plano de recuperação judicial. Para que a extraconcursalidade seja reconhecida, será necessário demonstrar que a operação específica possui caráter mutualista estrito o que, segundo o entendimento adotado, não ocorre quando o crédito é formalizado por cédula de crédito bancário com encargos de mercado e garantias reais.