TJMT afasta responsabilidade ambiental de proprietário rural por infração praticada por posseiros</p><p>
Terceira Câmara de Direito Público do TJMT negou provimento ao recurso do Estado de MT no processo n. 1006889-41.2023.8.11.0041, consolidando que a responsabilidade administrativa ambiental exige autoria comprovada, não mera titularidade registral
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A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) negou provimento, em sessão de 28 de abril de 2026, ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que havia declarado a nulidade do Auto de Infração Ambiental n. 138608/2014 e da Certidão de Dívida Ativa n. 2021450863, ambos lavrados contra proprietário rural cuja área se encontrava, desde o final da década de 1990, na posse exclusiva de terceiros invasores. O processo tramitou sob o n. 1006889-41.2023.8.11.0041, perante a Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá, com relatoria do Desembargador Márcio Vidal.
A infração imputada consistiu no exercício de atividade pecuária sem licença ambiental em fazenda, localizada no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. O proprietário, titular registral do imóvel, comprovou nos autos que não exercia qualquer ingerência sobre a área e que se encontrava impedido judicialmente de recuperar a posse, em razão de decisão liminar proferida em 2013 nos autos da Ação Rescisória n. 0042475-37.2013.8.11.0000, que havia suspendido a reintegração anteriormente deferida.
Natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental
O ponto central do acórdão reside na definição do regime de responsabilidade aplicável às infrações ambientais na esfera administrativa. O Desembargador Márcio Vidal, acompanhado por unanimidade pela Turma, fixou que a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, exigindo a demonstração da autoria ou, ao menos, do nexo causal entre a conduta do autuado e o dano verificado.
Essa premissa afasta, de plano, a possibilidade de responsabilização fundada exclusivamente na titularidade registral do imóvel. A autuação baseada no conceito ampliado de poluidor previsto no artigo 3º, inciso IV, da Lei n. 6.938/1981 foi expressamente rejeitada como fundamento suficiente para a penalidade, uma vez que a norma não dispensa a exigência de vínculo causal entre o titular e a atividade infracional.
A distinção é relevante: a responsabilidade civil ambiental, voltada à reparação do dano, admite a modalidade objetiva e abrange o proprietário que aufere benefício da área degradada. A responsabilidade administrativa, de natureza sancionatória, subordina-se ao princípio da pessoalidade da pena e ao elemento subjetivo da conduta, não comportando imputação por simples vínculo dominial.
Conjunto probatório e afastamento da presunção de legitimidade do ato
O acórdão enfrentou diretamente o argumento do Estado apelante quanto à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. A Câmara reconheceu que tal presunção é relativa e cede diante de prova robusta em sentido contrário, o que ocorreu com clareza no caso concreto.
A documentação produzida nos autos incluiu cópia do processo administrativo ambiental n. 226599/2014, peças de ações possessórias, decisões judiciais sobre a disputa da área, mapas, imagens de satélite e, sobretudo, laudo pericial produzido nos autos da Ação Civil Pública n. 1000132-43.2017.4.01.3601, admitido como prova emprestada. O laudo identificou nominalmente os detentores da posse imediata do imóvel e os responsáveis pela exploração pecuária: os posseiros Luiz Marcos Rangel e Wilson Rangel de Souza.
O acórdão destacou que o Auto de Infração n. 138608 foi lavrado em abril de 2014, em plena vigência de liminar proferida em 2013 na Ação Rescisória que suspendeu os efeitos da reintegração de posse. O proprietário, portanto, estava juridicamente impedido de exercer qualquer controle sobre a área à época da infração. Em fevereiro de 2023, o TJMT julgou procedente a própria ação rescisória, consolidando o quadro fático-jurídico de manutenção dos ocupantes na posse.
A autuação decorreu de monitoramento remoto e cruzamento de dados cadastrais, metodologia que o acórdão reconhece como apta a identificar a ocorrência de alteração ambiental, mas insuficiente, por si só, para individualizar o agente responsável pela conduta em cenários de ocupação irregular por terceiros.
Rejeição da responsabilidade por omissão e ausência de nexo causal
O Estado sustentou subsidiariamente que o proprietário teria incorrido em culpa omissiva ao não impedir a prática da atividade irregular. O argumento foi afastado pela Câmara com base em dois requisitos cumulativos para a configuração da responsabilidade omissiva: a existência de dever jurídico específico e a possibilidade concreta de agir.
Nenhum dos dois estava presente: o proprietário não detinha a posse do imóvel e encontrava-se impedido judicialmente de sobre ele exercer qualquer ingerência. Sem o binômio dever-possibilidade, não há omissão juridicamente relevante capaz de fundamentar a penalidade administrativa.
Precedentes e teses fixadas
O acórdão consolidou quatro teses de julgamento de aplicação explícita a casos análogos: (1) a responsabilidade administrativa ambiental exige comprovação de autoria ou nexo causal, sendo insuficiente a mera titularidade do imóvel; (2) o proprietário rural não responde por infração ambiental praticada por terceiros quando demonstrada a ausência de posse e de ingerência sobre a área; (3) a presunção de legitimidade do auto de infração é afastada por prova robusta que identifique terceiros como responsáveis pela conduta infracional; (4) a responsabilização por omissão depende da existência de dever jurídico e possibilidade concreta de agir, inexistentes quando o proprietário está impedido judicialmente de exercer a posse.
A decisão dialogou com jurisprudência consolidada do STJ, citando os EREsp 1.318.051/RJ (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08/05/2019) e o REsp 1.640.243/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/08/2022), além de precedentes do próprio TJMT nas Câmaras de Direito Público.
O acórdão reforça linha defensiva essencial para proprietários rurais que são autuados por atividades desenvolvidas por invasores ou ocupantes sem autorização: a demonstração documental da ausência de posse, aliada à comprovação de que o titular adotou medidas para recuperar o imóvel ou denunciou os ilícitos a órgãos competentes, é suficiente para afastar a responsabilidade administrativa ambiental.