TJGO suspende bloqueio via SISBAJUD em ação ambiental contra empresas do agronegócio
Juiz Substituto em Segundo Grau Gilmar Luiz Coelho suspendeu constrição de ativos ao reconhecer risco de dano inverso à atividade produtiva das agravantes, mantidos os demais comandos inibitórios
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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás suspendeu, em decisão liminar publicada em 19 de março de 2026, o bloqueio judicial de R$ 6.659.581,63 determinado via SISBAJUD contra as contas bancárias de duas empresas do setor agropecuário, no âmbito do Agravo de Instrumento n. 5227237-68.2026.8.09.0044, Comarca de Formosa/GO. A decisão foi proferida pelo Juiz Substituto em Segundo Grau Gilmar Luiz Coelho, relator do recurso, ao reconhecer que a indisponibilidade de ativos financeiros de tamanha magnitude inviabilizaria o regular funcionamento das atividades empresariais das recorrentes.
A origem do litígio remonta ao Inquérito Civil Público , no qual o Ministério Público do Estado de Goiás apurou a supressão de 59,89 hectares de vegetação nativa em propriedade rural localizada na zona rural de Formosa/GO, sendo 56,61 hectares em Área Passível de Uso Alternativo do Solo (APUAS) e 3,28 hectares em Área de Preservação Permanente (APP), sem autorização do órgão ambiental competente. Após o fracasso das tratativas para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, o MP ajuizou ação civil pública (n. 5135463-54.2026.8.09.0044) pleiteando a recomposição dos danos e o pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Medidas deferidas em primeira instância
O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pelo MP, determinando: (a) a averbação premonitória da existência da ACP em 12 matrículas imobiliárias junto ao CRI de Formosa/GO; (b) o bloqueio via SISBAJUD de R$ 6.659.581,63, valor correspondente ao dano ambiental apurado no Relatório de Valoração LFT891/2026-UTPA/CATEP; e (c) a tutela inibitória proibindo qualquer supressão ou intervenção na propriedade rural sem prévia licença ambiental, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por evento de descumprimento. O bloqueio referente aos R$ 50.000,00 de danos morais coletivos foi indeferido por ausência de periculum in mora.
Inconformadas, as agravantes interpuseram recurso sustentando a desproporcionalidade e a onerosidade excessiva das medidas, especialmente do bloqueio financeiro. Argumentaram que a constrição via SISBAJUD, calcada em laudo de valoração ambiental elaborado unilateralmente pelo órgão técnico do MP, sem contraditório, representava antecipação indevida do mérito e comprometia o fluxo de caixa necessário ao adimplemento de obrigações financeiras correntes. Apontaram ainda contradição interna na decisão: o mesmo magistrado que afastou o bloqueio para os danos morais por ausência de risco o manteve para o dano material, de valor substancialmente superior.
Fundamentos do TJGO para suspender o bloqueio
O relator reconheceu, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento parcial da liminar no âmbito do agravo, especificamente quanto ao bloqueio de ativos financeiros. Pontuou que a indisponibilidade de valor superior a R$ 6,6 milhões poderia, paradoxalmente, inviabilizar a própria capacidade futura das recorrentes de promover a reparação ambiental vindicada, configurando o chamado dano inverso.
O Juiz Substituto em Segundo Grau destacou ainda que, conforme documentação acostada ao recurso, as agravantes adotaram, desde 2019, postura colaborativa para mitigação dos danos, com negociações de TAC e protocolo de Declaração Ambiental do Imóvel (DAI). Consignou também que as recorrentes não buscavam eximir-se da reparação material, mas tão somente obter meios menos gravosos de cumprimento, tendo informado a existência de imóvel livre e desembaraçado passível de ser oferecido como garantia real pelo montante apurado.
Para fundamentar a necessidade de comprovação concreta do periculum in mora como pressuposto da indisponibilidade de bens em ação civil pública, o Relator invocou precedente da 10ª Câmara Cível do próprio TJGO (AI 5448151-09.2025.8.09.0044, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 27/02/2026), que firmou a seguinte tese: a indisponibilidade de bens exige demonstração concreta e fundamentada do periculum in mora, mediante elementos que evidenciem risco efetivo de dilapidação, ocultação ou dissipação patrimonial, não sendo suficientes a gravidade dos fatos, o montante do prejuízo ou a probabilidade do direito.
O advogado Dr. Artur Siqueira do escritório GMPR Advogados atuou no caso e destacou: “A decisão evidencia a importância de uma atuação estratégica em litígios ambientais no agronegócio, porque demonstrou-se no recurso que a defesa não buscava afastar integralmente a responsabilidade ou se eximir da reparação ambiental, mas sim assegurar que eventual garantia do juízo fosse implementada por meio proporcional e menos gravoso às empresas; evitando, assim, a manutenção do bloqueio de valores milionários, capaz até de paralisar as atividades operacionais e comprometer a própria capacidade de cumprimento futuro das obrigações ambientais.”
Manutenção da tutela inibitória e da averbação premonitória
O relator, contudo, manteve integralmente a tutela inibitória, proibição de supressão ou intervenção na propriedade sem licença ambiental, com astreinte de R$ 20.000,00 por evento. Rechaçou a tese das agravantes de que a medida seria genérica e inócua por reproduzir vedação já prevista em lei, reconhecendo justo receio de ampliação do dano ambiental com base nos laudos técnicos apresentados pelo MP. Registrou que a mera existência de previsão legal não obstou as condutas identificadas no inquérito civil, o que justifica a vedação judicial com fixação de multa, nos termos do art. 537, caput, do CPC.
Quanto à averbação premonitória nas 12 matrículas, o Juiz Substituto manteve a medida em sua integralidade, rejeitando o pedido subsidiário de restrição à matrícula estritamente vinculada à área controvertida. Fundou-se no entendimento consolidado pelo TJGO de que a averbação premonitória em ação civil pública não configura constrição que torne o imóvel indisponível, mas mera comunicação a terceiros sobre a existência de demanda judicial, sem proibição de alienação, assentada no poder geral de cautela do magistrado (AI 5160351-93.2024.8.09.0000, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, pub. 04/09/2024).
Agravo de Instrumento n. 5227237-68.2026.8.09.0044.