TJMG suspende negativação de produtora rural e ordena análise de pedido de prorrogação pelo Banco do Brasil
Vara Única de Monte Alegre de Minas suspende exigibilidade de 7 CCBs por 30 dias e determina manifestação técnica do banco sobre pedido de prorrogação calcado na Súmula 298/STJ e no item 2-6-4 do MCR
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A Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas deferiu, em 22 de maio de 2026, tutela provisória de urgência em Ação Declaratória de Direito à Prorrogação de Crédito Rural cumulada com Obrigação de Fazer e Revisão Contratual (processo nº 1000200-22.2026.8.13.0428/MG), determinando que o Banco do Brasil S.A. suspenda, pelo prazo improrrogável de 30 dias corridos, a exigibilidade das parcelas com vencimento em 2026 referentes a sete Cédulas de Crédito Bancário que somam R$ 2.518.082,22. A decisão, proferida pelo Juiz Felipe Ivar Gomes de Oliveira, também veda qualquer inscrição da produtora em cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, Cadin, Sisbacen ou equivalentes) e obriga o banco a apresentar, no mesmo prazo, manifestação técnica fundamentada sobre o pedido administrativo de prorrogação, com análise expressa de enquadramento ao Manual de Crédito Rural (MCR).
A ação foi ajuizada por produtora rural que atua na exploração diversificada de amendoim, bananicultura, produção de feno Tifton e pecuária de corte e de leite, com propriedades nos municípios de Monte Alegre de Minas e Várzea da Palma, em Minas Gerais. O pedido de prorrogação foi formalizado perante a agência do banco réu em 20 de março de 2026, com complementação técnica, composta pelo Laudo de Frustração de Produção e pelo Laudo de Capacidade de Pagamento, entregue ao gerente-geral em 7 de maio de 2026. A ação foi distribuída em 15 de maio de 2026, ou seja, oito dias após a entrega da documentação técnica.
A atuação foi realizada pelo Dr. Para Diêgo Vilela, do escritório Diêgo Vilela Sociedade de Advogados, que destacou que:
A decisão é relevante porque reconhece que a situação do produtor rural não pode ser tratada como simples inadimplência bancária quando há pedido técnico de prorrogação ainda pendente de análise. A produtora não pediu perdão da dívida. Ela pediu prazo para pagar de forma compatível com a realidade da atividade rural, depois de ser afetada por seca, calor e perda de produção.
Contexto jurídico: Súmula 298/STJ e o MCR como parâmetro normativo
O arcabouço normativo invocado na decisão assenta-se na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e no item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural, editado pelo Conselho Monetário Nacional. A Súmula 298/STJ consagra que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor nos termos da lei, tese que o Juiz Felipe Ivar Gomes de Oliveira reconheceu expressamente como aplicável ao caso.
O item 2-6-4 do MCR condiciona a prorrogação à comprovação, pelo mutuário, de dificuldade temporária de reembolso originada por: (i) dificuldade de comercialização dos produtos; (ii) frustração de safra por fatores adversos; (iii) ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; ou (iv) dificuldades de fluxo de caixa decorrentes de perdas acumuladas em safras anteriores. O item 2-6-4-A, por sua vez, exige que a instituição financeira analise o conjunto das atividades e a capacidade econômica global do tomador, ponderando patrimônio e eventuais receitas de outras fontes.
A decisão destacou, com precisão técnica relevante, que o direito ao alongamento não opera de forma automática nem absoluta: pressupõe avaliação prévia da instituição financeira, que tem o dever regulamentar de submeter os laudos e planilhas de fluxo de caixa ao crivo de seu setor técnico. O controle judicial, nesse contexto, legitima-se apenas diante de resistência arbitrária, inércia injustificada e prolongada, exigências desarrazoadas ou recusa manifestamente genérica e infundada.
As sete CCBs e a destinação agropecuária
A decisão examinou individualmente cada uma das sete Cédulas de Crédito Bancário. As CCBs, emitidas entre maio e junho de 2022, no valor unitário aproximado de R$ 100 mil cada, destinaram-se ao financiamento de formação de lavoura de banana nas Fazendas Babilônia (Monte Alegre de Minas), e Jardim (Várzea da Palma), com taxa de juros efetiva de 19,75% ao ano e terceira parcela com vencimento entre abril e maio de 2026.
As CCBs emitidas em 2024 nos valores de R$ 605.000,00 e R$ 660.000,00 respectivamente, financiaram a aquisição de 110 e 120 matrizes bovinas de corte da raça Neloradas para produção de crias na Fazenda Jardim, com penhor cedular e, no segundo caso, garantia hipotecária sobre o mesmo imóvel rural. A sétima operação, CCB emitida em 21 de maio de 2025 no montante de R$ 854.226,14 com vencimento único em 15 de maio de 2026, destinou-se ao custeio da bovinocultura de leite, garantida por penhor de 115 matrizes leiteiras Girolando e hipoteca sobre a Fazenda Jardim.
Diante da destinação estritamente agropecuária de todos os contratos, bananicultura, pecuária de corte e bovinocultura de leite, o Juiz Felipe Ivar Gomes de Oliveira reconheceu a subsunção integral das sete operações ao regime protetivo do MCR, em especial ao item 2-6-4, independentemente de os recursos utilizados possuírem natureza de crédito livre. Trata-se de posicionamento alinhado à jurisprudência que privilegia a finalidade efetiva do crédito sobre a sua forma jurídica nominal.
A decisão: tutela parcial e seus fundamentos
O Juiz não acolheu o pedido em sua extensão máxima, que incluía a fixação judicial imediata do cronograma de pagamento alongado de dez anos com dois de carência. O magistrado reconheceu que o banco réu não praticou, até o momento do ajuizamento, ato ilícito caracterizador de omissão culposa: a autora depositou os laudos técnicos em 7 de maio de 2026 e ajuizou a ação apenas oito dias depois, prazo insuficiente para que uma instituição financeira de grande porte conclua a análise técnica e socioeconômica de sete complexos contratos rurais envolvendo mais de R$ 2,5 milhões.
"A exiguidade desse interregno temporal afasta por completo a caracterização de uma omissão ilícita, inércia abusiva ou recusa tácita por parte do Banco do Brasil S.A. É inviável imputar desídia ou descumprimento de dever legal a uma instituição financeira de grande porte por não concluir a análise técnica e socioeconômica de sete complexos contratos rurais, envolvendo mais de dois milhões e meio de reais, no exíguo prazo de pouco mais de uma semana." (Juiz Felipe Ivar Gomes de Oliveira, decisão de 22/05/2026, processo nº 1000200-22.2026.8.13.0428/MG)
Não obstante, o Juiz reconheceu o perigo de dano iminente diante da comunicação eletrônica recebida pela produtora em 13 de maio de 2026, notificando-a da iminente inscrição de seu nome no SCPC e na base ControlCred por conta do vencimento da prestação de R$ 113.407,02 de uma CCB, ocorrido em 10 de abril de 2026. Para o magistrado, a consumação de atos de negativação antes da conclusão da análise técnica bancária asfixiaria a continuidade econômica das propriedades, impedindo o acesso a financiamentos para insumos e suplementação do rebanho.
Dispositivo e obrigações impostas ao Banco do Brasil
A tutela deferida parcialmente impõe ao Banco do Brasil S.A. as seguintes obrigações, com prazo de 30 dias corridos contados da intimação:
(a) suspensão provisória da exigibilidade de todas as parcelas com vencimento em 2026 das sete CCBs identificadas; (b) abstenção de inclusão, ou exclusão imediata em até 3 dias úteis caso já implementada, do nome da produtora de quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, Cadin, Sisbacen ou equivalentes), com proibição de lavratura de protestos e cobrança de encargos moratórios e multas pelo período; (c) análise integral e fundamentada do pedido administrativo de prorrogação, com manifestação circunstanciada sobre o enquadramento aos requisitos do MCR e à capacidade de pagamento projetada, com juntada aos autos de cópia da manifestação administrativa. O descumprimento injustificado de qualquer das ordens sujeita o banco a multa única de R$ 5.000,00.
Impactos práticos
A decisão delimita com clareza a moldura em que o controle judicial do alongamento de crédito rural se legitima: não basta o ajuizamento imediato após a entrega de laudos técnicos para caracterizar omissão ilícita do banco. É necessário que o produtor conceda à instituição financeira prazo razoável para conclusão da análise técnica antes de postular tutela de urgência, sob pena de ver o pedido de prorrogação compulsória indeferido, como ocorreu neste caso. Advogados que atuam na área devem dimensionar o intervalo entre a entrega da documentação e o ajuizamento da ação, preservando o elemento fático de inércia injustificada como pressuposto da tutela de urgência em sua extensão máxima.
O processo aguarda a realização da audiência de conciliação e mediação perante o CEJUSC e, na ausência de acordo, a apresentação de contestação pelo Banco do Brasil S.A., momento em que o banco deverá apresentar também sua manifestação técnica sobre o pedido de prorrogação, conforme determinado na decisão de 22 de maio de 2026.