TJMT derruba regras da lei de irrigação de Mato Grosso sobre APP e fiscalização ambiental

Órgão Especial declarou inconstitucionais, por maioria, os artigos 15, § 2.º, 22 e 23 da Lei 12.717/2024, que presumiam baixo impacto de obras em APP e Reserva Legal

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TJMT derruba regras da lei de irrigação de Mato Grosso sobre APP e fiscalização ambiental

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou procedente, por maioria, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1024931-62.2026.8.11.0000 e declarou inconstitucionais os artigos 15, § 2.º, 22 e 23 da Lei estadual 12.717, de 13 de novembro de 2024, que instituiu o Programa Estadual de Irrigação (PROEI) e criou a Política Estadual de Agricultura Irrigada.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral de Justiça do estado, e o acórdão, relatado pelo desembargador Márcio Vidal, foi proferido em sessão de 8 de outubro de 2026, em Cuiabá/MT. Ficou vencido o desembargador Orlando de Almeida Perri, que inaugurou a divergência e votava pela procedência parcial.

Confira a íntegra da decisão ao fim da matéria.

Os dispositivos atacados

O artigo 15, § 2.º, estabelecia que as obras de infraestrutura de irrigação, inclusive barramentos de cursos d'água estaduais com intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) e abertura de corredor em Reserva Legal, para instalação de bombas, canos e energia, "serão consideradas" de interesse social e de baixo impacto ambiental para efeito de licenciamento.

O artigo 22 fixava prazo de cinco anos para a regularização dos empreendimentos de irrigação. Quem requeresse a regularização nos primeiros 24 meses ficava isento de autuação e tinha direito à suspensão de infrações e sanções já lavradas. Após esse período, o empreendedor "somente será autuado" se houvesse dano ambiental comprovado por laudo técnico, com suspensão das sanções durante o trâmite e redução de até 90% das multas, convertidas em serviços ambientais. O § 4.º restringia o polígono do embargo ao local do dano.

O artigo 23 determinava que, indeferido o pedido por indisponibilidade hídrica, o órgão ambiental "concederá cento e oitenta dias" para o empreendedor encerrar a atividade ou descomissionar os equipamentos instalados em APP.

Questão prévia rejeitada

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) pediu o não conhecimento parcial da ação, sob o argumento de que o confronto entre a lei estadual e a legislação federal configuraria ofensa apenas reflexa à Constituição. O Órgão Especial rejeitou a tese.

Segundo o relator, examinar as normas gerais da União é necessário para delimitar a competência suplementar do estado em matéria ambiental, prevista no artigo 24, VI e §§ 1.º a 4.º, da Constituição Federal, e isso não converte o controle de constitucionalidade em juízo de legalidade. O voto invocou a ADI 4.529/MT, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2022, que assentou o mesmo entendimento em controvérsia originária de Mato Grosso.

Fundamentos do voto vencedor

Quanto ao artigo 15, § 2.º, o relator registrou que o dispositivo não dispensa o licenciamento, exigido pelo caput do artigo 15. O vício estaria na antecipação legislativa do juízo técnico: a lei não diz que as obras "poderão" ser consideradas de baixo impacto conforme sua dimensão e localização, mas declara que "serão". Para o relator, a diversidade das intervenções abrangidas, especialmente barramentos, APP e Reserva Legal, impede qualificação uniforme e apriorística. O voto comparou a norma estadual com a Lei federal 12.787/2013, que admite a qualificação de obras de irrigação em APP como de utilidade pública apenas mediante declaração do Poder Público federal. O fundamento imediato da invalidade foi o artigo 263, caput e § 1.º, I, IV e V, da Constituição de Mato Grosso.

Sobre o artigo 22, o relator afirmou que a regularização de atividades preexistentes é admissível, mas "regularizar não é imunizar". O conjunto de isenção de autuação, suspensão de sanções, condicionamento da autuação a dano comprovado, redução de multas e limitação espacial do embargo deslocaria a atuação administrativa da prevenção para a reparação, em contrariedade ao artigo 264 da Constituição estadual, que sujeita condutas lesivas a sanções administrativas, inclusive multas diárias e progressivas. "A Constituição não impede o Estado de abrir as portas da regularização. Impede, isto sim, que, para fazê-lo, feche as portas da fiscalização", escreveu.

Quanto ao artigo 23, o voto considerou que o prazo invariável retira da autoridade ambiental a possibilidade de dimensionar, conforme o risco e as condições do recurso hídrico, o tempo para cessação da captação e retirada segura dos equipamentos, mesmo após reconhecimento técnico da indisponibilidade de água.

O pedido subsidiário de interpretação conforme à Constituição foi rejeitado. Para a maioria, preservar os dispositivos exigiria converter os comandos "serão consideradas", "estará isento de ser autuado", "somente será autuado" e "concederá cento e oitenta dias" em faculdades ou ressalvas não aprovadas pelo legislador, o que ultrapassa o sentido possível do texto, conforme a ADI 7.698/DF, julgada pelo STF em 2025.

A divergência

Em voto-vista, o desembargador Orlando de Almeida Perri acompanhou o relator quanto à inconstitucionalidade dos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 22, mas propôs solução parcial para os demais pontos. No artigo 15, § 2.º, sugeriu suprimir apenas as expressões relativas a barramentos e a corredores em Reserva Legal, preservando o enquadramento das estruturas de captação e adução de água, que a Lei federal 12.651/2012, artigo 3.º, X, "b", já qualifica como de baixo impacto quando houver outorga.

Entendeu válidos o caput e o § 4.º do artigo 22, este por reproduzir o artigo 15-A do Decreto federal 6.514/2008. No artigo 23, propôs suprimir a expressão "encerrar a atividade ou", mantendo os 180 dias apenas para o descomissionamento, como limite máximo. O voto-vista também registrou que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação da ALMT havia opinado pela manutenção do veto parcial aos dispositivos, rejeitado pelo Plenário em 2 de abril de 2025. A divergência não prevaleceu.

Impactos práticos

Com a declaração de inconstitucionalidade, os produtores que requereram ou pretendiam requerer a regularização de projetos de irrigação em Mato Grosso deixam de contar com a isenção de autuação, a suspensão de sanções e a redução de multas previstas no artigo 22, e a fiscalização ambiental não fica condicionada à comprovação prévia de dano.

O enquadramento das obras de irrigação em APP e Reserva Legal como de baixo impacto passa a depender da avaliação técnica do órgão licenciador em cada caso, e o prazo fixo de 180 dias após indeferimento por indisponibilidade hídrica deixa de vincular a autoridade ambiental. O acórdão não registra modulação de efeitos. A conversão de multas em serviços ambientais permanece disciplinada pela Lei federal 9.605/1998, artigo 72, § 4.º, como lembrou o voto vencido.

Por se tratar de ação com fundamento em normas da Constituição estadual interpretadas à luz da Constituição Federal, a decisão pode, preenchidos os requisitos processuais, ser submetida ao STF por recurso extraordinário.

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