TJMT mantém condenação de construtora por vícios em aviários rurais

Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT rejeitou embargos de declaração e manteve condenação de R$ 173.451,00 por falhas de execução em contrato de empreitada global para construção de complexo avícola

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TJMT mantém condenação de construtora por vícios em aviários rurais

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pela Concrefortt Construtora Ltda. – EPP contra acórdão que havia mantido sua condenação pela inexecução de contrato de empreitada global firmado para a construção de complexo avícola. A sessão de julgamento ocorreu em 20 de maio de 2026, nos autos do processo nº 0000302-14.2009.8.11.0040, sob relatoria do Desembargador Antônio Veloso Peleja Júnior.

A condenação original impôs à construtora o pagamento de R$ 173.451,00 a título de danos materiais decorrentes de vícios de execução identificados em laudo pericial judicial, além da aplicação de cláusula penal compensatória de 10% sobre o saldo devedor histórico e o reconhecimento de crédito do contratante no valor de R$ 31.307,00 referente a composteiras construídas acima da área contratada.

 

Contexto jurídico: o contrato de empreitada e a responsabilidade pelo resultado

O contrato de empreitada global, disciplinado pelos artigos 610 a 626 do Código Civil, tem como característica central a obrigação de resultado: o empreiteiro não se obriga a empregar esforços, mas a entregar obra concluída e em conformidade com as especificações pactuadas. A distinção é relevante porque, nas empreitadas de lavor e material, a responsabilidade pelos vícios redibitórios e pelos defeitos de construção recai integralmente sobre o empreiteiro, salvo culpa exclusiva do dono da obra devidamente comprovada. 

O artigo 618 do Código Civil estabelece responsabilidade solidária do empreiteiro, pelo prazo de cinco anos, por vícios ou defeitos da obra, vedando-lhe exonerar-se contratualmente dessa garantia legal. No caso dos aviários em questão, o laudo pericial judicial identificou irregularidades em múltiplos itens estruturais e de acabamento, contraventamento, terças metálicas, telhas, esquadrias, pintura, forro e piso, caracterizando descumprimento de obrigação de resultado típica do contrato de empreitada global, conforme destacou o acórdão ao negar provimento à apelação.

 

Os vícios identificados pelo perito e a metodologia por amostragem

O laudo pericial judicial documentou vícios em ao menos sete categorias de serviços executados pela empreiteira. No item de contraventamento, constatou-se que cada barracão recebeu apenas cinco pares de travamento estrutural, quando o contrato previa seis. Nas terças metálicas, o perito verificou corrosão generalizada atribuída ao uso de tinta com diluição fora dos padrões normativos. As telhas apresentaram goteiras decorrentes de parafusamento e fixação inadequados. As esquadrias e portões foram entregues sem os ferrolhos previstos em contrato e com folgas estruturais além do limite aceitável. A pintura de barracões, casas de moradia e portaria foi executada com materiais de qualidade inferior ao especificado. 

Em relação à metodologia, a construtora impugnou a validade técnica da perícia por amostragem utilizada no exame das edificações seriadas. O acórdão rejeitou a impugnação, assentando que a amostragem em edificações padronizadas é método científico e juridicamente aceito para o deslinde de causas de engenharia complexa, especialmente quando as construções reproduzem o mesmo projeto e as mesmas especificações construtivas. O perito, que contou com acompanhamento de assistente técnico da própria ré, respondeu a todas as impugnações nos autos e manteve suas conclusões.

 

Os embargos de declaração e a tentativa de reexame do mérito

Após o acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência parcial, a construtora opôs embargos de declaração sustentando duas omissões: ausência de pronunciamento sobre itens que afirmava não integrar o pedido inicial, especificamente as terças metálicas e as telhas, e ausência de consideração sobre o decurso de tempo entre a conclusão das obras (2007) e a realização da perícia (2012), que teria acelerado a deterioração por abandono imputável ao contratante.

 

"Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto fático-probatório quando a decisão recorrida enfrentou os pontos nodais da controvérsia de forma lógica e fundamentada. A insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de atribuir efeitos infringentes ao recurso, fora das hipóteses excepcionais previstas na norma processual, revelam nítido caráter protelatório." (Tese firmada no julgamento — processo nº 0000302-14.2009.8.11.0040)

 

O Relator Desembargador Antônio Veloso Peleja Júnior afastou ambas as alegações. Quanto à delimitação do objeto da lide, o acórdão assentou que as falhas estruturais e de acabamento verificadas pelo perito integram o núcleo do inadimplemento contratual arguido na inicial, independentemente de menção exaustiva a cada componente técnico. A petição inicial delimita a causa de pedir, não os meios de prova ou os itens técnicos que o perito examina para aferir o descumprimento.

Quanto à deterioração pelo tempo, o Relator destacou que o argumento foi expressamente afastado pela constatação técnica de que a corrosão e os demais defeitos decorrem do uso de materiais em desacordo com as normas industriais, configurando vício de origem, e não deterioração natural decorrente do uso ou de falta de conservação. A distinção é tecnicamente relevante: vício de origem localiza-se na execução e atrai a responsabilidade do empreiteiro; desgaste natural por uso inadequado poderia, em tese, caracterizar culpa concorrente ou exclusiva do proprietário. O laudo afastou a segunda hipótese.

O processo aguarda eventual interposição de recurso especial ou extraordinário pela embargante, sendo que a matéria, em sede de embargos de declaração, ficou restrita à análise dos vícios intrínsecos do julgado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

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