Justiça Federal limita juros da CEF em renegociação de crédito rural do PRONAMP

Decisão proferida em 14/05/2026 pelo Juiz Federal Eduardo de Assis Ribeiro Filho, na Vara Federal de Rio Verde/GO, determina respeito ao teto tarifário do programa público em nova proposta de renegociação da Cédula Rural Pignoratícia

Publicado em

Justiça Federal limita juros da CEF em renegociação de crédito rural do PRONAMP

A Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO determinou, em 14 de maio de 2026, que a Caixa Econômica Federal (CEF) está proibida de apresentar nova proposta de renegociação de cédula de crédito rural com taxa de 22,90% ao ano, enquanto a operação permanecer enquadrada no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (PRONAMP). A decisão, proferida pelo Juiz Federal Eduardo de Assis Ribeiro Filho nos autos do processo nº 1002230-86.2026.4.01.3503, exerceu parcialmente o juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, fixando como limite máximo admissível a taxa originária de 8,00% ao ano, aplicável ao programa.

O caso envolve produtora rural que contratou cédula de crédito rural pignoratícia (nº 2090190/7474/2023) no âmbito do PRONAMP, com recursos controlados e taxa contratada de 8,00% ao ano. Diante das dificuldades financeiras, a produtora ajuizou ação buscando o alongamento da dívida pelo prazo de 36 meses e a suspensão da exigibilidade do título. Após indeferimento inicial da tutela de urgência, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e necessidade de contraditório, a parte recorreu por agravo de instrumento (nº 1017652-37.2026.4.01.0000) e, simultaneamente, apresentou fatos novos ao juízo de origem: uma proposta de renegociação formulada pela própria CEF em maio de 2026 com taxa de 22,90% ao ano.

Juízo de Retratação e Fatos Novos Supervenientes

O instrumento do juízo de retratação, previsto no art. 1.018, §1º, do CPC, permite ao magistrado de origem reconsiderar a decisão agravada após a interposição do agravo de instrumento. No caso, a produtora rural instruiu a manifestação com documentos demonstrando a existência da nova proposta de renegociação administrativa da CEF, formalizando percentual de 22,90% ao ano e registros de tratativas mantidas com representantes da instituição financeira por aplicativo de mensagens.

O Juízo reconheceu que os novos documentos justificavam reexame parcial da matéria, mas delimitou com precisão o objeto da retratação: exclusivamente a taxa de juros incidente em eventual nova proposta de renegociação vinculada ao mesmo contrato, mantido o enquadramento no PRONAMP. As demais pretensões, alongamento pelo prazo de 36 meses, discussão sobre a entrada de R$ 179.000,00 e suspensão ampla da exigibilidade da cédula, permaneceram indeferidas, por demandarem contraditório e instrução probatória técnica e contábil.

Fundamento: Incompatibilidade com o Regime do PRONAMP

O PRONAMP é programa de crédito rural subsidiado, com recursos controlados provenientes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) e taxa máxima de juros definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) conforme o Manual de Crédito Rural (MCR). A operação discutida foi expressamente contratada com taxa de 8,00% ao ano sob esse enquadramento, conforme narrado pela parte autora na inicial e no agravo de instrumento.

O magistrado reconheceu, em cognição sumária, que a proposta administrativa da CEF com taxa de 22,90% ao ano era incompatível com o regime jurídico da operação rural vinculada ao programa. Nos termos da decisão, a intervenção judicial cabível, naquela fase, restringia-se à preservação do regime jurídico da operação rural, impedindo que a instituição financeira, em nova proposta de renegociação vinculada ao mesmo contrato e mantido o enquadramento no programa, aplicasse taxa incompatível com o PRONAMP.

"Nesse contexto, embora permaneça controvertida a pretensão principal de alongamento pelo prazo de 36 meses, bem como a extensão dos efeitos da renegociação anteriormente firmada, há plausibilidade suficiente para impedir, em sede liminar, que eventual nova oferta de renegociação da mesma operação, mantido o enquadramento no PRONAMP, seja formulada com taxa de juros superior ao limite aplicável ao programa." (Eduardo de Assis Ribeiro Filho, Juiz Federal, 14/05/2026)

Dispositivo: Limitação da CEF à Taxa de 8% ao Ano

Ao exercer parcialmente o juízo de retratação, o Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a CEF, em eventual nova oferta de renegociação da Cédula Rural Pignoratícia, caso mantido o enquadramento da operação no PRONAMP, observe a taxa de juros aplicável ao referido programa, limitada, em cognição sumária, a 8,00% ao ano, abstendo-se de exigir, nessa específica proposta, taxa de 22,90% ao ano ou outro percentual superior ao limite do programa.

O dispositivo é cirúrgico: não suspende a exigibilidade do título, não impede protesto, não veda comunicação ao SCR/Bacen e não determina o alongamento da dívida. A tutela alcança exclusivamente a proposta de renegociação administrativa que a CEF vier a formular para aquele contrato específico, enquanto ele permanecer enquadrado no PRONAMP. Os demais termos da decisão anterior (Id. 2255069588) ficaram expressamente mantidos.

A atuação foi realizada pela advogada Dra. Ana Carolina Lenza, do escritório TLBR Advogados, que destacou:

Em importante decisão, o Judiciário reconheceu a impossibilidade de aplicação de taxa de 22,90% ao ano em renegociação de Cédula Rural vinculada ao PRONAMP, determinando que a Caixa Econômica Federal observe os encargos próprios do programa, limitados a 8,00% ao ano. A medida reforça a proteção ao produtor rural e a necessidade de preservação das condições legalmente asseguradas nas operações de crédito rural, garantindo maior segurança jurídica e previsibilidade à atividade agropecuária.

Impactos Práticos para Produtores e Advogados

A decisão é relevante para operações de crédito rural firmadas com recursos controlados em programas como PRONAMP, PRONAF e demais linhas do MCR que possuem teto de juros definido pelo CMN. O enquadramento da operação no programa implica submissão permanente às regras do sistema, inclusive nas propostas de renegociação administrativa: a instituição financeira não pode, unilateralmente, migrar o passivo para taxas de mercado enquanto mantido o vínculo com o programa original.

O processo aguarda o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1017652-37.2026.4.01.0000 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que analisará as demais pretensões ainda indeferidas: o alongamento da dívida pelo prazo de 36 meses, a discussão sobre a entrada de R$ 179.000,00 e a suspensão ampla da exigibilidade da cédula rural pignoratícia.

 

Mais julgados

Ler no Agro Pujante