Fachin volta a suspender licença de instalação de mineradora no Pará

Presidente do STF acolheu em parte pedido do Ministério Público Federal; efeitos valem até eventual homologação do acordo firmado no TRF-1 sobre o Projeto Volta Grande de Mineração

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Fachin volta a suspender licença de instalação de mineradora no Pará

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, julgou parcialmente procedente, em decisão monocrática de 19 de outubro de 2026, o pedido do Ministério Público Federal (MPF) na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1156/PA.

Fachin suspendeu os efeitos da decisão do relator do Agravo de Instrumento 1004658-74.2026.4.01.0000, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1), que havia restabelecido a Licença de Instalação 2712/2017 do Projeto Volta Grande de Mineração, da Belo Sun Mineração Ltda., em Senador José Porfírio/PA. Com isso, voltam a valer os efeitos da decisão de primeira instância que mantinha a licença suspensa, até eventual homologação judicial do acordo celebrado no TRF-1.

Cabimento da contracautela

O pedido foi examinado com base no artigo 4.º da Lei 8.437/1992 e no artigo 297 do Regimento Interno do STF, que permitem ao presidente do tribunal suspender liminar para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Fachin registrou que essa via limita a cognição à probabilidade e à gravidade do risco, com juízo mínimo sobre o mérito, e exige controvérsia constitucional direta.

Considerou o requisito atendido porque a ação de origem envolve o meio ambiente ecologicamente equilibrado e os direitos dos povos indígenas, tratados nos artigos 225 e 231 da Constituição. Reconheceu a legitimidade do MPF e indeferiu o ingresso da associação Mutirão pela Cidadania, de Altamira/PA, como amicus curiae, porque a jurisprudência do STF não admite intervenção de terceiros em suspensão.

Antecedentes

Na ação civil pública originária, ajuizada contra o Estado do Pará e a Belo Sun, o MPF pediu a nulidade da licença prévia e a suspensão do licenciamento até a complementação dos estudos e a análise, pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), do Estudo do Componente Indígena (ECI), com participação das comunidades afetadas, conforme a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Os pedidos foram acolhidos em junho de 2014.

O TRF-1 afastou a nulidade da licença prévia, mas condicionou a licença de instalação à elaboração do ECI com dados primários, na forma exigida pela Funai, e à consulta prévia, livre e informada dos povos indígenas potencialmente atingidos. A Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Altamira/PA rejeitou o pedido de cumprimento provisório formulado pela empresa, por entender que havia pendências no ECI e que a consulta não seguira a Convenção 169, e manteve a licença suspensa. No recurso da empresa, o relator no TRF-1 restabeleceu a licença e autorizou o prosseguimento das atividades de implantação.

Acordo e julgamento interrompido

O relator enviou o caso ao Núcleo de Conciliação, e em 24 de junho de 2026 foi firmado acordo parcial, apesar da oposição do MPF. A Funai se comprometeu a indicar, em 30 dias, as comunidades aldeadas e desaldeadas a serem contempladas no Plano Básico Ambiental, e a empresa, a não fazer intervenções físicas de instalação por 60 dias. Os prazos correm a partir da homologação.

Em 1.º de julho de 2026, o relator votou pelo desprovimento dos agravos internos do MPF, da Funai e de associações indígenas e pela homologação do acordo, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista. Segundo Fachin, não há acórdão nem homologação definitiva do ajuste.

Posições no incidente

O MPF e a Funai sustentaram que o ECI é insuficiente, sobretudo quanto a comunidades fora de terras demarcadas, à eventual realocação e aos impactos cumulativos com a Usina Hidrelétrica Belo Monte. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento.

O Estado do Pará e o Município de Senador José Porfírio/PA se opuseram. A Belo Sun alegou que a controvérsia é infraconstitucional, que a contracautela não pode substituir recurso, que a decisão vigora há cerca de sete meses sem dano e que não há obras previstas antes do segundo semestre de 2027. A União informou que não integra a ação.

Fundamentos da decisão

Fachin apontou pendências técnicas indicadas pela Funai que impedem reconhecer o cumprimento integral das condicionantes do TRF-1, entre elas a complementação dos estudos sobre comunidades em áreas não demarcadas, a viabilidade de realocação, os impactos cumulativos e o componente indígena do Plano Básico Ambiental. Identificou também risco de grave lesão à ordem pública e ao meio ambiente, pela dimensão do empreendimento e porque a região já sofre os efeitos de Belo Monte, o que reforça o rigor exigido pelo princípio da precaução.

O ministro afastou a tese de que o acordo superou o risco. Como o prazo de 60 dias sem intervenções só começa após a homologação, ainda não formalizada, não há provimento judicial vigente que impeça o reinício das atividades de instalação. Por isso limitou os efeitos da medida à eventual homologação, o que, segundo a decisão, prestigia a solução consensual e preserva a competência do TRF-1. A decisão define a medida como excepcional e provisória e prevê que a suspensão vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, conforme o artigo 4.º, § 9.º, da Lei 8.437/1992.

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