TJGO anula fase instrutória em reintegração de posse por inclusão tardia de litisconsorte
A 4ª Câmara Cível do TJGO, no Agravo de Instrumento nº 5111994-68.2026.8.09.0176, determinou a renovação total da instrução probatória para assegurar contraditório à empresa agravante incluída tardiamente no polo passivo
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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 5111994-68.2026.8.09.0176 para declarar a nulidade de todos os atos instrutórios praticados nos autos de ação de reintegração de posse sem a participação formal de empresa do setor de agronegócios. O acórdão, relatado pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas e proferido em 6 de abril de 2026, determinou a renovação integral da fase de instrução, garantindo à agravante o direito de inquirir testemunhas e produzir contraprovas.
A ação de origem tramita perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Cível da Comarca de Goiânia, sob protocolo nº 0061086-49.2013.8.09.0176, e foi ajuizada por pessoa física em desfavor de terceiro. A empresa agravante, real possuidora do imóvel objeto da lide conforme alegou desde o início, ingressara no feito apenas como terceira interessada, informando a existência de ação de usucapião conexa em curso.
Histórico Processual e a Inclusão Tardia
O processo percorreu trajetória processual atípica. Em primeiro grau, foi extinto sem resolução de mérito após o juízo reconhecer a usucapião em favor da empresa agravante. Em grau recursal, contudo, o próprio TJGO cassou a sentença extintiva e determinou o retorno dos autos à origem para análise do mérito possessório, determinando, nesse mesmo momento, a inclusão da empresa no polo passivo da demanda.
Com o retorno, o juízo de primeiro grau permitiu a apresentação de contestação, mas manteve íntegros os depoimentos testemunhais já colhidos durante a fase instrutória realizada quando a agravante ainda figurava apenas como terceira interessada. O fundamento da decisão de origem foi o de que a empresa "sempre participou do feito através de manifestações".
A agravante recorreu sustentando cerceamento de defesa: o processo caminharia para novo julgamento de mérito com base em provas sobre as quais ela não exercera qualquer contraditório ou influência. Não foram apresentadas contrarrazões.
Fundamentos do Acórdão: Contraditório e Ampla Defesa
O Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas fixou com precisão a distinção entre participar como terceiro interessado e integrar a relação processual como parte. A apresentação de petições na condição de terceira interessada não equivale, juridicamente, à posição de litisconsorte passivo com as garantias plenas do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
"A mera apresentação de petições como terceira interessada não se confunde com a participação efetiva no processo na qualidade de parte, que goza das garantias do contraditório e da ampla defesa." (Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, voto, item 12)
O Relator detalhou que o direito à ampla defesa não se exaure na possibilidade de apresentar peça de defesa escrita. Abrange, de forma indissociável, a participação ativa na construção do acervo probatório: inquirição de testemunhas, requerimento de esclarecimentos e produção de contraprovas no momento processual adequado. Manter válidos atos instrutórios colhidos sem a presença da parte que deveria estar formalmente integrada à lide equivale a submetê-la a julgamento de mérito com base em provas que ela não pôde contraditar, vício de nulidade que independe de demonstração adicional de prejuízo, pois este é, nas palavras do acórdão, "evidente".
Tese Firmada e Precedente Citado
O acórdão fixou tese em dois enunciados: (1) a inclusão tardia de litisconsorte passivo torna nulos os atos instrutórios praticados sem a sua participação, por violação ao contraditório e à ampla defesa; (2) é indispensável a renovação da fase de instrução para garantir a higidez do processo e o respeito ao devido processo legal.
Para fundamentar a posição, o Desembargador Relator valeu-se de precedente da própria Corte goiana: TJGO, Apelação Cível nº 5676435-35.2022.8.09.0113, relatada pelo Desembargador Ricardo Prata pela 7ª Câmara Cível, publicada em 4 de outubro de 2024. O julgado consolida entendimento de que a ausência de participação da parte na audiência de instrução, quando ela deveria estar presente, acarreta necessariamente a nulidade dos atos praticados.
O advogado Dr. Pedro Terra Hochmüller, sócio fundador do escritório STG Advogados afirmou:
“No agronegócio, erros processuais não são falhas formais, podem gerar perdas patrimoniais incalculáveis. O caso demonstra que a condução estratégica do processo é o que viabiliza a preservação da atividade e a reorganização da crise. Em disputas dessa natureza, é a atuação técnica qualificada que define se o patrimônio será protegido ou comprometido.”
Dispositivo e Desdobramentos Processuais
A Quinta Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, composta pelo Relator Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, pela Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e pela Juíza substituta Stefane Fiúza Cançado Machado, sob presidência da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe parcial provimento, por unanimidade de votos.
O dispositivo declarou a nulidade de todos os atos instrutórios praticados a partir do despacho que deferiu a produção de provas (mov. 3, arq. 24, dos autos de origem), determinando que a instrução seja refeita com a participação ativa e indispensável da agravante. Os autos retornam ao Núcleo de Justiça 4.0 de Goiânia para renovação da fase probatória, com nova audiência de instrução e a consequente oportunidade de a empresa produtora de agronegócios inquirir testemunhas e apresentar contraprovas antes de qualquer julgamento de mérito possessório.
Agravo de Instrumento nº 5111994-68.2026.8.09.0176