STJ declara competência da Justiça Federal em disputa possessória sobre território quilombola
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, declarou a competência da Justiça Federal para processar a ação possessória nº 5000217-74.2024.8.08.0015
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado em 5 de março de 2026 e publicado no DJEN/CNJ em 11 de março de 2026, declarou, por unanimidade, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de reintegração de posse nº 5000217-74.2024.8.08.0015, sobre imóvel rural denominado Fazenda Estrela do Norte, localizado no distrito de Itaúnas, no município de Conceição da Barra, no Espírito Santo. A decisão foi proferida no julgamento do Conflito de Competência nº 216.277/ES, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina.
O incidente foi suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) após a identificação de pronunciamentos jurisdicionais potencialmente inconciliáveis: de um lado, sentença da Justiça Federal, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), declarando a nulidade dos títulos dominiais da empresa sobre áreas reconhecidas como de posse tradicional de comunidades quilombolas; de outro, liminar concedida pela Justiça Estadual do Espírito Santo autorizando a reintegração de posse da mesma área em favor da Suzano.
Contexto jurídico: ação civil pública e ação possessória sobre a mesma área
A Ação Civil Pública nº 0000693-61.2013.4.02.5003, ajuizada pelo MPF e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) perante a Justiça Federal, tinha por objeto a nulidade de títulos de domínio outorgados pelo Estado do Espírito Santo à então Fibria S/A sobre terras devolutas situadas nos municípios de Conceição da Barra e São Mateus, ao fundamento de que teriam sido obtidos mediante fraude sobre áreas tradicionalmente ocupadas por comunidades quilombolas. A ação foi julgada parcialmente procedente em 25 de outubro de 2021, com declaração de nulidade dos títulos dominiais e reconhecimento da obrigação estadual de titular as terras às comunidades, nos termos do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Paralelamente, a ação possessória foi ajuizada originalmente pela Fibria em 2015, perante a Justiça Estadual, tendo tramitado por diferentes órgãos jurisdicionais. A Justiça Federal chegou a avocá-la durante a vigência da ADPF 742, que suspendia ações possessórias contra quilombolas no período pandêmico, mas posteriormente a devolveu à Justiça Estadual, por entender, naquele momento, que não havia ocupação quilombola direta na área. Em 2024 e 2025, já sob nova numeração, a Vara Cível Estadual de Conceição da Barra deferiu liminar de reintegração de posse em favor da Suzano, com previsão de cumprimento em 16 de setembro de 2025, apesar da manifestação contrária do Ministério Público Estadual.
O Incra, por sua vez, sustentou nos autos que a área objeto da possessória estaria inserida no âmbito de procedimento administrativo de regularização fundiária em favor da Comunidade Quilombola Angelim I, ainda em fase de elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), e que o interesse federal na causa persistia independentemente da conclusão desse procedimento.
Fundamentos: incompatibilidade decisória e interesse federal como vetores da competência federal
O Ministro Sérgio Kukina fundamentou o conhecimento do conflito pela interpretação extensiva do artigo 66 do Código de Processo Civil (CPC), em leitura sistemática com o artigo 55, §3º, do mesmo diploma. A jurisprudência do STJ admite o manejo do incidente não apenas quando dois juízos se declaram simultaneamente competentes ou incompetentes, mas também quando há decisões jurisdicionais conflitantes ou concreta probabilidade de sua ocorrência, ainda que proferidas em processos formalmente distintos.
No caso concreto, o Relator identificou a coexistência de dois pronunciamentos dotados de plena eficácia e materialmente inconciliáveis: a sentença federal que declarou a nulidade dos títulos da Suzano e o caráter quilombola das terras; e a liminar estadual que autorizava a reintegração de posse em favor da mesma empresa sobre área que coincide, ao menos parcialmente, com aquela objeto da ação civil pública. Nas palavras do Ministro Kukina, registradas no acórdão:
"Esse decisum, mesmo precluso, não apaga a realidade processual e fatual, oriunda da simultânea ação civil pública, na qual se diz, em sentença com plena eficácia, que a titulação em favor da Suzano é nula e que a área objeto da possessória é, ao menos em parte, aparentemente, mantida por população tradicional."
O Relator também destacou que a própria manifestação da Suzano nos autos, ao admitir que não promoveria a reintegração nas parcelas comprovadamente ocupadas por quilombolas, evidenciava que a controvérsia estaria umbilicalmente ligada ao contexto do artigo 68 do ADCT, inclusive no âmbito da demanda possessória estadual. A persistência do interesse jurídico do Incra, reafirmada expressamente pela autarquia em petição (fls. 513/516) ao informar sobre o procedimento administrativo de regularização fundiária em curso, reforçou o fundamento constitucional para a fixação da competência federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
A Primeira Seção aplicou, como precedentes, o CC 190.297/AP (Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 27/09/2023) e o CC 129.229/SP (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 08/10/2014), ambos nos quais se fixou a competência da Justiça Federal para ações possessórias envolvendo áreas de potencial sobreposição com territórios quilombolas, em razão do interesse institucional do Incra.
Súmula 235/STJ e remessa à Justiça Federal de primeira instância
Embora o Relator tenha reconhecido que a reunião tardia dos dois processos perante a Justiça Federal seria juridicamente viável, o julgamento conjunto mostrou-se inviável no caso concreto: a ação civil pública já havia sido sentenciada, o que, nos termos da Súmula 235 do STJ, impede a reunião dos feitos para julgamento conjunto. A apelação interposta contra aquela sentença ainda pende de julgamento perante o TRF2.
Diante disso, a Seção determinou a remessa da ação possessória nº 5000217-74.2024.8.08.0015 à Justiça Federal de primeira instância, por prevenção à Vara Federal que anteriormente havia apreciado a ação possessória na Seção Judiciária do Espírito Santo. Caberá ao juízo federal deliberar sobre o prosseguimento da possessória ou sobre sua eventual suspensão por prejudicialidade externa, tendo em vista a pendência do julgamento da apelação na ação civil pública perante o TRF2.
Impactos práticos para empresas com imóveis rurais em áreas de potencial sobreposição quilombola
A decisão reforça a orientação do STJ no sentido de que a mera propositura de ação possessória entre particulares não afasta, por si só, a competência federal quando a área objeto da demanda está total ou parcialmente inserida em território reivindicado ou reconhecido como de ocupação quilombola tradicional, e quando há interesse jurídico ativo do Incra, ainda que o procedimento administrativo de titulação não esteja concluído.