Juiz Federal suspende parcialmente efeitos do Decreto nº 12.689/2025 sobre georreferenciamento rural
Tutela de urgência parcialmente deferida na 3ª Vara Federal Cível da SJMA suspende a eficácia do Decreto nº 12.689/2025 para imóveis cujos prazos já estavam vencidos antes da norma; prorrogação permanece válida apenas para imóveis abaixo de 101 hectares
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A 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão deferiu parcialmente, em 7 de maio de 2026, pedido de tutela provisória de urgência nos autos da Ação Popular nº 1086967-47.2025.4.01.3700 e suspendeu os efeitos do Decreto nº 12.689/2025 em relação aos imóveis rurais cujos prazos de exigência de georreferenciamento já estavam vencidos segundo o cronograma progressivo anteriormente vigente. A prorrogação instituída pelo decreto permanece provisoriamente válida apenas para imóveis com área inferior a 101 hectares, até nova deliberação judicial.
A decisão foi proferida pelo Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis e tem como pano de fundo a impugnação do Decreto nº 12.689/2025, que havia alterado o art. 10 do Decreto nº 4.449/2002 para unificar em 21 de outubro de 2029 o prazo para exigência da identificação georreferenciada de imóveis rurais nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência, revogando, assim, o cronograma progressivo escalonado por tamanho de imóvel que vinha sendo implementado desde a edição da norma original.
Contexto normativo e fundamentos da impugnação
O georreferenciamento de imóveis rurais é exigência prevista no art. 176, § 3º e § 4º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), cuja implementação temporal foi delegada ao Poder Executivo. O Decreto nº 4.449/2002 disciplinou o cronograma progressivo, estabelecendo prazos diferenciados conforme a extensão do imóvel, grandes propriedades foram as primeiras a se submeter à obrigação, com o prazo das menores sendo prorrogado por etapas ao longo dos anos.
O Decreto nº 12.689/2025 revogou os incisos do art. 10 do Decreto nº 4.449/2002, que sustentavam essa lógica progressiva, e estabeleceu marco único: 21 de outubro de 2029. A medida foi proposta pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) sob a justificativa de facilitar a adaptação de proprietários rurais, sobretudo pequenos e médios produtores, diante dos custos e da complexidade técnica do procedimento de certificação pelo INCRA.
A ação popular foi ajuizada por advogado inscrito na OAB/MA, que arguiu retrocesso normativo na política pública de governança fundiária, ausência de fundamentação técnica suficiente para a edição da norma e risco de ampliação de sobreposição de áreas, fraudes registrais e conflitos fundiários. Requereu, em caráter principal, a suspensão integral do decreto ou, subsidiariamente, modulação da medida para alcançar apenas imóveis inferiores a 25 hectares.
Fundamentos da decisão liminar
O Juiz Clodomir Sebastião Reis reconheceu, em juízo sumário, que o art. 176, § 4º, da Lei nº 6.015/1973 confere ao Poder Executivo competência regulamentar para disciplinar os prazos de implementação da exigência. Esse ponto afastou, nesta fase processual, a plausibilidade de suspensão integral do Decreto nº 12.689/2025. A decisão reconhece, portanto, a validade do exercício da competência regulamentar em abstrato.
A fundamentação do deferimento parcial assentou-se em dois eixos: a relevância do georreferenciamento certificado pelo INCRA para a segurança jurídica registral e a desproporcionalidade aparente da amplitude da prorrogação. Quanto ao primeiro eixo, a decisão menciona documentação técnica juntada ao processo indicando que o SIGEF, Sistema de Gestão Fundiária, automatizou parte substancial do procedimento de certificação, com validação de dados, verificação de sobreposições e integração com bases fundiárias e ambientais.
O Magistrado também invocou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.866, segundo o qual a exigência de georreferenciamento e certificação pelo INCRA constitui medida adequada, necessária e proporcional para evitar sobreposição de áreas, combater a grilagem de terras públicas e conferir maior segurança ao sistema registral rural.
"O ponto sensível, portanto, não está na possibilidade abstrata de o Executivo ajustar prazos, mas na amplitude da prorrogação instituída. O Decreto nº 12.689/2025 não se limitou a postergar a última etapa do cronograma anterior, relativa aos imóveis rurais com área inferior a 25 hectares. Ao contrário, revogou os incisos do art. 10 do Decreto nº 4.449/2002 e instituiu marco único para todos os imóveis rurais, independentemente de extensão, inclusive aqueles cujos prazos de exigência já estavam vencidos havia anos."
Quanto ao perigo de dano, o Juiz considerou que a autorização temporária para a prática de atos registrais sem identificação georreferenciada em imóveis que já estavam sujeitos à exigência poderia gerar situações de difícil reversão, transferências, parcelamentos ou remembramentos praticados com base em descrições potencialmente imprecisas que demandariam posterior retificação, cancelamento ou judicialização dominial.
A Union, intimada previamente, sustentou a legalidade do decreto, a ausência de lesividade concreta e a presunção de legalidade do ato administrativo, mas, segundo a decisão, não apresentou nesta fase elementos técnicos concretos suficientes para justificar a postergação indistinta de todos os imóveis rurais, inclusive aqueles que já tinham prazo vencido no regime anterior.
Dispositivo e efeitos práticos para proprietários rurais e advogados
O dispositivo da decisão defere parcialmente a tutela provisória de urgência e determina a suspensão dos efeitos do Decreto nº 12.689/2025 quanto aos imóveis rurais cujos prazos de exigência de georreferenciamento já estavam vencidos antes de sua edição, nos termos do cronograma anteriormente previsto no art. 10 do Decreto nº 4.449/2002. A eficácia do Decreto nº 12.689/2025 fica preservada, por ora, apenas em relação aos imóveis rurais com área inferior a 101 hectares.
Na prática, proprietários rurais titulares de imóveis com área igual ou superior a 101 hectares, cujos prazos de certificação já haviam vencido no regime anterior ao Decreto nº 12.689/2025, voltam a estar sujeitos imediatamente à obrigação de apresentar a identificação georreferenciada certificada pelo INCRA para a prática de atos de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência nos Registros de Imóveis. Operações já em curso que se enquadrem nessa situação precisam ser avaliadas com atenção antes do protocolo.
O processo aguarda citação dos réus, Presidente da República e União Federal, apresentação de contestações no prazo legal, réplica pelo autor e posterior vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 4.717/65, antes de decisão saneadora do feito.