TJMT concede liminar a produtor rural e proíbe cobrança de royalties sobre soja
Decisão liminar proferida pela 1ª Vara de Comodoro/MT, no processo nº 1001053-67.2026.8.11.0046, suspende retenções de 7,5% na moega e determina restituição de créditos de isenção ao produtor
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A 1ª Vara da Comarca de Comodoro, no Mato Grosso, deferiu, em 7 de abril de 2026, pedido de tutela de urgência no processo nº 1001053-67.2026.8.11.0046, formulado por produtor rural em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito movida contra a Monsanto do Brasil Ltda. e a Louis Dreyfus Company Brasil S.A. O Juiz Substituto Magno Batista da Silva determinou que as requeridas se abstenham de efetuar qualquer desconto, retenção ou cobrança de royalties sobre a produção de soja com a tecnologia Intacta 2 Xtend (I2X) no momento da entrega dos grãos, a chamada cobrança na moega, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
A decisão proibiu também a realização de vistorias unilaterais na propriedade rural sem autorização prévia do produtor ou ordem judicial, e determinou a restituição de créditos de isenção eventualmente retidos pelas requeridas, cujo montante será apurado ao longo da instrução processual, limitado ao quantitativo indicado na inicial: 33.769 sacas.
Contexto fático e fundamentos do pedido
O produtor narrou ter adquirido sementes de soja com a tecnologia Intacta 2 Xtend (I2X) no mercado formal, com os royalties devidos já embutidos no preço de aquisição, modalidade conhecida como pagamento na origem. Contudo, a Monsanto condicionou o uso da tecnologia à assinatura de Acordo de Licenciamento de Tecnologia cujas cláusulas o produtor reputou abusivas, optando por não aderir ao instrumento.
Diante da recusa, as requeridas passaram a exigir pagamento adicional de royalties pós-plantio no percentual de 7,5% sobre o valor bruto da produção, a ser descontado no momento da entrega dos grãos. Além disso, promoveram a retenção de créditos de isenção referentes a outras tecnologias e anunciaram a intenção de realizar vistorias na propriedade rural por prepostos da primeira requerida, sem anuência do autor.
Fundamento jurídico: exaustão do direito de patente
O Juiz Magno Batista da Silva assentou, em cognição sumária, que os documentos acostados à inicial, especialmente as notas fiscais de aquisição das sementes, evidenciam indícios consistentes de que a remuneração tecnológica já se encontrava incluída no preço praticado pelo canal de distribuição. A partir dessa premissa fática, aplicou o princípio da exaustão do direito de patente, previsto nos incisos IV e VI do artigo 43 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial).
Nos termos da norma, uma vez que o produto protegido por patente é introduzido licitamente no mercado, seja pelo próprio titular, seja por terceiro com seu consentimento, extinguem-se o direito de o titular impor restrições à livre circulação do bem ou exigir nova contraprestação econômica sobre o mesmo objeto. A cobrança de royalties na moega, após o pagamento na origem, configura, em tese, exigência econômica duplicada sobre o mesmo ativo tecnológico, incompatível com o regime da exaustão.
O magistrado também assentou que a liberdade de contratar, assegurada pelo artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, impede que o produtor rural seja compelido a aderir a contrato cujas cláusulas reputa abusivas, sob pena de imposição unilateral de encargos financeiros não previstos na relação jurídica original de compra e venda dos insumos.
Perigo de dano e reversibilidade da medida
Para o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juízo constatou que o autor se encontrava em fase de escoamento da safra, com contrato de entrega firmado para aproximadamente 30.000 sacas de soja com vencimento próximo. A manutenção da cobrança de 7,5% na moega implicaria desconto financeiro imediato e significativo sobre o valor bruto da produção, com potencial de comprometer o fluxo de caixa da atividade agrícola e gerar prejuízos de difícil reparação.
Acresceu-se o risco de violação à esfera de posse e à inviolabilidade da propriedade rural, diante da ameaça de vistorias realizadas por prepostos sem autorização do proprietário. Quanto à reversibilidade, o Juízo destacou que a medida satisfaz o requisito do § 3º do artigo 300 do CPC, uma vez que, na hipótese de improcedência, as requeridas poderão buscar a satisfação de eventual crédito pelas vias ordinárias, havendo, ainda, oferecimento de caução idônea pelo autor.
Dispositivo da decisão
"[...] DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO: a. que as requeridas se abstenham de efetuar qualquer desconto, retenção ou cobrança de royalties sobre a produção do autor, relativamente à tecnologia Intacta 2 Xtend (I2X), no momento da entrega dos grãos (moega), até ulterior deliberação deste Juízo; b. que as requeridas se abstenham de realizar vistorias unilaterais na propriedade rural do autor, sem sua prévia autorização ou sem ordem judicial; c. a restituição dos créditos de isenção eventualmente retidos, de forma sistêmica, até o limite indicado na inicial, ficando a efetiva apuração do montante sujeita à fase de instrução; d. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento." (SILVA, 2026, processo nº 1001053-67.2026.8.11.0046)
A decisão reforça a relevância do modelo de pagamento na origem como argumento central na resistência a cobranças de royalties pós-plantio. Para produtores que adquiriram sementes com royalties embutidos no preço de compra, a documentação fiscal da aquisição, notas fiscais, recibos, contratos com revendedores, configura o principal elemento probatório para demonstrar a remuneração prévia e acionar o princípio da exaustão do direito de patente. A ausência dessa documentação enfraquece significativamente a tese defensiva.