STJ afasta fraude à execução em penhora de imóvel adquirido por usucapião
Primeira Turma do STJ, por unanimidade, reforma acórdão do TRF-2 no REsp 2.130.801/RJ e reconhece que o art. 185 do CTN não alcança aquisição originária de propriedade, registro tardio da sentença não induz fraude à execução fiscal
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao REsp 2.130.801/RJ em sessão realizada em 12 de maio de 2026 e desconstituiu a penhora que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) havia feito recair sobre imóvel adquirido por usucapião. A decisão, relatada pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que havia mantido a constrição com fundamento na presunção absoluta de fraude à execução prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN).
O caso teve origem em embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel, que demonstrou tê-lo adquirido por sentença de usucapião prolatada pela 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro em 2014, dois anos antes de a penhora ter sido lavrada, em 2016. O TRF-2, contudo, entendeu que, como o registro da sentença de usucapião na matrícula do imóvel havia ocorrido cinco anos após a constrição, incidiria a presunção de fraude do art. 185 do CTN. O STJ rejeitou essa interpretação em sua integralidade.
Natureza originária da usucapião e limites do art. 185 do CTN
O ponto central do julgamento foi a distinção entre aquisição originária e derivada da propriedade. Na aquisição derivada, compra e venda, doação, permuta, há necessariamente um acordo de vontades e a transmissão do direito de um titular a outro, com manutenção dos gravames e ônus eventualmente incidentes sobre o bem. Na usucapião, ao contrário, a propriedade emerge ex novo da posse qualificada pelo decurso do tempo, sem qualquer relação negocial com o proprietário anterior.
O Ministro Domingues sublinhou que o art. 185 do CTN pressupõe, textualmente, uma "alienação ou oneração" de bens por sujeito passivo em débito tributário. Alienação, para o direito privado, exige o exercício do ius disponendi por um titular que transmite voluntariamente o bem a terceiro. Na usucapião, não existe esse exercício, ao contrário, há, em regra, um conflito de interesses entre o antigo proprietário que abandona a coisa e o usucapiente que consolida a posse.
No caso da usucapião, inexiste qualquer acordo prévio de vontades. Em verdade, como regra, há verdadeiro conflito de interesses entre o anterior proprietário que abandona a coisa e o usucapiente que visa à aquisição do bem. Logo, não há como se concluir que há uma alienação ou oneração de bem imóvel por quem quer que seja. (Ministro Paulo Sérgio Domingues, voto condutor, REsp 2.130.801/RJ)
Sentença de usucapião: natureza declaratória e efeitos ex tunc
O relator reiterou entendimento consolidado na jurisprudência do STJ segundo o qual a sentença que reconhece a usucapião possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Ela não cria o direito de propriedade, mas apenas declara, com eficácia erga omnes, um direito que já existia desde a consumação da prescrição aquisitiva. Por isso, seus efeitos retroagem (ex tunc) à data em que se completaram os requisitos legais da posse qualificada, e não à data do registro cartorial.
O registro da sentença no cartório de imóveis, portanto, não tem eficácia constitutiva. Serve, exclusivamente, para conferir publicidade à aquisição já consolidada e para habilitar o usucapiente ao exercício do ius disponendi, o direito de alienar o bem. Essa distinção é decisiva: como a propriedade já pertencia à recorrente desde 2014, o registro ocorrido anos depois da penhora não representou qualquer ato de disposição patrimonial fraudulenta.
O Ministro Domingues apoiou essa linha argumentativa em precedente da Terceira Turma (REsp 118.360/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 02/02/2011), no qual o STJ já havia assentado que o registro cartorial, nos casos de usucapião, "serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária", além de permitir o exercício do direito de dispor.
Ausência de consilium fraudis e coerência sistêmica do CTN
O acórdão destacou ainda a estrutura conceitual da fraude à execução tributária prevista no art. 185 do CTN. Conforme o STJ firmou no julgamento do Tema Repetitivo 290 (REsp 1.141.990/PR), a fraude à execução fiscal pressupõe, no mínimo, três sujeitos: o credor prejudicado, o devedor tributário e um terceiro adquirente, entre devedor e terceiro deve haver um conluio (consilium fraudis) para lesar o Fisco, presumido de forma absoluta quando o bem alienado está sujeito à dívida ativa inscrita.
Na usucapião, essa estrutura triangular simplesmente não existe. Não há negócio jurídico entre o ex-proprietário (devedor do Inmetro) e a recorrente. A propriedade passou ao usucapiente independentemente, e em oposição à vontade do proprietário registral. Aplicar o art. 185 do CTN a essa hipótese, segundo o Ministro Domingues, ampliaria indevidamente a incidência do dispositivo, violando os contornos que o direito privado atribui ao instituto.
O relator invocou ainda o art. 109 do CTN, que determina que os princípios gerais de direito privado orientam a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos civis no âmbito tributário. O legislador tributário poderia ter estabelecido regra específica para a usucapião no campo da fraude à execução, não o fez. A ausência de previsão expressa, combinada com a distinção ontológica entre aquisição originária e derivada, impede a analogia pretendida pelo TRF-2.
Impactos práticos
O precedente tem relevância direta para o patrimônio fundiário do agronegócio. Imóveis rurais adquiridos por usucapião, modalidade amplamente utilizada para regularização de posses consolidadas no campo, especialmente no âmbito do Programa Terra Legal e de ações individuais, ficavam vulneráveis a penhoras fiscais lastreadas no art. 185 do CTN quando o registro cartorial da sentença era posterior à inscrição em dívida ativa do ex-proprietário.
Com a tese firmada pela Primeira Turma, o usucapiente rural que obteve sentença declaratória antes da penhora, ainda que a tenha registrado posteriormente, passa a contar com fundamento sólido para opor embargos de terceiro e desconstituir a constrição. O argumento central é a natureza originária da aquisição: gravames, ônus e penhoras incidentes sobre o imóvel na matrícula anterior não se transmitem ao usucapiente, que recebe a propriedade livre de vícios.
Do ponto de vista processual, advogados que atuam na defesa de produtores rurais e usucapientes devem atentar para dois elementos probatórios essenciais: (i) a data da sentença que reconheceu a usucapião, para demonstrar anterioridade à penhora, e (ii) o certificado de registro cartorial com a data efetiva do assentamento, que serve apenas como referência de publicidade, não de constituição do direito. A distinção entre essas datas é o núcleo da tese vencedora no REsp 2.130.801/RJ.
A decisão foi proferida por unanimidade, com os votos dos Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente da Sessão), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria acompanhando integralmente o relator. O acórdão ainda não foi indexado como tema repetitivo, mas seu caráter persuasivo é elevado dentro da própria Primeira Turma e tende a ser replicado em casos análogos envolvendo execuções fiscais de autarquias federais e da Fazenda Nacional contra imóveis rurais registrados por usucapião.