TJGO suspende sequestro de soja vinculada a CPR em recuperação judicial
Desembargador Fernando de Castro Mesquita concedeu tutela recursal liminar no AI 5287063-42.2026.8.09.0006, obstando apreensão de grãos destinados a arrendantes e cessando atividade de colheita induzida pela credora durante feriado
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O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu, em 1º de abril de 2026, tutela recursal liminar no Agravo de Instrumento n.º 5287063-42.2026.8.09.0006, suspendendo parcialmente os efeitos do mandado de sequestro de soja deferido pela 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis nos autos n.º 5250727-39.2026.8.09.0006. O Desembargador Fernando de Castro Mesquita, relator plantonista da 6ª Câmara Cível, reconheceu excesso manifesto no exercício do direito de tutela executiva e determinou a cessação imediata de qualquer atividade de colheita promovida pela credora nas propriedades do produtor rural executado, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento.
A execução originou-se de Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação física, em operação de barter, no valor de R$ 6.834.831,84. A credora afirmou o vencimento da cártula em 27/02/2026, o inadimplemento e o desvio dos grãos empenhados, situação agravada pelo fato de o produtor rural ter em curso pedido de recuperação judicial antecedente na Comarca de Leopoldo de Bulhões (autos n.º 5206818-18.2026.8.09.0144).
Decisão originária: sequestro deferido com fundamento na extraconcursalidade da CPR
O Juiz Rodrigo de Castro Ferreira, da 1ª Vara Cível de Anápolis, ao proferir a decisão recorrida em 25 de março de 2026, recebeu a demanda como execução de título executivo extrajudicial para entrega de coisa incerta, nos termos do art. 15 da Lei n.º 8.929/94 c/c arts. 806 e seguintes do Código de Processo Civil.
O magistrado deferiu a tutela cautelar de sequestro da soja vinculada à CPR, autorizando localização, individualização, retenção e apreensão do produto agrícola nas Comarcas de Leopoldo de Bulhões, Silvânia, Cocalzinho de Goiás e Vianópolis, todas no Estado de Goiás. Determinou ainda ofício urgente aos armazéns e unidades receptoras para bloqueio imediato de qualquer movimentação dos grãos.
O ponto central da fundamentação residiu na distinção entre bens de capital e produto final da atividade empresária. O Juízo de origem consignou que os grãos de soja não se qualificam como bens de capital essenciais à atividade empresarial, apoiando-se nos precedentes STJ CC 153.473/PR e REsp 1.991.989/MA, bem como no Provimento CNJ n.º 216/2026, que restringe a proteção ligada à essencialidade aos ativos corpóreos utilizados no processo produtivo, não ao produto final da safra.
A decisão observou expressamente que a tutela cautelar antecedente deferida na Comarca de Leopoldo de Bulhões, com fundamento no art. 6º, § 12, da Lei n.º 11.101/2005, não alcançava os créditos e garantias cedulares da CPR física, eis que o art. 11 da Lei n.º 8.929/94 os exclui, em tese, dos efeitos da recuperação judicial, ressalvada apenas a ocorrência de caso fortuito ou força maior comprovadamente impeditivos do cumprimento.
Agravo de instrumento: excesso manifesto da credora durante feriado
O produtor rural interpôs agravo de instrumento, noticiando que, na data de 1º de abril de 2026, feriado prolongado com suspensão de prazos, fazenda se dirigiu à fazenda e compeliu os prestadores de serviço a realizar a colheita forçada dos grãos ainda na lavoura, conduta que extrapola os limites expressos do mandado de sequestro, o qual restringia a constrição à soja já colhida à época de sua expedição.
No mérito, o agravante sustentou: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto à constrição sobre bens de terceiros não individualizados, em violação ao art. 489, §1º, I e II, do CPC; (ii) configuração de venire contra factum proprium da credora ao ajuizar a execução durante tratativas extrajudiciais de renegociação, em afronta aos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil e art. 5º do CPC; (iii) ausência dos requisitos da tutela de urgência, pois os depósitos em nome de terceiros correspondiam ao adimplemento legítimo de obrigações de arrendamento rural; (iv) atraso na colheita por excesso pluviométrico atípico em Goiás, caracterizando caso fortuito excludente de mora (art. 396 do CC); e (v) inobservância da tutela cautelar antecedente que determinou a suspensão de todas as ações e execuções por 180 dias.
Tutela recursal: suspensão parcial e cessação da colheita forçada
O Desembargador Fernando de Castro Mesquita identificou probabilidade de provimento do recurso fundada, primeiramente, na extrapolação objetiva dos limites do mandado de sequestro. A conduta da credora, documentada em áudios acostados aos autos, de compelir prestadores de serviço a colherem grãos durante feriado prolongado, configurou, em cognição sumária, excesso manifesto no exercício do direito à tutela executiva.
O relator acrescentou que a plausibilidade dos fundamentos recursais era reforçada pela correspondência verificável entre os destinatários dos grãos e os arrendadores das fazendas exploradas pelo produtor rural. Essa correspondência, extraível da comparação entre o relatório de monitoramento da própria credora e os contratos de arrendamento juntados à exordial, fragilizava, em cognição sumária, a premissa de desvio fraudulento que sustentava a decisão recorrida.
O sequestro dos grãos destinados ao pagamento dos arrendamentos expõe o agravante ao inadimplemento de dezenas de contratos que constituem a própria base fundiária de sua atividade produtiva, com risco concreto de rescisão e de colapso irreversível da operação rural, cujos efeitos se projetam, igualmente, sobre o processo de recuperação judicial em curso.
Com esse fundamento, o Desembargador concedeu a tutela recursal liminar nos seguintes termos: (i) cessação imediata de qualquer atividade de colheita promovida, induzida ou financiada pela credora na propriedade ou nas propriedades arrendadas pelo produtor rural, sob pena de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento; (ii) suspensão dos efeitos da decisão agravada na extensão em que autorizava a constrição de grãos depositados em nome de terceiros arrendantes; e (iii) limitação do cumprimento remanescente do mandado ao estrito perímetro dos grãos de soja já colhidos e não destinados ao pagamento de arrendamentos.
A condução foi realizada pela advogada Dra. Isadora Camargos, do escritório GMB Advogados, que reforça a importância de o Judiciário analisar o caso concreto antes de deferir medidas constritivas que impactem diretamente a atividade do produtor rural, sobretudo quando há processo de recuperação judicial em curso.
Impactos práticos para produtores rurais e advogados agrários
O caso evidencia uma zona de risco crítica para produtores rurais que operam predominantemente em áreas arrendadas e têm em curso processos de recuperação judicial: a proteção conferida pelo stay period recuperacional não se estende, em tese, aos créditos e garantias constituídos em CPRs físicas, conforme art. 11 da Lei n.º 8.929/94. Isso significa que a safra empenhada em operação de barter permanece sujeita à execução extraconcursal, independentemente do deferimento da recuperação.
A prova do excesso pluviométrico atípico como causa excludente de mora, nos termos do art. 396 do Código Civil, deve ser documentada por laudos técnicos e matérias jornalísticas que atestem a paralisação objetiva da colheita, elemento que, segundo o Desembargador, torna plausível a tese de caso fortuito apreciável em cognição sumária. O processo aguarda julgamento definitivo pelo colegiado da 6ª Câmara Cível do TJGO.