Juiz defere tutela e suspende execução rural por frustração de safra

Decisão da Vara Única de Jaguaré reconhece direito ao alongamento de dívida rural de R$ 2,1 mi com base na Súmula 298 do STJ e em laudo agronômico que atesta frustração de safra de café, pimenta, coco e mamão

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Juiz defere tutela e suspende execução rural por frustração de safra

 A Vara Única da Comarca de Jaguaré, no Espírito Santo, deferiu tutela de urgência em 15 de maio de 2026, nos autos do processo nº 5000740-62.2026.8.08.0065, suspendendo a exigibilidade das parcelas de crédito rural e determinando a paralisação imediata da Execução de Título Extrajudicial nº 5000269-46.2026.8.08.0065 movida pelo Banco do Brasil S/A contra produtor rural da região.

O Juiz de Direito Ronaldo Domingues de Almeida fundamentou a decisão na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no art. 300 do Código de Processo Civil, reconhecendo que o produtor demonstrou adequadamente a probabilidade do direito ao alongamento da dívida e o perigo de dano decorrente da manutenção simultânea da via executiva.

Fundamentos jurídicos do pedido de alongamento

O pleito foi ajuizado com base no regime legal do alongamento de dívidas rurais instituído pela Lei 9.138/1995, regulamentado pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Manual de Crédito Rural (MCR). O produtor requereu a suspensão da inexigibilidade das parcelas vincendas, a paralisação da execução em curso, a proibição de negativação e a dispensa de caução, invocando hipossuficiência econômica.

A pedra angular do raciocínio decisório é a Súmula 298 do STJ, que sedimenta entendimento de que o alongamento rural não configura faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor quando preenchidos os requisitos normativos. O Juiz Ronaldo Domingues de Almeida aplicou esse enunciado de forma direta ao caso, reconhecendo que a concessão do benefício é compulsória sempre que o produtor demonstra o cumprimento das condições previstas no MCR e na Lei 9.138/95.

Requisitos demonstrados e análise do perigo de dano

O magistrado identificou que o requerente cumpriu o requisito temporal da antecedência mínima de 15 dias: o pedido administrativo de alongamento foi formalizado em 18 de agosto de 2025, enquanto os vencimentos das parcelas estavam previstos para dezembro de 2025. Esse dado cronológico é determinante, pois a norma condiciona o direito ao alongamento à prévia solicitação antes do vencimento, exigência que restou atendida na espécie.

Além da tempestividade administrativa, os autos vieram instruídos com laudo agronômico subscrito por profissional habilitado, atestando o nexo causal entre as anomalias climáticas e a perda de vigor das culturas de café, pimenta, coco e mamão, atividades desenvolvidas pelo produtor na zona rural de Jaguaré. O Juízo reconheceu que, embora o laudo seja unilateral, ele empresta verossimilhança às alegações autorais para fins de cognição sumária na tutela de urgência.

Quanto ao perigo de dano, o Magistrado foi preciso: a coexistência da execução de título extrajudicial com a ação de alongamento em curso representa, nas suas próprias palavras, um risco sistêmico à unidade produtiva. Manter a via executiva ativa enquanto se discute o direito subjetivo ao alongamento com base na Súmula 298/STJ comprometeria a própria viabilidade econômica da propriedade durante o trâmite processual.

"[…] a manutenção desta via executiva enquanto se discute o direito subjetivo ao alongamento (Súmula 298/STJ) representa um risco sistêmico à unidade produtiva, razão pela qual DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência […]" Juiz de Direito Ronaldo Domingues de Almeida, decisão de 15/05/2026.

Dispositivo da tutela de urgência

O Juízo deferiu integralmente o pedido de tutela de urgência em dois comandos principais. Primeiro, determinou a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas das operações de crédito rural indicadas no pleito administrativo, até o desfecho definitivo da lide, com cominação de multa de R$ 200,00 por dia de cobrança e/ou negativação indevida, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração. Segundo, determinou a suspensão imediata da tramitação da Execução de Título Extrajudicial nº 5000269-46.2026.8.08.0065.

O pedido de baixa de negativação, contudo, foi indeferido neste momento processual. O Magistrado registrou que o autor não trouxe aos autos prova de negativação ou protesto já efetivado em seu nome, razão pela qual inexiste objeto para a ordem de baixa imediata.

A atuação foi realizada pela equipe do escritório LA Advogados, que destacou:

Uma importante decisão em favor do produtor rural e da efetividade do crédito rural brasileiro. A Justiça reconheceu, em sede de tutela de urgência, o direito ao alongamento das dívidas rurais diante da comprovada frustração de safra por fatores climáticos, suspendendo cobranças e execução movida pela instituição financeira. A decisão reforça que o crédito rural não pode ser tratado apenas sob uma lógica bancária, mas também sob sua função econômica e social de preservação da atividade produtiva no campo.

SCR e equilíbrio regulatório

Ponto de particular relevância técnica é o tratamento dispensado às anotações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. O Juízo reconheceu que a instituição financeira tem obrigação legal de envio mensal de informações ao BACEN, sob pena de restrição de acesso ao sistema de consulta, conforme o art. 9º, §1º, da Resolução 4.571 do Banco Central. Essa obrigação regulatória não pode ser simplesmente suprimida por decisão judicial sem comprometer o funcionamento do sistema de informações de crédito.

A solução adotada pela decisão é de equilíbrio: a proteção jurisdicional limita-se a impedir especificamente os reportes de inadimplência relativos aos contratos sub judice, sem vedar o envio dos demais dados técnicos de controle devidos ao BACEN. Trata-se de aplicação proporcional da tutela, preservando o crédito do produtor sem gerar descumprimento regulatório pela instituição financeira.

O processo aguarda a citação do Banco do Brasil S/A para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, conforme art. 335 do CPC. Após a contestação, a parte autora terá igual prazo para réplica, seguindo-se eventual julgamento antecipado do mérito.

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