STJ suspende retirada de grãos em conflito entre execução e tutela cautelar antecedente à recuperação judicial
Em plantão judicial de 26/04/2026, o Ministro Humberto Martins deferiu liminar no CC 221.261/MT suspendendo a remoção de grãos sequestrados por credora com CPR, ao reconhecer a primazia do juízo recuperacional sobre atos constritivos durante o stay period antecipado
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de plantão judicial, deferiu liminar no Conflito de Competência nº 221.261/MT em 26 de abril de 2026, suspendendo a remoção de aproximadamente 24.243,45 sacas de soja, equivalentes a 675.884 kg, que haviam sido objeto de sequestro judicial determinado pela 6ª Vara Cível de Anápolis/GO. O Ministro Humberto Martins, relator, reconheceu a primazia do juízo da tutela cautelar antecedente ao pedido de recuperação judicial, afastando a tese de que a natureza extraconcursal do crédito garantido por Cédula de Produto Rural (CPR) autorizaria a prática de atos constritivos à margem do controle do juízo universal durante o stay period.
O julgamento, realizado às vésperas da remoção física dos grãos agendada para 27 de abril de 2026, ilustra a tensão recorrente entre credores titulares de créditos extraconcursais, especialmente os garantidos por CPR e o regime de proteção conferido aos devedores que ingressam na via recuperacional, notadamente quando a tutela cautelar antecipada do stay period já se encontra em vigor.
Contexto jurídico: tutela cautelar antecedente e antecipação do stay period
O art. 20-B da Lei 11.101/2005 (LREF), introduzido pela Lei 14.112/2020, disciplina a tutela cautelar antecedente ao pedido de recuperação judicial. O §1º desse dispositivo autoriza o juízo competente a deferir, de forma antecipada, os efeitos do stay period, a suspensão de ações e execuções prevista no art. 6º, §4º, da LREF, por até 60 dias, a fim de viabilizar tratativas extrajudiciais entre o devedor e seus credores.
Na origem, a 4ª Vara Cível de Sinop/MT, nos autos nº 1006766-19.2026.8.11.0015, deferiu, em 11 de março de 2026, tutela de urgência cautelar para antecipar os efeitos do stay period pelo prazo de 60 dias, suspendendo ações, execuções e procedimentos movidos por credores formalmente convidados ao procedimento de mediação. O dispositivo da decisão relacionou nominalmente os credores alcançados pela suspensão.
A Araguaia S.A., credora titular de CPR com liquidação física garantida pela produção de soja nas fazendas Santa Clara I, São Pio e imóvel rural em Cláudia/MT, não figurava expressamente na lista de credores nominados. Valendo-se dessa premissa, a 6ª Vara Cível de Anápolis/GO, em 9 de abril de 2026, nos autos nº 5299321-84.2026.8.09.0006, deferiu tutela de urgência determinando o sequestro, a colheita e a remoção dos grãos cultivados nessas propriedades.
Fundamentos da decisão liminar do STJ
Ao analisar o pedido de conflito de competência, o Ministro Humberto Martins identificou a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, fumus boni iuris e periculum in mora. O perigo de dano era manifesto: a remoção física dos grãos estava agendada para o dia seguinte à decisão, e a consolidação do ato tornaria irreversível o esvaziamento da medida protetiva concedida em Sinop/MT.
Quanto à probabilidade do direito, o Ministro Relator destacou premissa central que diverge do fundamento adotado pelo TJGO ao indeferir a liminar no agravo de instrumento nº 5345480-85.2026.8.09.0006: a natureza extraconcursal do crédito não afasta, por si só, a submissão dos atos constritivos ao controle do juízo universal durante o stay period.
"[...] Os créditos extraconcursais, tais como os garantidos fiduciariamente, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao Juízo Universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais para a continuidade das atividades da empresa em soerguimento. [...] É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é atribuição exclusiva do Juízo Universal apreciar os atos de constrição que irão interferir na atividade empresarial, sendo competente para constatar o caráter extraconcursal do crédito discutido nos autos da ação de execução." (CC n. 211.936/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJEN de 20/3/2026)
O raciocínio reproduz diretriz consolidada pela Segunda Seção do STJ, reiterada também no REsp nº 2.083.087/SP (Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 16/3/2026), segundo a qual a competência do juízo recuperacional para suspender atos expropriatórios sobre bens essenciais persiste durante o stay period, independentemente da concursalidade do crédito. A extraconcursalidade é questão que interfere na sujeição do crédito ao plano, não na competência do juízo universal para controlar a expropriação de ativos durante o período de blindagem.
O Ministro Humberto Martins foi explícito ao registrar que a discussão sobre se a Araguaia S.A. estava ou não abrangida pelo rol de credores nominados na decisão de Sinop/MT, bem como a extensão dos efeitos do art. 20-B, §1º, da LREF, merecia análise mais aprofundada em momento posterior, o que reforça o caráter cautelar e não definitivo da liminar. O conflito prossegue com informações a serem prestadas pelas origens no prazo de 5 dias, seguidas de vista ao Ministério Público.
A distinção entre concursalidade e proteção contra atos constritivos
A decisão reforça distinção técnica que a jurisprudência do STJ vem sedimentando: concursalidade e sujeição a atos constritivos durante o stay period são categorias jurídicas autônomas. O crédito extraconcursal, como o garantido por CPR, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.929/94, não integra o passivo sujeito ao plano de recuperação judicial e, em princípio, não se submete ao processamento coletivo das dívidas. Isso, contudo, não equivale a dizer que o credor titular de tal crédito pode praticar atos de expropriação à revelia do juízo que deferiu a tutela cautelar antecedente.
A condução do caso foi realizada pelo advogado Dr. Victor D’Elia, do ERS Advocacia destacou:
A decisão deixa claro que a tutela cautelar antecedente ao pedido de recuperação judicial atrai a competência centralizada para os atos constritivos, sendo irrelevante, nesse momento, a discussão sobre a concursalidade do crédito, sob pena de esvaziar a própria eficácia da medida. Ao impedir, com a celeridade necessária, a retirada dos grãos, o STJ preservou o ambiente indispensável à construção de soluções negociais, essenciais ao procedimento de mediação instaurado e ao processo de soerguimento dos produtores rurais.
O juízo universal detém competência exclusiva para avaliar a essencialidade dos bens objeto de constrição e para deliberar sobre a conveniência de suspender ou não medidas expropriatórias durante o período de proteção. Essa avaliação prévia é condição de validade dos atos constritivos, não mera formalidade processual. Permitir que juízos paralelos pratiquem atos de remoção ou expropriação sem a chancela do juízo recuperacional esvazia o procedimento de soerguimento e compromete a isonomia nas negociações com os credores.
No caso concreto, o conflito de competência prossegue com prazo de 5 dias para prestação de informações pelas origens nos autos nº 1006766-19.2026.8.11.0015, nº 5299321-84.2026.8.09.0006 e nº 5345480-85.2026.8.09.0006, bem como nas cartas precatórias nº 1013998-82.2026.8.11.0015, nº 1000357-75.2026.8.11.0096, nº 1000355-08.2026.8.11.0096 e nº 1013303-31.2026.8.11.0015, após o que o feito seguirá para parecer do Ministério Público Federal antes do julgamento definitivo do conflito pela Segunda Seção do STJ.