TJMT mantém blindagem de grupo agroindustrial até julgamento de embargos
Desembargadora Clarice Claudino da Silva deferiu efeito suspensivo nos ED n.º 1045332-19.2025.8.11.0000, sustando acórdão que havia reformado prorrogação do período de blindagem por excesso do prazo legal de 360 dias
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A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou, em decisão monocrática proferida em 27 de março de 2026, a suspensão dos efeitos do acórdão que havia indeferido nova prorrogação do período de proteção patrimonial do Grupo Agro DFG, empresa agropecuária em recuperação judicial perante a 4ª Vara Cível de Rondonópolis. A Desembargadora Clarice Claudino da Silva, Relatora dos Embargos de Declaração n.º 1045332-19.2025.8.11.0000, deferiu o efeito suspensivo requerido pelos embargantes com fundamento no artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo relevância jurídica suficiente nos fundamentos apresentados para obstar a produção imediata de efeitos do julgado.
O processo de referência é o AI - Recuperação Judicial n.º 1021723-32.2024.8.11.0003, com valor da causa de R$ 304.380.430,96. Os embargantes são a própria DFG S.A., representados pelos advogados Dr. Julierme Romero e Dr. Julierme Romero. A instituição credora é o Banco John Deere S.A.
Contexto: acórdão reformou prorrogação do stay period além de 360 dias
O cerne da controvérsia reside na interpretação do artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei n. 14.112/2020, que fixou o prazo máximo de 180 dias para o stay period, prorrogável por igual período mediante deliberação da Assembleia Geral de Credores (AGC), perfazendo o limite de 360 dias. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento assentou que a extensão do prazo de blindagem além desse limite, sem deliberação assemblear prévia, configuraria indevida ingerência judicial, em descompasso com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O Banco John Deere S.A. interpôs o agravo de instrumento que originou o acórdão, insurgindo-se contra decisão de primeiro grau que havia deferido nova prorrogação do período de proteção. A Câmara deu provimento ao recurso do credor e reformou a decisão de origem, indeferindo a extensão do stay period. A fundamentação do acórdão alinhava-se à jurisprudência do STJ no sentido de que o Judiciário não pode, por autoridade própria, dilatar o prazo além do máximo legal sem o aval da assembleia, sob pena de subverter a lógica negocial da recuperação judicial.
O advogado Dr. Rubem Vandoni do escritório RJV Advogados atuou no caso e destacou:
“A decisão é muito importante na medida em que reafirma o entendimento de que o prazo de blindagem pode ser excepcionalmente prorrogado além da previsão legal quando demonstrado que o atraso processual não pode ser atribuído a recuperanda. O entendimento dialoga com o princípio da preservação da empresa e orienta magistrados a não se apegarem a formalismos excessivos quando a realidade fatica recomenda a flexibilização da Lei.”
Argumento central dos embargantes: fato judicial superveniente afasta a culpa do devedor
Os embargantes sustentaram omissão e contradição no acórdão. O ponto nodal é o seguinte: a não realização da Assembleia Geral de Credores nas datas anteriormente designadas não decorreu de inércia ou desídia dos recuperandos, mas de decisão do próprio Juiz singular que substituiu o Administrador Judicial às vésperas do conclave assemblear, inviabilizando operacionalmente a manutenção do calendário originalmente fixado.
A tese é juridicamente relevante porque o artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 é interpretado pelo STJ à luz da culpabilidade do devedor pelo atraso no cumprimento do plano ou na realização da assembleia. Se o atraso decorreu de ato judicial superveniente e não de comportamento omissivo ou fraudulento dos recuperandos, a excepcionalidade que autoriza a prorrogação não se esgota pela mera contagem do prazo calendário. A contradição apontada consiste justamente em que o acórdão, embora reconheça abstratamente a possibilidade de prorrogação em hipóteses excepcionais de ausência de culpa, afastou essa excepcionalidade sem examinar a causa concreta da não realização do conclave.
"[...] a culpa do devedor pelo atraso constitui elemento normativo central na aplicação do artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005." (Decisão monocrática, Embargos de Declaração n.º 1045332-19.2025.8.11.0000, Des.ª Clarice Claudino da Silva, TJMT, 27/03/2026)
Efeito suspensivo: risco de dano grave à atividade rural em ciclo produtivo
A Desembargadora Relatora enfatizou o risco concreto de dano grave e de difícil reparação como fundamento autônomo e suficiente para o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.026, § 1º, do CPC. O afastamento imediato da blindagem exporia os recuperandos à retomada de execuções individuais, medidas de busca e apreensão e atos constritivos por múltiplos credores fiduciários, em contexto de atividade rural em pleno ciclo produtivo da safrinha de milho, com risco de colapso irreversível da operação agropecuária.
A decisão ressalvou expressamente o caráter sumário e prefacial da cognição exercida, sem antecipar o resultado do julgamento de mérito dos embargos pelo colegiado. O efeito suspensivo é medida cautelar destinada a preservar a utilidade do processo e evitar a produção de efeitos irreversíveis antes do contraditório pleno. A Procuradoria-Geral de Justiça foi intimada para emissão de parecer, e o julgamento de mérito pelos demais integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado deverá ocorrer em data a ser designada.
Impactos práticos: prazo de protecão suspenso até julgamento dos embargos
Com a decisão liminar, os efeitos do acórdão do agravo de instrumento estão sobrestados. Na prática, os credores, incluindo o Banco John Deere S.A., estão impedidos de retomar execuções individuais, promover buscas e apreensões ou adotar qualquer medida constritiva sobre o patrimônio do Grupo Agro DFG até que o colegiado da Primeira Câmara de Direito Privado julgue o mérito dos Embargos de Declaração n.º 1045332-19.2025.8.11.0000.
A Assembleia Geral de Credores está designada para 29 de abril de 2026, em primeira convocação, e 08 de maio de 2026, em segunda convocação. O resultado da assembleia, e eventual deliberação sobre prorrogação do stay period, poderá influir diretamente no julgamento de mérito dos embargos pelo colegiado, na medida em que afetará o pressuposto central debatido: a ausência de deliberação assemblear como fundamento do indeferimento da prorrogação.
Embargos de Declaração n.º 1045332-19.2025.8.11.0000