TJMT anula sentença de usucapião rural por omissão sobre título fundiário de 1965
Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT decidiu por unanimidade no processo 0000372-62.2015.8.11.0091, sob relatoria do Juiz Convocado Antônio Veloso Peleja Junior, que a sentença ignorou certidão oficial do INTERMAT atestando titulação privada da área desde 1965
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A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) anulou, por unanimidade, a sentença que havia julgado improcedente o pedido de usucapião extraordinária de uma área rural de 149,9364 hectares denominada Estância Santa Fé, localizada no município de Nova Monte Verde. O acórdão, proferido em 29 de abril de 2026 no processo nº 0000372-62.2015.8.11.0091, reconheceu que o juízo de primeiro grau partiu de erro de premissa fática ao classificar a área como terra devoluta sem analisar certidão oficial do Instituto de Terras de Mato Grosso (INTERMAT) que atestava titulação privada anterior, datada de 1965.
O julgamento foi relatado pelo Juiz Convocado Antônio Veloso Peleja Junior, com a composição da turma integrada pela Desembargadora Antonia Siqueira Gonçalves. Além de anular a sentença, o colegiado afastou a multa de 2% aplicada pelo juízo a quo por embargos de declaração supostamente protelatórios e determinou o retorno dos autos à origem para instrução técnica complementar junto ao INTERMAT.
Contexto fundiário e o impasse registral da matrícula nº 1.909
Os autores da ação de usucapião, um casal de posseiros da área, alegavam exercer posse exclusiva sobre os 149,9364 hectares da Estância Santa Fé há décadas, com animus domini. A ação encontrou resistência do Estado de Mato Grosso, que defendeu a natureza pública da área com fundamento na ausência de saldo remanescente na matrícula nº 1.909 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca.
A sentença de primeiro grau acolheu esse argumento e julgou o pedido juridicamente impossível, aplicando o art. 26, § 2º, do Código de Terras do Estado de Mato Grosso em combinação com o art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, que proíbe a usucapião de bens públicos. O raciocínio adotado foi o de que qualquer excesso de área em relação ao saldo da matrícula configuraria, automaticamente, terra devoluta.
Os apelantes, contudo, sustentaram que esse raciocínio ignorou prova documental decisiva produzida durante a instrução: a Certidão nº 00263/2023, emitida pelo INTERMAT durante a instrução processual, que atesta expressamente que a gleba incide sobre Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso em 16 de dezembro de 1965 em favor de João Botelho Nogueira, Livro 96, fls. 244v. Segundo os recorrentes, o travamento da matrícula decorria de falhas cartorárias históricas de especialidade registral, não de ausência de titulação.
Nulidade da sentença: ausência de fundamentação e violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC
O Relator identificou vício estrutural de fundamentação na sentença recorrida. O art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso, a Certidão do INTERMAT, documento oficial dotado de presunção de legitimidade e veracidade, foi inteiramente desconsiderada pelo julgador de origem.
O Juiz Convocado Antônio Veloso Peleja Junior destacou que o conceito jurídico de terra devoluta pressupõe terra que nunca foi legitimamente integrada ao domínio privado ou que a ele tenha retornado. Uma vez emitido título definitivo pelo Estado, a gleba deixa de integrar o patrimônio público, ingressando na esfera do direito privado. Assim, a ausência de saldo disponível na matrícula revela, em princípio, vício de especialidade registral, falha cartorária, e não prova de que o imóvel permanece como bem público.
O acórdão ainda citou precedente do próprio TJ-MT (Apelação Cível nº 1010716-85.2020.8.11.0002, Relª. Desª. Maria Helena Povoas, j. 09.04.2026), que firmou tese no mesmo sentido: é nula a sentença que afasta genericamente a usucapião arguida em defesa sem analisar os elementos constitutivos da prescrição aquisitiva, configurando violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
"É nula a sentença que ignora prova oficial de titulação estatal anterior, declarando a natureza devoluta do bem sem a devida análise da cadeia dominial. A ausência de saldo remanescente em matrícula, por si só, não transmuda área titulada em bem público, caracterizando-se, em tese, como vício de especialidade registral saneável pela via da usucapião." Tese fixada no acórdão nº 0000372-62.2015.8.11.0091, TJ-MT, 29/04/2026.
Afastamento da multa por embargos protelatórios
Questão prejudicial ao mérito, a multa de 2% aplicada pelo juízo a quo com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada pelo colegiado. O relator examinou o teor dos embargos de declaração opostos na origem e concluiu que o recurso tinha objeto específico e relevante: a omissão de análise da Certidão nº 00263/2023 do INTERMAT. Não havia intuito protelatório, mas o exercício legítimo do direito de defesa e da busca pela prestação jurisdicional completa.
Instrução técnica complementar: diligência ao INTERMAT
Ao declarar a nulidade da sentença, o Relator também afastou a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), por entender inviável proferir decisão definitiva sem os esclarecimentos técnicos necessários. A complexidade da cadeia dominial e o emaranhado de averbações de compromissos de venda não baixados na matrícula nº 1.909 exigem manifestação do órgão fundiário estadual antes de qualquer pronunciamento sobre a procedência ou improcedência do pedido.
O dispositivo do acórdão determinou ao juízo de primeiro grau que oficie ao INTERMAT para obter: (i) a cadeia dominial completa originada do Título Definitivo expedido em 16/12/1965; (ii) informação técnica sobre a natureza jurídica da área compromissada na matrícula nº 1.909, esclarecendo se os compromissos de venda não baixados incidem sobre área titulada ou devoluta; e (iii) manifestação definitiva sobre eventual sobreposição da área usucapienda com terras públicas remanescentes ou áreas de reserva legal do Estado.
O acórdão consolida diretriz relevante para processos de regularização fundiária no Mato Grosso e demais estados com complexidade cadastral similar: a mera ausência de saldo disponível em matrícula não é argumento suficiente para classificar automaticamente uma área como terra devoluta e, consequentemente, inviabilizar pedido de usucapião. A certidão do órgão fundiário estadual, INTERMAT, no caso mato-grossense; ITERPA, INCRA, ou equivalente nos demais estados, tem peso probatório que o juízo não pode ignorar sem incorrer em vício de fundamentação.
Os autos retornarão à Vara de origem de Nova Monte Verde após o trânsito em julgado do acórdão. O juízo deverá reabrir a instrução, requisitar as informações técnicas ao INTERMAT e, somente após as manifestações das partes sobre o laudo, proferir nova sentença com apreciação expressa da natureza jurídica do imóvel e dos requisitos da usucapião extraordinária.