Justiça Federal limita juros da CEF em renegociação de crédito rural do PRONAMP
Decisão proferida em 14/05/2026 pelo Juiz Federal Eduardo de Assis Ribeiro Filho, na Vara Federal de Rio Verde/GO, determina respeito ao teto tarifário do programa público em nova proposta de renegociação da Cédula Rural Pignoratícia
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A Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO determinou, em 14 de maio de 2026, que a Caixa Econômica Federal (CEF) está proibida de apresentar nova proposta de renegociação de cédula de crédito rural com taxa de 22,90% ao ano, enquanto a operação permanecer enquadrada no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (PRONAMP). A decisão, proferida pelo Juiz Federal Eduardo de Assis Ribeiro Filho nos autos do processo nº 1002230-86.2026.4.01.3503, exerceu parcialmente o juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, fixando como limite máximo admissível a taxa originária de 8,00% ao ano, aplicável ao programa.
O caso envolve produtora rural que contratou cédula de crédito rural pignoratícia (nº 2090190/7474/2023) no âmbito do PRONAMP, com recursos controlados e taxa contratada de 8,00% ao ano. Diante das dificuldades financeiras, a produtora ajuizou ação buscando o alongamento da dívida pelo prazo de 36 meses e a suspensão da exigibilidade do título. Após indeferimento inicial da tutela de urgência, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e necessidade de contraditório, a parte recorreu por agravo de instrumento (nº 1017652-37.2026.4.01.0000) e, simultaneamente, apresentou fatos novos ao juízo de origem: uma proposta de renegociação formulada pela própria CEF em maio de 2026 com taxa de 22,90% ao ano.
Juízo de Retratação e Fatos Novos Supervenientes
O instrumento do juízo de retratação, previsto no art. 1.018, §1º, do CPC, permite ao magistrado de origem reconsiderar a decisão agravada após a interposição do agravo de instrumento. No caso, a produtora rural instruiu a manifestação com documentos demonstrando a existência da nova proposta de renegociação administrativa da CEF, formalizando percentual de 22,90% ao ano e registros de tratativas mantidas com representantes da instituição financeira por aplicativo de mensagens.
O Juízo reconheceu que os novos documentos justificavam reexame parcial da matéria, mas delimitou com precisão o objeto da retratação: exclusivamente a taxa de juros incidente em eventual nova proposta de renegociação vinculada ao mesmo contrato, mantido o enquadramento no PRONAMP. As demais pretensões, alongamento pelo prazo de 36 meses, discussão sobre a entrada de R$ 179.000,00 e suspensão ampla da exigibilidade da cédula, permaneceram indeferidas, por demandarem contraditório e instrução probatória técnica e contábil.
Fundamento: Incompatibilidade com o Regime do PRONAMP
O PRONAMP é programa de crédito rural subsidiado, com recursos controlados provenientes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) e taxa máxima de juros definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) conforme o Manual de Crédito Rural (MCR). A operação discutida foi expressamente contratada com taxa de 8,00% ao ano sob esse enquadramento, conforme narrado pela parte autora na inicial e no agravo de instrumento.
O magistrado reconheceu, em cognição sumária, que a proposta administrativa da CEF com taxa de 22,90% ao ano era incompatível com o regime jurídico da operação rural vinculada ao programa. Nos termos da decisão, a intervenção judicial cabível, naquela fase, restringia-se à preservação do regime jurídico da operação rural, impedindo que a instituição financeira, em nova proposta de renegociação vinculada ao mesmo contrato e mantido o enquadramento no programa, aplicasse taxa incompatível com o PRONAMP.
"Nesse contexto, embora permaneça controvertida a pretensão principal de alongamento pelo prazo de 36 meses, bem como a extensão dos efeitos da renegociação anteriormente firmada, há plausibilidade suficiente para impedir, em sede liminar, que eventual nova oferta de renegociação da mesma operação, mantido o enquadramento no PRONAMP, seja formulada com taxa de juros superior ao limite aplicável ao programa." (Eduardo de Assis Ribeiro Filho, Juiz Federal, 14/05/2026)
Dispositivo: Limitação da CEF à Taxa de 8% ao Ano
Ao exercer parcialmente o juízo de retratação, o Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a CEF, em eventual nova oferta de renegociação da Cédula Rural Pignoratícia, caso mantido o enquadramento da operação no PRONAMP, observe a taxa de juros aplicável ao referido programa, limitada, em cognição sumária, a 8,00% ao ano, abstendo-se de exigir, nessa específica proposta, taxa de 22,90% ao ano ou outro percentual superior ao limite do programa.
O dispositivo é cirúrgico: não suspende a exigibilidade do título, não impede protesto, não veda comunicação ao SCR/Bacen e não determina o alongamento da dívida. A tutela alcança exclusivamente a proposta de renegociação administrativa que a CEF vier a formular para aquele contrato específico, enquanto ele permanecer enquadrado no PRONAMP. Os demais termos da decisão anterior (Id. 2255069588) ficaram expressamente mantidos.
A atuação foi realizada pela advogada Dra. Ana Carolina Lenza, do escritório TLBR Advogados, que destacou:
Em importante decisão, o Judiciário reconheceu a impossibilidade de aplicação de taxa de 22,90% ao ano em renegociação de Cédula Rural vinculada ao PRONAMP, determinando que a Caixa Econômica Federal observe os encargos próprios do programa, limitados a 8,00% ao ano. A medida reforça a proteção ao produtor rural e a necessidade de preservação das condições legalmente asseguradas nas operações de crédito rural, garantindo maior segurança jurídica e previsibilidade à atividade agropecuária.
Impactos Práticos para Produtores e Advogados
A decisão é relevante para operações de crédito rural firmadas com recursos controlados em programas como PRONAMP, PRONAF e demais linhas do MCR que possuem teto de juros definido pelo CMN. O enquadramento da operação no programa implica submissão permanente às regras do sistema, inclusive nas propostas de renegociação administrativa: a instituição financeira não pode, unilateralmente, migrar o passivo para taxas de mercado enquanto mantido o vínculo com o programa original.
O processo aguarda o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1017652-37.2026.4.01.0000 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que analisará as demais pretensões ainda indeferidas: o alongamento da dívida pelo prazo de 36 meses, a discussão sobre a entrada de R$ 179.000,00 e a suspensão ampla da exigibilidade da cédula rural pignoratícia.