TJMT mantém multa ambiental de mais de R$ 6 milhões por desmatamento em parque estadual
Sentença proferida pela Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade, no processo n.º 0000087-43.2017.8.11.0077, julgou improcedente ação anulatória e restabeleceu integralmente os efeitos da autuação da SEMA/MT por supressão de 301,94 hectares de vegetação nativa no interior do Parque Estadual Serra de Ricardo Franco
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A Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade julgou improcedentes, no processo n.º 0000087-43.2017.8.11.0077 os pedidos formulados por produtor rural na ação anulatória de autuação ambiental lavrada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT). O Juiz Substituto Victor Hugo Sousa Santos afastou todas as teses defensivas e restabeleceu integralmente a eficácia da autuação e do embargo administrativo decorrentes da supressão de 301,94 hectares de vegetação nativa no interior do Parque Estadual Serra de Ricardo Franco (PESRF), com multa fixada em R$ 6.038.800,00.
Os embargos de declaração (ID 228465002) posteriormente opostos pelo autuado foram rejeitados em despacho subsequente, no qual o Magistrado manteve integralmente os fundamentos da sentença e reafirmou a improcedência das três teses processuais suscitadas em sede recursal. O processo aguarda o julgamento da apelação, à qual foi concedido efeito suspensivo pelo TJMT.
Decadência afastada: infração ambiental de caráter permanente não admite cômputo de prazo
O autuado suscitou, como questão prejudicial, a extinção da pretensão punitiva em razão do lapso temporal entre o suposto desmatamento (2007/2008) e a lavratura da autuação (2016). A sentença, antes de enfrentar o mérito, corrigiu a qualificação jurídica empregada pela defesa: o instituto aplicável não é a prescrição, mas a decadência administrativa da pretensão punitiva, por se tratar de direito potestativo da Administração, terminologia consagrada pelo STJ ao interpretar o art. 1.º da Lei n.º 9.873/1999 (REsp 1.115.078/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 24.3.2010).
O ponto central é a natureza da infração: o desmatamento praticado no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral não constitui infração instantânea de efeitos permanentes, mas infração de caráter permanente e continuado. A vegetação suprimida não se regenera espontaneamente; a degradação persiste enquanto o infrator mantiver a área sem recuperação. Nos termos do art. 1.º da Lei n.º 9.873/1999, o prazo quinquenal somente se inicia com a cessação efetiva da conduta, orientação pacificada pelo STJ nos Temas 324 a 331. Não havendo notícia de recuperação da cobertura vegetal, a tese foi integralmente afastada.
Validade do decreto de criação do parque: ausência de indenização não invalida a unidade de conservação
A defesa sustentou que o Decreto Estadual n.º 1.796/1997, que instituiu o PESRF, seria inválido ou caduco em razão da ausência de desapropriação indenizada e de elaboração do plano de manejo no prazo previsto. A sentença rejeitou a tese com fundamento no art. 225, § 1.º, inciso III, da Constituição Federal e no art. 22 da Lei n.º 9.985/2000 (SNUC): a validade do ato de criação de Unidade de Conservação não depende de prévia regularização fundiária, tampouco de existência de plano de manejo.
O Magistrado apoiou-se em precedente específico do próprio TJMT, a Apelação Cível n.º 10009698020208110077 (Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28.8.2025), que fixou a tese de que a ausência de medidas administrativas para a implantação de unidade de conservação não implica a caducidade do decreto expropriatório. A eventual ausência de indenização ao proprietário gera, no máximo, direito a ação indenizatória autônoma, não autoriza, em nenhuma hipótese, a prática de ilícito ambiental.
A sentença foi além: invocou a orientação do STJ segundo a qual limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram direito à indenização, pois o adquirente já conhecia, ou tinha plenas condições de conhecer, as restrições incidentes sobre a propriedade (AgRg no EREsp n. 257.970-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11.11.2009). O Parque foi criado em 1997; a exploração da área em momento posterior foi realizada com as restrições ambientais inteiramente consolidadas e publicamente notórias.
Área rural consolidada: tese expressamente afastada para unidades de proteção integral
O autuado invocou o art. 61-A do Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), sustentando que a área teria sido antropizada antes de 22.7.2008 e faria jus ao regime de área rural consolidada. A sentença classificou o argumento como juridicamente inviável: o art. 61-A, § 16, do Código Florestal é taxativo ao vedar a aplicação do instituto nas Áreas de Preservação Permanente inseridas em imóveis localizados dentro de Unidades de Conservação de Proteção Integral. Os Parques Estaduais, por definição legal (art. 11 da Lei n.º 9.985/2000), integram essa categoria, sendo vedada toda forma de exploração econômica direta.
A isso se soma a Súmula n. 613 do STJ, que proíbe a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental. O tempo transcorrido desde o desmatamento não convalida a conduta ilícita, pelo contrário, evidencia a necessidade de responsabilização e de recuperação da área degradada.
Contraditório diferido: embargo e autuação simultâneos não violam o devido processo legal
A defesa alegou violação ao contraditório e à ampla defesa pela lavratura simultânea da autuação e do embargo, sem manifestação prévia do autuado. A sentença rejeitou o argumento com base no modelo do contraditório diferido ou postergado, consagrado pelo STJ: no direito administrativo ambiental, as medidas cautelares, como o embargo, podem preceder a manifestação do autuado, sendo o contraditório assegurado em momento ulterior no processo administrativo, nos termos do art. 70, § 4.º, da Lei n.º 9.605/1998. O STJ pacificou o entendimento no REsp 1.668.652/PA (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.11.2018).
Tampouco prosperou o argumento de que a multa exigiria advertência prévia. O art. 72 da Lei n.º 9.605/1998 não estabelece sequência obrigatória entre as sanções administrativas. Para a aplicação direta da multa, sem advertência anterior, o STJ já assentou não haver exigência legal (REsp 1.795.788/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 6.8.2019; Tema Repetitivo 1.159). A supressão de mais de trezentos hectares em Parque Estadual de Proteção Integral foi classificada como conduta de gravidade máxima, incompatível com a singela advertência.
Dosimetria da multa: R$ 6,03 milhões proporcional à extensão do dano e ao local da infração
A impugnação ao valor da multa, taxada de confiscatória e desproporcional, foi afastada pela presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Alegação genérica de confisco, desacompanhada de impugnação específica ao cálculo realizado pela SEMA/MT, não é suficiente para afastar essa presunção.
A dosimetria obedeceu aos parâmetros objetivos do Decreto Federal n.º 6.514/2008, que regula as sanções administrativas ambientais e estabelece critérios vinculados para o cálculo, levando em conta extensão da área degradada, gravidade do fato e localização da infração. No caso concreto, a supressão de 301,94 hectares de vegetação nativa no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral configura infração de gravidade máxima. O valor de R$ 6.038.800,00 foi considerado proporcional à dimensão da área degradada e ao agravante da localização em área de proteção integral.
Processo n.º 0000087-43.2017.8.11.0077.