TJMG determina alongamento de dívida rural e veda negativação de produtores por estiagem
A 11ª Câmara Cível do TJMG, no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.014465-4/001, reformou decisão de primeiro grau e determinou a suspensão da exigibilidade de cédulas rurais do PRONAF
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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou, em 8 de abril de 2026, decisão da Vara Única da Comarca de Coração de Jesus/MG que havia indeferido tutela de urgência para alongamento de dívidas rurais contraídas por produtores filiados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiá. A 11ª Câmara Cível, sob relatoria da Desembargadora Shirley Fenzi Bertão, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.014465-4/001, determinando a suspensão da exigibilidade das Cédulas Rurais Pignoratícias firmadas pelos produtores com o Banco do Brasil S/A e proibindo a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros restritivos de crédito.
O pedido de alongamento havia sido ajuizado em favor de produtores rurais que firmaram contratos de crédito rural, identificados no processo como Cédulas Rurais Pignoratícias, com parcelas anuais. Alegaram frustração de safra decorrente de seca e estiagem prolongada na região de Ibiá/MG, além de alta dos custos de produção e crise mercadológica no setor pecuário, fatores que impossibilitaram o adimplemento integral das parcelas do PRONAF.
Contexto jurídico: direito subjetivo ao alongamento
O marco normativo do alongamento de dívida rural está assentado na Lei nº 9.138/1995, cujo art. 5º autoriza as instituições do Sistema Nacional de Crédito Rural a proceder à prorrogação de obrigações originárias de crédito rural em situações excepcionais. A norma foi complementada pela Lei nº 13.606/2018, que em seu art. 36 admite a renegociação de operações de custeio e investimento lastreadas com recursos controlados, contratadas até 31 de dezembro de 2016, por produtores rurais em municípios da área de atuação da Sudene que sofreram danos decorrentes de seca ou estiagem. O Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) estabelece os requisitos procedimentais aplicáveis à hipótese.
A controvérsia central, se o alongamento configura direito subjetivo do devedor ou mera faculdade da instituição financeira, está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 298: o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. O Banco do Brasil sustentou, nas contrarrazões, que a linguagem permissiva do legislador indicaria discricionariedade do credor. O TJMG rejeitou expressamente esse argumento, reafirmando a tese sumulada.
Decisão de primeiro grau e reforma pelo TJMG
O Juiz de Direito Douglas Teixeira Barroco, da Vara Única da Comarca de Coração de Jesus, havia indeferido a tutela de urgência sob o fundamento de que os documentos apresentados pelo Sindicato eram unilaterais e insuficientes para demonstrar, em cognição sumária, que a inadimplência decorreu exclusivamente da estiagem, e não de fator imputável ao próprio devedor. O magistrado concluiu que a questão demandava maior dilação probatória e que, ausente a probabilidade do direito, também não se configurava o perigo de dano que justificaria a proteção liminar.
A Desembargadora Shirley Fenzi Bertão, ao analisar o recurso, identificou elementos probatórios suficientes para a cognição sumária exigida na fase cautelar. A relatora destacou que o Sindicato instruiu a inicial com laudos técnicos de frustração de safra, decretos municipais e estaduais de situação de emergência, Boletim Estadual da Defesa Civil com previsão de estiagem para o período das contratações, e notificações extrajudiciais encaminhadas ao banco antes do ajuizamento, documentos que o Banco do Brasil não logrou impugnar especificamente em suas contrarrazões.
"Assim, demonstrado, em sede de cognição precária própria desta etapa recursal, o preenchimento dos requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se a reforma da decisão atacada, a fim de impor o alongamento da dívida rural." (Desembargadora Shirley Fenzi Bertão, voto condutor, AI nº 1.0000.26.014465-4/001)
A Câmara aplicou o art. 300 do CPC, reconhecendo presentes tanto a probabilidade do direito, evidenciada pelo preenchimento dos requisitos da Lei nº 9.138/1995 e da Lei nº 13.606/2018, quanto o perigo de dano, caracterizado pela iminência de inscrição dos produtores em cadastros de inadimplentes e pelo risco de perda de bens essenciais à atividade produtiva, como tratores e rebanho. O acórdão foi subscrito por unanimidade, com adesão dos Desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Adilon Cláver de Resende (Juiz Desembargador Convocado).
Precedente e fundamento normativo complementar
O TJMG apoiou-se em precedente da própria 11ª Câmara Cível: o Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.039045-0/001, relatado pelo Desembargador Rui de Almeida Magalhães, julgado em 24 de julho de 2024, que fixou tese idêntica, comprovados os requisitos legais para o alongamento de dívida rural, previstos na Lei nº 13.606/2018 e na Resolução BACEN nº 4.660/2018, impõe-se a prorrogação do vencimento e, em consequência, a abstenção de negativação do devedor.
A Resolução nº 4.565/2017 do Banco Central do Brasil, citada na fundamentação, também autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento com vencimento entre 1º de janeiro de 2016 e 29 de dezembro de 2017, para produtores que sofreram prejuízos por seca ou estiagem em municípios com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo então Ministério da Integração Nacional. As cédulas rurais em discussão foram todas celebradas até 31 de dezembro de 2016, enquadrando-se no marco temporal das normas invocadas.
Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.014465-4/001