SEMA/MT concede desembargo parcial em 13 dias úteis após TAC ambiental

Despacho nº 002987/2026 do NUCAM/SEMA defere desembargo parcial no Processo Administrativo nº 003750/2023: área fora de reserva legal é liberada, mas embargo sobre os 20,01 ha de reserva legal permanece condicionado à assinatura e aprovação do TCR

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SEMA/MT concede desembargo parcial em 13 dias úteis após TAC ambiental

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT) deferiu, o desembargo parcial de propriedade rural objeto do Termo de Embargo nº 1096026323, lavrado em 19 de setembro de 2023. O Despacho nº 002987/2026, emitido pelo Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), atendeu pedido protocolado em 02 de março de 2026, encerrando o procedimento em 13 dias úteis, exatamente dentro do prazo de resposta fixado nas condições do TAC nº 315/SEMA/PGE, firmado em 02 de outubro de 2024. O desembargo abrange exclusivamente os 141,78 hectares desmatados fora da área de reserva legal.

 O embargo, originado do Auto de Infração nº 1096026223.2023, lavrado em 19 de setembro de 2023 no âmbito do Processo Administrativo nº 003750/2023, decorreu de dois fatos: o corte raso de 141,78 ha de vegetação nativa fora de reserva legal e o corte raso de 20,01 ha em área de reserva legal, ambos praticados sem autorização do órgão ambiental competente, conduta tipificada no art. 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008, que comina multa de R$ 1.000,00 por hectare ou fração.

 

TAC como instrumento de regularização e seus efeitos sobre o embargo

O TAC nº 315/SEMA/PGE, celebrado entre a SEMA/MT, a Procuradoria-Geral do Estado e a empresa autuada, constituiu-se como título executivo extrajudicial nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/85 e do art. 79-A da Lei nº 9.605/98. O instrumento estabeleceu obrigações de reposição florestal, 141,78 ha fora de reserva legal e 20,01 ha dentro da reserva legal, a serem cumpridas no prazo de 120 dias contados da emissão do Parecer do CAR do imóvel, com conversão da multa em serviços de preservação ambiental mediante desconto de 60%, resultando no valor de R$ 100.831,12, parcelado em 16 prestações mensais de 26,24 UPF/MT. Cabe registrar, contudo, que a obrigação de reposição florestal se encontrava prescrita à época da celebração do TAC, de modo que o desembargo foi concedido sem que fosse necessário o pagamento correspondente.

Relevante notar que o TAC firmado em outubro de 2024 não tratou expressamente do Termo de Embargo nº 1096026323. O pedido de desembargo foi apresentado de forma autônoma em março de 2026, o que determinou a abertura de despacho específico para análise do instrumento de embargo independentemente do andamento do ajustamento de conduta.

 

Por que o desembargo foi apenas parcial, e o que ainda bloqueia a liberação total

A análise do cadastro ambiental rural do imóvel revelou que o registro se encontra na situação "Aguardando Envio PRA" e apresenta déficit de 28,8499 hectares de reserva legal, condição que impede a regularização fundiária completa nos termos dos arts. 52 e 53 da LCE nº 233/2006 e do Decreto nº 1.313/2022.

 Diante desse quadro, o NUCAM aplicou distinção técnica fundamental: o desembargo da área desmatada fora de reserva legal (141,78 ha) é juridicamente independente da regularização da reserva legal; já o desembargo dos 20,01 ha desmatados dentro da reserva legal está condicionado à assinatura e aprovação do Termo de Compromisso de Recuperação de Área (TCR) pelo setor competente da SEMA/MT.

 A advogada Dra. Nátaly G. Bombonatti do escritório Bombonatti - Avocacia Rural que atuou no caso e destacou:

“A regularização ambiental de imóveis rurais raramente ocorre em um único ato. O caso em questão ilustra com precisão esse percurso: celebrado o TAC com a SEMA/MT e estando o CAR validado pelo órgão competente, foi possível obter o desembargo da área desmatada fora da Reserva Legal antes mesmo da conclusão integral do processo de regularização. Isso significa que o produtor pode retomar a atividade produtiva nessa área enquanto cumpre, paralelamente, as etapas seguintes do ajustamento de conduta. Isso significa que o produtor pode retomar a atividade produtiva nessa área enquanto cumpre, paralelamente, as etapas seguintes do ajustamento de conduta. O arcabouço jurídico ambiental de Mato Grosso, especialmente por meio do TAC e dos instrumentos do SIMCAR, foi desenhado exatamente para isso: permitir que o produtor de boa-fé avance na conformidade sem ter sua operação integralmente paralisada. Cumprir as obrigações no prazo é o que garante a continuidade dessa progressão."

 O caso evidencia a distinção procedimental entre áreas de supressão fora e dentro de reserva legal no processamento de pedidos de desembargo perante a SEMA/MT. Produtores que firmaram TAC e cumpriram as obrigações relativas à área fora de reserva legal podem pleitear o desembargo parcial dessas áreas sem aguardar a conclusão do processo de regularização da reserva legal, desde que o CAR esteja validado e as condições do TAC estejam sendo cumpridas.

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