TJGO defere processamento de RJ de grupo rural familiar com passivo de R$ 91 milhões
Juízo da Comarca de Mossâmedes reconheceu consolidação substancial entre produtores rurais e pessoa jurídica do grupo familiar, afastou óbice documental e deferiu stay period até 23 de setembro de 2026
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A Vara Cível da Comarca de Mossâmedes/GO deferiu, em 27 de maio de 2026, o processamento da recuperação judicial do grupo econômico familiar composto por W DOS REIS AGROPECUÁRIA LTDA. (CNPJ 14.673.964/0001-05), produtor rural e produtora rural. O passivo declarado soma aproximadamente R$ 91,4 milhões. O processo, de número 5208311-38.2026.8.09.0109, foi distribuído à Vara Cível local, onde o Juiz Lucas Galindo Miranda proferiu a decisão de deferimento com fundamento nos artigos 47, 48, 51 e 52 da Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020.
O grupo atua no cultivo de grãos e na pecuária de corte em áreas próprias e arrendadas na região oeste de Goiás, com concentração operacional e patrimonial na Comarca de Mossâmedes. Os requerentes sustentaram crise econômico-financeira decorrente da combinação de expansão produtiva, elevação do endividamento bancário, queda no preço das commodities agrícolas, aumento das taxas de juros, frustração de produtividade e iminência de medidas constritivas sobre bens vinculados à atividade rural.
Consolidação processual e substancial do grupo familiar
Os requerentes postularam o processamento conjunto da recuperação judicial com base nos artigos 69-G e 69-J da Lei nº 11.101/2005, argumentando existir grupo econômico familiar de fato, com confusão patrimonial, garantias cruzadas e unidade de gestão financeira. O magistrado reconheceu o preenchimento dos pressupostos legais ao constatar que o casal é casado sob regime de comunhão universal de bens, formalizado por pacto antenupcial registrado, o que, nos termos dos artigos 1.667 e seguintes do Código Civil, torna o patrimônio juridicamente indivisível desde a celebração do casamento.
A decisão identificou, ainda, a presença de garantias cruzadas em múltiplas operações bancárias: na cédula de crédito bancário junto ao Banco Original S.A., o produtor rural figura como tomador e a produtora rural como avalista; na cédula de produto rural com liquidação financeira, junto ao Banco Santander Brasil S.A., a produtora rural é a emitente e produtor rural o avalista. Os imóveis rurais estão registrados em nome de ambos os cônjuges. O Juiz concluiu que a impossibilidade de separação viável dos ativos demonstra a presença dos elementos exigidos pelo artigo 69-J para a consolidação substancial.
A inclusão do cônjuge no polo ativo da recuperação judicial é admitida, em caráter excepcional, quando demonstrada a existência de confusão patrimonial, atuação conjunta na exploração da atividade rural e participação na concessão de garantias em contratos vinculados à empresa familiar, ainda que não exista documentação fiscal individualizada. (TJ-MT — AI 10203149320258110000, Relator: Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, julgado em 20/10/2025)
Ausência de contabilidade individualizada: óbice afastado
O ponto de maior tensão jurídica na decisão foi a ausência de demonstrações contábeis individualizadas. A defesa argumentou que toda a atividade rural sempre esteve submetida à administração centralizada, sem escrituração autônoma em nome da coprodutora, circunstância decorrente da dinâmica histórica do empreendimento familiar e não de ocultação ou resistência ao dever de transparência.
O Juiz Lucas Galindo Miranda acolheu a justificativa ao reconhecer que a exigência documental do artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 possui natureza instrumental, sua finalidade é assegurar ao juízo, ao administrador judicial e aos credores elementos mínimos de informação, não instituir barreira formal intransponível ao acesso ao procedimento recuperacional. Segundo a decisão, exigir escrituração autônoma inexistente equivaleria a impor a criação retrospectiva de documento artificial, incompatível com os deveres de boa-fé e cooperação processual.
A fundamentação dialogou com o Tema 1.145 do STJ, que firmou entendimento no sentido de que o produtor rural pessoa física pode requerer recuperação judicial com registro empresarial recente, desde que comprove atividade há mais de dois anos por documentação idônea. O magistrado aplicou a mesma diretriz de afastamento do formalismo excessivo à situação da coprodutora, reconhecendo que os documentos juntados, contratos bancários, contratos de arrendamento, declaração de imposto de renda e balanço patrimonial, demonstram, em conjunto, a realidade econômica do grupo familiar.
A decisão determinou, contudo, que a produtora rural deverá instituir e manter escrituração contábil individualizada a partir da data do deferimento, apresentando informações e demonstrativos ao administrador judicial até o último dia útil do mês subsequente ao período de referência, para elaboração dos relatórios mensais previstos no artigo 22, II, "b", da Lei nº 11.101/2005.
Stay period, vedação à consolidação fiduciária e cláusulas de vencimento antecipado
O deferimento do processamento operou a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra os devedores pelo prazo de 180 dias corridos, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Como a suspensão já havia sido antecipada por tutela liminar em 27 de março de 2026 (movimentação 7), o prazo expira em 23 de setembro de 2026. A decisão confirmou e consolidou a suspensão anteriormente deferida, mantendo seus efeitos até aquela data.
Durante o stay period, ficaram proibidas quaisquer constrições judiciais ou extrajudiciais sobre os bens dos devedores, incluindo busca e apreensão, retenção, arresto, sequestro, penhoras e consolidação de propriedade fiduciária. O Juiz determinou especificamente ao Banco Original S.A. e a quaisquer outras instituições financeiras credoras que se abstenham de praticar atos tendentes à consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária sobre quaisquer bens do grupo, inclusive sobre a Fazenda Caiçara (Comarca de Bela Vista de Goiás/GO), sob pena de multa diária.
O magistrado aplicou o entendimento consolidado no STJ e no próprio TJGO de que, ainda que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 veda a retirada dos bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o stay period e que o término desse prazo não autoriza, de forma automática e isolada, a constrição sobre tais bens, sob pena de subverter o escopo do procedimento recuperacional.
Quanto às cláusulas contratuais de vencimento antecipado fundadas exclusivamente no ajuizamento do pedido de recuperação judicial, a decisão as declarou materialmente incompatíveis com o regime cogente da Lei nº 11.101/2005 e com a função social do instituto. Com fundamento na doutrina de Marcelo Sacramone e nos princípios do artigo 47 da LFRJ, o Juiz deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos dessas cláusulas durante o stay period, determinando ainda a imediata restituição de eventuais valores retidos pelas instituições financeiras após a data de distribuição do pedido antecedente.
A decisão reconheceu a essencialidade dos imóveis rurais produtivos e do maquinário agrícola mencionados na petição inicial, proibindo sua retirada do estabelecimento dos devedores durante o período de proteção. A fazenda Caiçara, identificada nos autos, recebeu tutela específica vedando a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária. A grãos agrícolas, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.991.989/MA), não foram reconhecidos como bens de capital para fins do § 3º do artigo 49 da LFRJ, por sua natureza consumível e perecível.
Os devedores têm prazo de 60 dias corridos para apresentar plano único de recuperação judicial, nos termos do artigo 69-L da LFRJ, com indicação pormenorizada dos meios de recuperação, demonstração de viabilidade econômica e laudo econômico-financeiro subscrito por profissional legalmente habilitado, sob pena de convolação em falência nos termos dos artigos 53 e 73, I, da Lei nº 11.101/2005. A Secretaria do Juízo deverá expedir edital com a relação de credores, concedendo prazo de 15 dias para habilitações ou divergências perante o administrador judicial.