TJMT anula embargo ambiental da SEMA/MT em propriedade de agricultor familiar

A 2ª Vara de Peixoto de Azevedo declarou a nulidade do Termo de Embargo n. 119991, lavrado em 07/02/2020, reconhecendo que atividades agropecuárias em regime familiar de subsistência estão expressamente excepcionadas da sanção restritiva pelo art. 16 do Decreto Federal n. 6.514/2008

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TJMT anula embargo ambiental da SEMA/MT em propriedade de agricultor familiar

A 2ª Vara Cível de Peixoto de Azevedo/MT julgou procedente, em 05 de fevereiro de 2026, ação ordinária proposta por produtor rural beneficiário da reforma agrária para anular o Termo de Embargo, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT) em 07 de fevereiro de 2020. O Juiz de Direito João Zibordi Lara reconheceu que a atividade agropecuária desenvolvida nos Lotes 726 e 727 do Projeto de Assentamento Cachimbo II, no Distrito de União do Norte, Município de Peixoto de Azevedo/MT, com área total de 100,86 ha, enquadra-se na exceção legal prevista no art. 16 do Decreto Federal n. 6.514/2008, que veda a aplicação de embargo a atividades de subsistência. O processo tramitou sob o número 1001819-29.2025.8.11.0023.

Fundamento legal: a exceção do art. 16 do Decreto Federal n. 6.514/2008

O ponto central da controvérsia foi a interpretação do art. 16 do Decreto Federal n. 6.514/2008, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998). O dispositivo estabelece que, em áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante deve embargar obras ou atividades ali desenvolvidas, mas ressalva expressamente as atividades de subsistência.

O Auto de Infração havia sido lavrado pela SEMA/MT pela suposta destruição de 37,1556 hectares de vegetação nativa do Bioma Amazônico, com fundamento nos arts. 50 e 70 da Lei n. 9.605/1998 combinados com o art. 50 do Decreto n. 6.514/2008. O embargo subsequente, contudo, recaiu sobre área destinada à agricultura familiar de subsistência, situação que a própria norma regulamentadora afasta do alcance da sanção restritiva.

"No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência." (art. 16, Decreto Federal n. 6.514/2008)

A sentença destacou que o conceito de atividade de subsistência, para fins da exceção, não se restringe ao consumo exclusivamente doméstico: abrange também a produção em pequena escala voltada à comercialização, desde que constitua a principal fonte de renda do agricultor familiar e seja indispensável à sobrevivência do núcleo familiar.

Enquadramento como agricultor familiar e comprovação documental

O Juiz João Zibordi Lara verificou o preenchimento dos requisitos do art. 3º da Lei n. 11.326/2006, que define agricultor familiar como aquele que não detém área superior a quatro módulos fiscais, utiliza predominantemente mão de obra familiar, retira da atividade rural percentual mínimo de sua renda e dirige o estabelecimento com a família.

A área total de 100,86 ha foi considerada inferior a dois módulos fiscais no município de Peixoto de Azevedo/MT, onde cada módulo fiscal corresponde a 90 ha. O produtor rural comprovou participação no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) desde 2011, com extratos de financiamento compatíveis com o perfil de agricultura familiar. As imagens do imóvel e os extratos bancários demonstraram estrutura produtiva simples e movimentação financeira modesta, consistentes com o alegado regime de subsistência.

A decisão também considerou os Termos de Compromisso Ambiental firmados com a SEMA/MT e as Autorizações Provisórias de Funcionamento Rural (APFs) com validade até 31/12/2025, expedidas regularmente para ambos os lotes. O Juiz aplicou o art. 59, § 5º, da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), segundo o qual a assinatura de termo de compromisso suspende as sanções decorrentes das infrações e as multas são convertidas em serviços de preservação ambiental, desde que cumpridas as obrigações estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Precedentes do TJ-MT e proporcionalidade constitucional

O Juízo fundamentou a decisão em dois precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que consolidam o mesmo entendimento. O primeiro, julgado em 12/02/2025 pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo (Agravo de Instrumento n. 10322107020248110000, Relator Desembargador Rodrigo Roberto Curvo), firmou tese de que atividades de subsistência em pequenas propriedades rurais familiares, quando comprovadas, não estão sujeitas a embargo ambiental, salvo quando diretamente relacionadas à infração.

O segundo precedente, julgado em 09/06/2025 no Regime de Cooperação da 2ª Câmara de Direito Público (Apelação Cível n. 10010063020238110101, Relatora Desembargadora Gabriela Carinaknaul de Albuquerque e Silva), fixou que a atividade agrícola de subsistência familiar em pequena propriedade rural, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.326/2006 e do art. 16 do Decreto n. 6.514/2008, está excepcionada do embargo ambiental ainda que haja desmatamento sem autorização, desde que comprovada a indispensabilidade da área para a sobrevivência do agricultor e de sua família.

"A imposição de sanções administrativas ambientais deve observar os limites legais e não pode comprometer o mínimo existencial dos beneficiários da política pública de reforma agrária." (TJ-MT, Apelação Cível n. 10010063020238110101, j. 09/06/2025)

A sentença recorreu ainda ao princípio da proporcionalidade para afastar a tese do Estado de Mato Grosso. O Estado sustentara que a condição de pequeno produtor não autoriza o desrespeito às normas ambientais e que não havia comprovação do uso da área para subsistência. O Juízo rejeitou ambos os argumentos: o primeiro por ignorar a literalidade da exceção legal, que não condiciona sua aplicação ao cumprimento prévio de obrigações ambientais; o segundo por contrariar o conjunto probatório documental produzido nos autos, que o próprio Estado não impugnou com provas adicionais.

A atuação foi realizada pelo escritório Leobet & Cesa Sociedade de Advogados, através dos advogados Dr. Dari Leobet Júnior e Dr. Jiancarlo Leobet, que destacaram:

Decisão importante que reconheceu a área rural explorada em regime de economia familiar de subsistência não pode permanecer embargada, nos termos do art. 16 do Decreto Federal nº 6.514/2008. A sentença reforça a necessária harmonização entre proteção ambiental, dignidade da pessoa humana, trabalho rural e sustento da família agricultora.

Dispositivo e impactos práticos

A sentença declarou a nulidade do Termo de Embargo n. 119991 com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito com procedência integral. Determinou a retirada definitiva do nome do produtor rural da lista de áreas embargadas pela SEMA/MT, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. O Estado de Mato Grosso foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando isento de custas. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496, § 3º, II, do CPC.

A decisão ressalvou expressamente que a anulação do embargo não implica autorização para novos desmatamentos nem isenção de responsabilidade pela recuperação ambiental da área degradada. O produtor rural permanece vinculado aos Termos de Compromisso Ambiental firmados com a SEMA/MT e às condições estabelecidas nas APFs, inclusive quanto ao prazo de execução das obrigações de recuperação.

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