TJBA sentencia ação de divisão rural após quase 40 anos

Sentença do processo nº 0000001-57.1987.8.05.0185, proferida pelo Juiz Igor Siuves Jorge em 31/03/2026, fixa divisão pericial entre áreas de imóvel rural de 4.500 ha e reconhece coisa julgada sobre parte do litígio com base em acordo homologado em 1995

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 TJBA sentencia ação de divisão rural após quase 40 anos

A 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Palmas de Monte Alto/BA proferiu sentença no processo nº 0000001-57.1987.8.05.0185, encerrando ação de divisão de imóvel rural ajuizada em 1987. O Juiz de Direito Igor Siuves Jorge julgou parcialmente procedente o pedido, fixando o marco divisório entre duas das três áreas em que o imóvel rural "Santa Aparecida" foi subdividido ao longo do processo, e reconheceu coisa julgada material sobre a faixa já objeto de acordo judicial homologado décadas antes.

A ação foi proposta por condôminos que afirmaram ser proprietários em comum com os réus de imóvel rural de 4.500 hectares localizado na Fazenda Umburanas, no Município de Sebastião Laranjeiras/BA. Diante da impossibilidade de divisão amigável, com os réus ocupando a totalidade do imóvel, segundo a inicial, os autores requereram a divisão judicial com homologação dos quinhões individuais.

 

Natureza jurídica da ação e distinção com a demarcação

Antes de analisar o mérito, o magistrado estabeleceu a distinção técnica entre ação de demarcação e ação de divisão, institutos frequentemente confundidos na prática forense agrária. A ação de demarcação, prevista no artigo 569, I, do Código de Processo Civil, destina-se a fixar ou restabelecer divisas entre propriedades vizinhas cujos limites se encontrem confusos ou apagados. A ação de divisão, por outro lado, tem por objeto a extinção do condomínio sobre um bem imóvel, transformando a fração ideal de cada coproprietário em porção materialmente delimitada, direito potestativo consagrado no artigo 1.320 do Código Civil, exercível a qualquer tempo por qualquer condômino.

A sentença enquadrou a pretensão dos autores inequivocamente como ação de divisão, pois a controvérsia não se situava nos limites externos da fazenda em relação a terceiros vizinhos, mas na delimitação das porções internas entre os próprios coproprietários e os ocupantes de áreas específicas. O imóvel foi subdivido pelos peritos em três áreas, denominadas Área 01, Área 02 e Área 03, dispostas de norte a sul no imóvel, respectivamente.

 

Coisa julgada sobre a Área 01: acordo homologado em 1995 encerra debate dominial

O ponto de maior relevância prática da sentença é o reconhecimento de coisa julgada material em relação à Área 01, que segundo laudo pericial complementar (ID 14617404) possui extensão de 3.085,50 hectares.

A sentença constatou a existência de acordo judicial homologado em 1995, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 767/89, pelo qual os autores receberam 484 hectares desmembrados da Área 01 e, em contrapartida, renunciaram expressamente a qualquer direito de ação relativo ao objeto daquela demanda. A cláusula de renúncia do acordo foi reproduzida pelo Juízo:

"[Os Autores] renunciam, neste ato, a qualquer direito de ação que por ventura possam ter contra a Ré relativamente ao objeto da demanda."

Os autores tentaram sustentar que a renúncia teria se limitado àquele processo específico e não abarcaria a presente ação de divisão. O magistrado rejeitou esse argumento, fundamentando que a renúncia realizada por acordo homologado judicialmente produz coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito. A reabertura da controvérsia sobre a Área 01 seja sobre titularidade, seja sobre supostas irregularidades registrais, encontra, portanto, barreira processual intransponível.

O Juízo ainda afastou a alegação de que os registros imobiliários da Área 01 seriam fraudulentos. Destacou que a ação de divisão não é a via processual adequada para anular negócios jurídicos ou declarar nulidade de registros públicos, pretensões que demandam ação anulatória ou reivindicatória, com ampla dilação probatória e garantia do contraditório a todos os possuidores envolvidos. Além disso, o próprio assistente técnico dos autores reconheceu que as irregularidades registrais decorrem de processo histórico de emancipação de municípios e criação de comarcas, e não de esquema fraudulento.

 

Divisão fixada entre Área 02 e Área 03: laudos periciais prevalecem

O mérito restrito da sentença envolveu a fixação do marco divisório entre a Área 02 de 484 hectares, pertencente ao autor e a Área 03 de 1.042 hectares, adquirida pelos réus. O laudo pericial (ID 11100116) e o laudo complementar (ID 11100172) foram categóricos ao concluir que a linha divisória entre as duas áreas já se encontrava demarcada fisicamente por cerca de arame liso, sem controvérsia sobre seu posicionamento.

Os próprios autores reconheceram formalmente, em petição acostada aos autos (ID 11100137), que a Área 03 foi "efetivamente vendida aos REQUERIDOS". Diante desse reconhecimento e dos laudos periciais convergentes, o Juízo julgou procedente o pedido de fixação divisória entre o sul da Área 02 e a Área 03, nos termos definidos pelos laudos. A resistência dos réus em estabelecer os marcos durante as tratativas extrajudiciais, que motivou o ajuizamento da ação em 1987, determinou sua condenação nas custas e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00, nos termos dos artigos 85, § 8º, e 86, parágrafo único, do CPC.

 

Denunciação da lide e litigância de má-fé: pedidos rejeitados

Os réus requereram a denunciação da lide aos vendedores originários das terras, pretendendo garantir direito de regresso em caso de sucumbência. O magistrado rejeitou o pedido por fundamento de mérito: na ação de divisão, o resultado procedente não implica perda da propriedade para terceiro, hipótese configuradora de evicção, mas apenas a transformação do direito dos réus de fração ideal para área fisicamente delimitada. Inexistente o risco de evicção, inexiste o direito de regresso que justificaria a denunciação, nos termos do artigo 125 do CPC. A condenação em custas e honorários da denunciação foi fixada em R$ 3.000,00 (artigos 85, § 8º, e 129 do CPC).

O pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, formulado pelos réus, também foi indeferido. O Juízo entendeu que a mera propositura de ação com argumentos que venham a ser rejeitados não configura, por si só, dolo processual, requisito inafastável para aplicação das sanções previstas no artigo 80 do CPC.

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