Justiça Federal nega nulidade de perdimento de fazenda adquirida com proventos de crime
Após 26 anos de manobras contratuais, a 2ª Vara Federal de Pelotas rejeitou pedido de nulidade do perdimento da Fazenda Nossa Senhora Aparecida (443 ha, Bagé/RS)
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A 2ª Vara Federal de Pelotas julgou improcedentes, em 14 de abril de 2026, os pedidos formulados em ação que pretendia desconstituir o confisco da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, imóvel rural de 443 hectares localizado no município de Bagé (RS). A sentença, foi proferida no processo nº 5004111-15.2014.4.04.7109/RS, assinada pelo Juiz Federal Substituto Henrique Franck Naiditch, manteve na íntegra a pena de perdimento decretada em favor da União nos autos da Ação Penal nº 98.1600012-1, oriunda da condenação de Volme Lemos Silva por lavagem de capitais e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
A autora, filha dos antigos proprietários, alegava ser legítima titular de dois terços da área em virtude de escritura de doação lavrada em 23 de junho de 1995, quando contava com oito anos de idade, e questionava a validade do contrato de compra e venda firmado entre seus pais e o réu da ação penal. A decisão encerra mais de uma década de litígio na esfera cível e revoga a tutela de urgência que havia sido parcialmente deferida em favor da parte autora.
Contexto jurídico: subordinação da esfera cível à condenação criminal
O imóvel foi confiscado com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais), combinado com o art. 91, II, do Código Penal. A sentença penal transitou em julgado em 3 de julho de 2000, e o registro da aquisição originária pela União foi efetivado em 22 de agosto de 2002 (Av-25 e R-26 da matrícula nº 30.909).
O Juiz Naiditch aplicou o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.471.563/AL (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 10/10/2017), que veda ao juízo cível reapreciar alegações de ineficácia da medida constritiva, boa-fé do possuidor e ausência de registro do sequestro no cartório de imóveis quando o bem já foi confiscado na esfera criminal. A ratio do precedente é o interesse público de subtrair do autor do ilícito penal o produto do crime, sobrepondo-se ao interesse privado do pretenso lesado em obter reparação civil.
O magistrado destacou que a condenação por lavagem de capitais conferiu ao bem dupla qualificação jurídica: proveito de atividade criminosa antecedente e objeto material do crime autônomo de autolavagem (art. 1º, VI, da Lei nº 9.613/98). Essa circunstância torna irrelevante a análise da regularidade formal dos contratos acessórios, pois exigir o cumprimento de todos os requisitos civis de validade para sujeitar o bem ao confisco contrariaria a lógica do próprio tipo penal, cujo núcleo é precisamente a ocultação patrimonial.
Cadeia dominial: 7 atos contratuais reconhecidos como estratagema de blindagem
A sentença reconstruiu a cronologia dominial da Fazenda Nossa Senhora Aparecida e identificou sucessão de manobras contratuais incompatíveis com a boa-fé objetiva, praticadas após a alienação do imóvel em 5 de janeiro de 1995:
1. Doação simulada com reserva de usufruto (23/06/1995): cinco meses após a venda a Volme, os antigos proprietários doaram o bem aos filhos, dividindo a área em 2/3 (autora) e 1/3 (irmãos). A própria Justiça Estadual de Bagé declarou a doação ineficaz perante credores em 1996 (Execução nº 21.090).
2. Alienação por instrumento particular (10/10/1999): os pais da autora, atuando em nome próprio e como representantes da menor, alienaram a fração de 2/3 a terceiros. O reconhecimento de firma ocorreu apenas em 13/10/2000, após a prolação da sentença criminal de perdimento.
3 e 4. Cessão de usufruto e alienação da fração dos irmãos (11/10/2000): instrumento particular e escritura pública simultâneos transferiram a fração de 1/3 para os mesmos adquirentes.
5. Repasse a terceiros (26/09/2001): os adquirentes alienaram 150 hectares, pulverizando a titularidade registral.
6 e 7. Contratos de arrendamento (2014 e 2021): décadas após a venda a Volme e o trânsito em julgado do confisco, a própria autora e seus genitores firmaram contratos de arrendamento e promessa de compra e venda na data (29/08/2014) e (02/06/2021).
O Juiz Naiditch qualificou o padrão como "verdadeiro estratagema voltado a criar aparência de licitude sobre bem cuja origem e destinação já haviam sido judicialmente reconhecidas como ilícitas", marcado por contratos simultâneos, reconhecimentos de firma a posteriori e reaparecimento cíclico dos mesmos atores.
Tese da falsidade documental: rejeitada
A autora sustentava que o contrato de compra e venda firmado entre seus pais e Volme seria materialmente falso, em razão de carimbo de reconhecimento de firma divergente dos padrões do cartório, com datação retroativa para 5 de janeiro de 1995, anterior à doação de junho do mesmo ano.
O magistrado rechaçou a tese. Ressaltou ser incontroverso que os pais da autora assinaram o contrato, a própria autora reconheceu isso expressamente em petição nos autos (evento 351). A data de 05/01/1995 consta redigida digitalmente no corpo do instrumento, de modo que eventual irregularidade no carimbo de reconhecimento de firma não contamina a manifestação de vontade originária. Nas palavras da sentença:
"A falsidade do carimbo de reconhecimento de firma, cuja autoria é incerta, podendo inclusive ser atribuída aos próprios alienantes em tentativa posterior de invalidar o negócio, não contamina a autenticidade das assinaturas apostas ao instrumento na data nele consignada. A declaração de vontade foi externada em 05/01/1995, conforme data digitada no corpo do contrato e confirmada pelas assinaturas reconhecidas como legítimas."
A sentença ainda aplicou o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans: se a doação original havia sido declarada ineficaz perante credores e o imóvel foi objeto de sucessivas alienações pelos próprios representantes da autora, não há substrato legítimo para reivindicar a propriedade limpa do bem, como se décadas de atos jurídicos praticados pelos mesmos agentes não tivessem existido.
Atuação da AGU e do INCRA
A Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria Regional da União da 4ª Região (PRF4/Corepam4), defendeu que o domínio estatal é autônomo e não depende da validade de negócios jurídicos entre particulares. O advogado da União Roberto Picarelli sustentou que, incorporado ao patrimônio da União pelo confisco, o imóvel torna-se insuscetível de apropriação por particulares, vedada sua aquisição por usucapião ou restituição com base em nulidades contratuais acessórias.
O INCRA, representado pela PRF4, apontou que a ação integra um conjunto de dezenas de demandas movidas pela família com o objetivo de atrasar a incorporação da área ao patrimônio público e impedir sua destinação à reforma agrária. Desde abril de 2024, a autarquia detém a posse de cerca de 150 hectares (fração de 1/3). O procurador federal Adilson Miranda Gasparelli alertou que a exploração informal do imóvel pela família gerou renda por mais de duas décadas em desacordo com as decisões da Justiça Federal Criminal.
Impactos práticos
A decisão reforça a doutrina da subordinação da jurisdição cível à penal nos casos em que o bem é objeto de confisco decorrente de condenação transitada em julgado. Advogados que atuem em embargos de terceiro ou ações reivindicatórias envolvendo imóveis submetidos ao art. 91, II, do CP ou ao art. 7º da Lei nº 9.613/98 devem considerar que a discussão sobre boa-fé do adquirente, ausência de registro da constrição ou regularidade formal de negócios anteriores não tem trânsito no juízo cível, conforme sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.471.563/AL.
Para produtores rurais e operadores do agronegócio, o julgado sublinha o risco de aquisição de imóveis com histórico de ações penais envolvendo o patrimônio do vendedor, mesmo quando a cadeia dominial registral aparenta regularidade. O art. 125 do Código de Processo Penal autoriza o sequestro de bens imóveis adquiridos com proventos de infração ainda que já tenham sido transferidos a terceiros, e a condenação opera o confisco automaticamente.
A sentença tem eficácia entre as partes. Caberá à autora, caso pretenda recorrer, interpor apelação perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com distribuição à turma competente, observados os prazos do art. 1.003, § 5º, do CPC.