Juiz suspende consolidação fiduciária de pequena propriedade rural em Goiás
Decisão de 07/04/2026 no processo 5121231-90.2026.8.09.0091 (Vara Cível de Jaraguá-GO) reconhece, em cognição sumária, que imóvel de 89,54 ha enquadra-se como pequena propriedade rural nos termos do art. 4º, II, da Lei 8.629/1993, tornando nula a garantia fiduciária constituída
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A Vara Cível da Comarca de Jaraguá (GO) deferiu, em 7 de abril de 2026, tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para suspender qualquer ato tendente à consolidação da propriedade fiduciária ou à alienação extrajudicial do imóvel rural registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Jaraguá/GO. A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito Denis Lima Bonfim nos autos do processo nº 5121231-90.2026.8.09.0091, em ação ordinária de revisão contratual movida contra o Banco do Brasil S.A.
O produtor rural requerente celebrou 12 cédulas de crédito bancário com a instituição financeira. Em duas delas, a Fazenda São João, com área de 89,54 hectares, foi dada em garantia fiduciária. A tese central do produtor é que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural, categoria que goza de impenhorabilidade absoluta por expressa previsão constitucional, tornando inválida a cláusula de garantia desde a sua constituição.
Fundamento constitucional e legal
O Juiz Denis Lima Bonfim assentou a decisão no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que confere à pequena propriedade rural trabalhada pela família proteção absoluta contra penhora, inclusive para quitação de débitos decorrentes da própria atividade produtiva e mesmo quando voluntariamente ofertada em garantia. A norma constitucional não comporta exceções: nem a autonomia privada do produtor ao firmar o contrato de crédito afasta a vedação.
No plano infraconstitucional, o magistrado aplicou o art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.629/1993, que define pequena propriedade rural como o imóvel de área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais. No município de Jaraguá-GO, o módulo fiscal é de 20 hectares, de modo que o limite máximo para enquadramento na categoria é de 80 hectares. Contudo, a Fazenda São João, com 89,54 hectares área equivalente a 4,47 módulos fiscais, foi igualmente enquadrada pelo juízo como pequena propriedade, em juízo sumário e sem controvérsia aparente nos autos. O ponto merece acompanhamento na instrução, dado que a área excede numericamente o teto legal de 4 módulos fiscais.
Ainda na esfera processual, o art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil reforça a impenhorabilidade da pequena propriedade rural definida em lei, desde que trabalhada pela família, independentemente de o imóvel servir como moradia exclusiva, basta que seja o meio de sustento e o espaço de desenvolvimento da atividade agrícola familiar.
Precedentes aplicados
O magistrado citou precedente da própria Corte goiana como fundamento da tutela: o Agravo de Instrumento nº 5305966-56.2020.8.09.0000, julgado pela 5ª Câmara Cível do TJGO em 31 de agosto de 2020, sob relatoria do Desembargador Marcus da Costa Ferreira. Naquele julgado, o tribunal reconheceu expressamente a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, inclusive quando dada em hipoteca em cédula rural pignoratícia, com fundamento no art. 5º, XXVI, da CF, na Lei 8.629/93 e no art. 833, VIII, do CPC.
É impenhorável a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, assim considerada a área compreendida entre 1 (um) a 4 (quatro) módulos fiscais, ainda que oferecida como garantia. (TJGO, AI nº 5305966-56.2020.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 31/08/2020)
A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no mesmo sentido: a proteção constitucional do art. 5º, XXVI, opera como cláusula de ordem pública, insuscetível de afastamento por convenção das partes. Contratos rurais que instituem garantia real sobre pequenas propriedades familiares são nulos de pleno direito na cláusula respectiva, sem que isso implique nulidade integral dos instrumentos de crédito.
Requisitos da tutela de urgência
O Juiz Denis Lima Bonfim examinou os pressupostos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e os reputou presentes. A probabilidade do direito decorre diretamente do enquadramento do imóvel como pequena propriedade e da vedação constitucional à sua utilização como garantia. O periculum in mora reside na iminência da consolidação fiduciária e da alienação extrajudicial do bem, que privaria o produtor e sua família do principal meio de subsistência e produção antes do julgamento final.
Quanto ao requisito adicional da tutela antecipatória, o perigo de irreversibilidade, o magistrado afastou a vedação ao ponderar que a suspensão do procedimento de consolidação é medida temporária e reversível: caso os pedidos sejam julgados improcedentes ao final da instrução, o credor retorna à posição de garantido, sem prejuízo irreparável.
"O ponto mais relevante desse entendimento é o reconhecimento de que a pequena propriedade rural não perde sua proteção constitucional pelo simples fato de ter sido oferecida em alienação fiduciária, porque se trata de um bem essencial à subsistência familiar,” destacou o advogado Dr. Leandro Marmo, CEO do escritório João Domingos Advogados que atuou no caso.
Demais decisões na mesma decisão
Além da tutela, o juízo recebeu a emenda à petição inicial (art. 319 do CPC), determinou o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes do CPC) e concedeu ao requerente a gratuidade da justiça, reconhecida a hipossuficiência financeira documentalmente comprovada, incluindo extrato de negativação com débito superior a dois milhões de reais.
O pedido de segredo de justiça foi indeferido. O magistrado consignou que a discussão sobre cláusulas contratuais bancárias e impenhorabilidade de imóvel rural não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 189 do CPC, que exige publicidade como regra geral dos atos processuais. O sigilo foi mantido apenas em relação aos documentos fiscais juntados no evento 09.
Quanto à audiência de conciliação, o juízo optou por não designar sessão presencial ou síncrona, nos termos do Ofício Circular nº 353/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, diante do baixo índice de acordos com grandes litigantes. As partes foram informadas da disponibilidade da ferramenta assíncrona "Conciliar" no sistema PROJUDI, em conformidade com o art. 334 do CPC e as Resoluções nº 125/2010 e 326/2020 do CNJ.