STJ afasta exigência de CCB original em execução de título extrajudicial

Quarta Turma do STJ, no REsp 2.015.911/DF, fixou que documento digitalizado equivale ao original e que juiz avalia casuisticamente a necessidade de juntada do título físico

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STJ afasta exigência de CCB original em execução de título extrajudicial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial nº 2.015.911/DF, e fixou tese com impacto direto sobre execuções de cédulas de crédito bancário: a juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial no sistema processual eletrônico. A decisão foi relatada pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira e aprovada por unanimidade, contando com os votos dos Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.

O caso teve origem em execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A. perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF. O executado opôs exceção de pré-executividade, arguindo inépcia da petição inicial por ausência do título original, e sustentou que a cédula de crédito bancário, por ser passível de endosso, exigiria obrigatoriamente a apresentação do documento físico. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitaram a impugnação. No STJ, o recurso especial também foi desprovido.

 

Contexto jurídico: o paradigma anterior e a digitalização processual

A jurisprudência histórica do STJ exigia a apresentação do título original para instruir a petição inicial de execução, admitindo dispensa apenas em situações excepcionais, como quando o documento estivesse instruindo outra demanda, envolvesse quantias vultosas ou o local não dispusesse de estrutura adequada de guarda. Esse entendimento foi construído em um contexto de processos físicos, no qual a posse do título cumpria dupla função: garantia probatória e controle da circulação do crédito, impedindo execuções simultâneas fundadas no mesmo título.

Com a plena digitalização dos autos e a vigência do processo eletrônico, esse paradigma foi superado. O art. 425, VI, do Código de Processo Civil equipara as reproduções digitalizadas de documentos aos originais para todos os efeitos legais. O § 1º do mesmo dispositivo impõe ao detentor o dever de conservar o original até o fim do prazo para propositura de ação rescisória, obrigação que, por si, inibe o endosso ou a alienação irregular do título após o ajuizamento da execução. Já o § 2º confere ao juiz mera faculdade de determinar o depósito em cartório ou secretaria de cópia digital de título executivo extrajudicial, evidenciando que a lei não institui a apresentação do original como condição de procedibilidade.

Nessa mesma linha, o art. 11 da Lei nº 11.419/2006 vai além da simples equiparação: atribui ao documento produzido eletronicamente, com garantia de origem e identificação do signatário, a própria natureza de documento original para todos os efeitos legais.

 

Fundamentos do relator: instrumentalidade e efetividade da tutela jurisdicional

O Ministro Antonio Carlos Ferreira reconheceu que a finalidade historicamente atribuída à exigência do título original, certificar a ausência de circulação do crédito e garantir a identidade entre o credor demandante e o legítimo titular, não desaparece com a digitalização, mas se reconfigura nos instrumentos que o próprio ordenamento jurídico processual oferece para protegê-la.

O relator assentou que a exigência do original físico somente se justifica quando o devedor apresenta alegação concreta, motivada e fundamentada, que aponte fato específico capaz de comprometer a exigibilidade, a liquidez ou a certeza do título, como endosso irregular, circulação do crédito para terceiro ou suspeita de duplicidade de execuções lastreadas no mesmo título. Ausente qualquer impugnação dessa natureza, a objeção genérica converte-se em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional.

"Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma cédula de crédito bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional." Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do REsp 2.015.911/DF.

O acórdão também rejeitou o argumento de que a CCB, por admitir endosso em preto nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, exigiria tratamento cambiário distinto. O Ministro Ferreira destacou que a interpretação da matéria a partir de premissas exclusivamente calcadas na tradição do Direito Cambiário clássico, construída em torno da fisicalidade e da circulação manual dos títulos, não se sustenta no atual contexto de digitalização integral dos processos judiciais.

A tese aprovada pela Quarta Turma foi a seguinte: a juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do título original. O precedente citado como suporte foi o REsp 2.013.526/MT, da Terceira Turma, julgado em 28 de fevereiro de 2023.

 

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