TJMS suspende cobranças do Sicredi contra produtor rural atingido por eventos climáticos
Magistrado da 1ª Vara de Anastácio reconheceu probabilidade do direito à prorrogação de cédulas rurais com base no MCR 2.6.4 e Súmula 298 do STJ, após laudo técnico comprovar perdas causadas por estiagem, incêndios e queda de 22% no valor da arroba bovina entre 2022 e 2024
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A 1ª Vara da Comarca de Anastácio, no Mato Grosso do Sul, deferiu, em 7 de maio de 2026, tutela de urgência em favor de produtor rural que ajuizou ação mandamental de prorrogação de dívida contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do MS — Sicredi Pantanal. A decisão, proferida pelo Juiz Luciano Pedro Beladelli nos autos do processo n. 0800422-62.2026.8.12.0052, determinou a suspensão da exigibilidade das operações rurais e proibiu a inscrição do nome do produtor em cadastros de inadimplentes, até deliberação final.
O pedido foi fundado nas perdas econômicas documentadas na produção de carne bovina durante o ciclo 2022/2026, decorrentes de estiagem prolongada, escassez hídrica, elevação anormal de temperaturas e queimadas de grande extensão na região do Pantanal Sul-Mato-Grossense. Laudo técnico juntado aos autos demonstrou queda de 22% no valor da arroba do boi gordo entre 2022 e 2024, redução da produção de pastagens e comprometimento da capacidade nutricional do rebanho.
Contexto Jurídico: Prorrogação como Direito Subjetivo do Devedor Rural
O direito ao alongamento de dívidas de crédito rural está disciplinado pelo artigo 5º da Lei n. 9.138/1995, combinado com os dispositivos do Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil. A Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça consolidou a natureza jurídica desse direito ao firmar que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.
O MCR 2.6.4 estabelece que a prorrogação é cabível quando o mutuário comprove dificuldade temporária de reembolso em razão de: (a) dificuldade de comercialização dos produtos; (b) frustração de safras por fatores adversos; ou (c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. A decisão em análise enquadrou os fatos narrados pelo produtor nas hipóteses das alíneas "a" e "c", à luz dos documentos técnicos acostados aos autos.
O magistrado afastou expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o produtor rural que utiliza crédito para incremento da produção agrícola atua como consumidor empresarial, hipótese que não se enquadra no conceito de consumidor final do artigo 2º do CDC. O entendimento está alinhado à jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria, conforme AgInt no AREsp 555.083/SP (Quarta Turma, julgado em 25/06/2019).
A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Rafael Ortiz, do escritório Chaves Ortiz Advocacia, que destacou:
No caso em discussão, as operações de crédito já se encontravam vencidas e a instituição financeira já havia ajuizado a ação de execução. A situação colocava o pecuarista sob o iminente risco de constrições patrimoniais como penhoras capazes de comprometer não apenas seu patrimônio, mas também a continuidade da atividade produtiva. Com a concessão da liminar para declarar a inexigibilidade do débito, bem como que a instituição financeira se abstenha de inserir o nome do produtor em cadastros desabonadores, o produtor passa a ter segurança jurídica para continuidade de sua atividade e acesso ao crédito enquanto aguarda o reconhecimento ao direito de alongamento da dívida conforme MCR.
Fundamentos da Tutela de Urgência
O Juiz Beladelli fundamentou o deferimento da tutela nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano. Reconheceu que os elementos probatórios, Parecer Técnico atestando perdas na produção bovina (fls. 110–132) e laudo de capacidade financeira (fls. 818–826), demonstraram prejuízo significativo causado por fator externo, as condições climáticas adversas da região pantaneira.
O Magistrado fez distinção técnica relevante: reconheceu a probabilidade do direito em caráter parcial, sem antecipar o mérito do alongamento definitivo antes da oitiva da parte contrária. A suspensão temporária foi deferida exclusivamente em razão da urgência, evidenciada pelo vencimento iminente das parcelas das cédulas rurais discutidas. Essa calibração, suspensão cautelar sem pronunciamento antecipado sobre o direito ao alongamento, revela aderência ao princípio da cognição sumária que governa as tutelas provisórias.
"[...] comprovada em parte a probabilidade do direito, ante o prejuízo significativo sofrido pela parte autora devido a um fator externo (condições climáticas adversas) somado ao fato de que as parcelas das operações rurais já se encontram próximas de vencer, tenho que o pedido de tutela merece deferimento." (Juiz Luciano Pedro Beladelli, processo 0800422-62.2026.8.12.0052, TJ-MS)
Decisões Incidentais e Rito Processual
A decisão indeferiu o pedido incidental de fornecimento de documentos formulado pelo produtor. O Juiz entendeu que a exibição de documentos, quando pleiteada como providência autônoma, deve tramitar pelo rito da produção antecipada de provas, previsto no artigo 381 do CPC, sendo inadmissível sua cumulação com a ação de conhecimento em curso, por força da incompatibilidade procedimental do artigo 327, §1º, inciso I, do CPC.
A audiência inicial de conciliação foi dispensada, com fundamento no artigo 139, VI, do CPC e no Enunciado n. 35 da ENFAM, diante da diminuta probabilidade de composição verificada nas circunstâncias do caso. O prazo para contestação da Sicredi Pantanal correrá a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do CPC.
O ponto de atenção central é a natureza provisória da suspensão: o Juiz explicitou que não concedeu o alongamento definitivo, apenas sustou a exigibilidade das cédulas até o julgamento final. A extensão da proteção, e an eventual condenação da cooperativa a prorrogar os contratos nas condições originais, dependerá da instrução probatória e da comprovação plena dos requisitos do MCR 2.6.4. A Sicredi Pantanal deve ser citada, e o prazo de contestação fluirá da juntada do mandado aos autos, nos termos determinados na decisão.