TJMS suspende consolidação fiduciária de fazenda por desproporção entre dívida e garantia

4ª Câmara Cível do TJ-MS manteve tutela de urgência que suspendeu procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade da Fazenda Lagoinha, dada em garantia fiduciária em CPR-F, diante de desproporção entre dívida inadimplida e valor do imóvel rural produtivo

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TJMS suspende consolidação fiduciária de fazenda por desproporção entre dívida e garantia

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) negou, por unanimidade, provimento ao Agravo de Instrumento n. 1401119-93.2026.8.12.0000, mantendo decisão liminar da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que suspendeu o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária da Fazenda Lagoinha. O acórdão foi proferido em 28 de abril de 2026, sob relatoria da Juíza Cíntia Xavier Letteriello.

O imóvel rural, localizado no Serviço de Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS, havia sido oferecido em alienação fiduciária como garantia de Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), emitida em 23/03/2023, no valor original de R$ 8.999.887,26. O crédito, cedido a produtor rural agravante em 29/12/2025, encontrava-se em procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em razão do inadimplemento da 2ª parcela, vencida em 12/03/2025.

Contexto jurídico e fundamento da tutela de urgência

A tutela de urgência antecipada em caráter antecedente foi ajuizada pelo devedor fiduciante com base no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O argumento central foi a existência de excesso de garantia, denominado pela doutrina como sobregarantia, decorrente da acentuada desproporção entre o valor do débito inadimplido e o valor do bem dado em garantia.

Conforme registrado na decisão de origem e confirmado pelo TJ-MS, a dívida em atraso correspondia a aproximadamente R$ 2.394.719,54, referente à 2ª parcela e ao vencimento antecipado das prestações remanescentes, ao passo que a Fazenda Lagoinha fora avaliada em cerca de R$ 124.493.901,00. A disparidade implica que o débito inadimplido representa percentual inferior a 3% do valor total do imóvel dado em garantia, circunstância que o colegiado reputou suficiente para configurar o perigo de dano relevante ao devedor.

O devedor sustentou ainda, na tutela antecedente, a violação à boa-fé objetiva com base em tratativas extrajudiciais registradas em ata notarial, e a necessidade de avaliação individualizada antes do prosseguimento do rito fiduciário. A Juíza Letteriello reconheceu que a probabilidade do direito estava evidenciada pelos elementos constantes dos autos, carta de intimação para purgação da mora (Carta n. 260643), avaliação do imóvel e ata notarial de negociações.

Razões do julgamento - Tese fixada pela 4ª Câmara Cível

A relatora afastou todos os argumentos do cessionário do crédito agravante, que sustentava, em síntese: (i) ausência de probabilidade do direito em razão da não juntada da CPR-F n. 4256/063 nos autos originários; (ii) inexistência de periculum in mora concreto, por falta de delimitação do estágio do procedimento; (iii) existência de perigo inverso em desfavor do credor pela paralisação do rito fiduciário; e (iv) inadequação do critério de desproporção econômica como fundamento para suspender garantia fiduciária regida pela Lei n. 9.514/1997.

O acórdão fixou a seguinte tese de julgamento: a tutela de urgência pode suspender provisoriamente o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da significativa desproporção entre o valor da dívida e o valor do bem dado em garantia. Assentou-se ainda que a suspensão temporária constitui medida cautelar destinada a preservar a utilidade do provimento final, sem implicar supressão definitiva do direito do credor fiduciário.

"[...] a urgência da medida encontra-se evidenciada na acentuada desproporção econômica entre o valor da dívida inadimplida e o valor do bem dado em garantia, circunstância que, no contexto apresentado, revela potencial risco de dano relevante ao agravado. [...] Trata-se, ademais, de imóvel rural produtivo, utilizado para o desenvolvimento de atividade agrícola e pecuária pelo agravado, circunstância que evidencia que a eventual consolidação da propriedade fiduciária, neste momento processual, poderia comprometer de forma significativa a continuidade da atividade rural exercida, bem como a própria capacidade de adimplemento da obrigação discutida." (Juíza Cíntia Xavier Letteriello, voto, AI n. 1401119-93.2026.8.12.0000)

Impactos práticos para produtores rurais e advogados do agro

A decisão do TJ-MS estabelece precedente relevante para contratos de financiamento agrícola garantidos por alienação fiduciária de imóvel rural: a desproporção acentuada entre o valor do débito inadimplido e o valor do bem pode, por si só, configurar os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, independentemente do estágio do procedimento extrajudicial de consolidação.

O processo aguarda a instrução da tutela antecipada em caráter antecedente na 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, com a parte autora intimada a aditar a petição inicial nos termos do art. 303 do CPC, sendo a Fazenda Lagoinha mantida como garantia enquanto subsiste a suspensão provisória do procedimento extrajudicial de consolidação.

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