TJMG condena Cemig por interrupção de energia em propriedade leiteira em Patos de Minas
A 5ª Câmara Cível aplicou a Resolução ANEEL n. 1.000/2021 e afastou a tese de "Dia Crítico" invocada pela concessionária, fixando prazo de urgência de 8 horas para área rural com atividade agropecuária. Processo n. 1.0000.25.368380-9/001
Publicado em
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento, no processo n. 1.0000.25.368380-9/001 em 12 de fevereiro de 2026, ao recurso interposto pela Cemig Distribuição S.A. e manteve sentença condenatória proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, que impôs à concessionária o pagamento de R$ 63.083,79 a título de danos materiais e lucros cessantes, acrescidos de R$ 5.000,00 por danos morais, em favor de produtor rural da Comunidade de Bom Sucesso, distrito de Patos de Minas.
A interrupção no fornecimento de energia elétrica, ocorrida entre 21 e 23 de janeiro de 2022 por aproximadamente 35 horas, comprometeu a atividade de pecuária leiteira desenvolvida na propriedade, resultando em perda de produção de leite, morte de bezerros e despesas veterinárias. O relator, Desembargador Fábio Torres de Sousa, conduziu o julgamento por unanimidade, sendo acompanhado pelo Juiz Convocado Marcelo Paulo Salgado e pelo Desembargador Luís Carlos Gambogi.
Contexto jurídico: responsabilidade objetiva e prazo regulatório
A Cemig sustentava, em sede recursal, que o restabelecimento do fornecimento ocorreu dentro do prazo de 48 horas previsto pela Resolução ANEEL n. 1.000/2021 para religação normal em área rural, e que a interrupção decorreu de evento classificado como "Dia Crítico,” situação de emergência reconhecida pela regulação setorial, configurando caso fortuito ou força maior aptos a afastar o dever indenizatório.
O acórdão afastou ambos os argumentos. A responsabilidade civil da concessionária foi reconhecida com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.
O ponto central da controvérsia residiu na definição do prazo regulatório aplicável. A Resolução ANEEL n. 1.000/2021, em seu art. 362, III, fixa o prazo de 8 horas para religação de urgência em instalações rurais, modalidade distinta da religação normal (48 horas, inciso V). O Desembargador relator concluiu que a situação da propriedade, atividade leiteira com produto perecível e risco concreto à sanidade do rebanho, impunha enquadramento como caso de urgência, afastando o prazo ordinário invocado pela apelante.
Fundamentos do acórdão: afastamento da tese de Dia Crítico
"Afasta-se, assim, a aplicação do prazo ordinário de 48 horas previsto para a religação rural comum, conforme defendido pela concessionária. A alegação de 'Dia Crítico', caso fortuito ou força maior não se comprova de modo a afastar o dever de restabelecimento dentro do prazo regulatório, especialmente diante de situação emergencial em atividade agropecuária com produto perecível e risco à sanidade do rebanho." (Des. Fábio Torres de Sousa, voto condutor).
O acórdão destacou que, ainda que haja indícios de avaria na rede ocasionada por fenômeno natural, a concessionária não produziu nos autos qualquer prova apta a justificar o descumprimento do prazo de 8 horas estabelecido para situações emergenciais. A ausência de excludente comprovada é determinante para a manutenção da responsabilidade objetiva, conforme também assentado pela Lei Federal n. 8.987/1995 (art. 6º, § 3º, I), que disciplina a concessão e permissão de serviços públicos.
O TJMG ainda sustentou o entendimento com jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 1.290.407/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09/03/2020) e com precedentes da própria Corte estadual, incluindo julgados das 5ª, 6ª e 7ª Câmaras Cíveis que uniformizaram o entendimento sobre responsabilidade objetiva da Cemig por descumprimento de prazos regulatórios.
Danos materiais, lucros cessantes e dano moral
O montante de R$ 63.083,79 referente a danos materiais e lucros cessantes foi embasado em orçamentos e notas fiscais apresentados com a petição inicial, referentes à perda de produção de leite, morte de bezerros e gastos com medicamentos e serviços veterinários. A prova documental foi corroborada por prova oral que confirmou a ocorrência de enfermidades nos animais, incluindo mastite, e a morte de bezerros diretamente relacionadas à impossibilidade de realização da ordenha durante o período sem energia.
Quanto aos lucros cessantes, o acórdão considerou relevante que os valores indicados não foram impugnados especificamente pela concessionária nem questionados por prova técnica, sendo possível aferir, pelas notas fiscais acostadas, a defasagem de produção no período imediatamente posterior à interrupção.
Para a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00, o Desembargador relator aplicou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade assentados pelo STJ (AgInt no AREsp n. 1.290.407/RJ), considerando a intensidade do dano, a essencialidade do serviço, o prolongado período de interrupção e a capacidade econômica da concessionária. O valor foi mantido como adequado às funções compensatória, pedagógica e punitiva da reparação civil.
A decisão reforça um entendimento operacionalmente relevante para propriedades rurais com atividade agropecuária: a concessionária não pode invocar genericamente o prazo de 48 horas para religação normal quando a situação fática caracteriza emergência, especialmente em casos que envolvam produto perecível, risco sanitário ao rebanho ou comprometimento de equipamentos de ordenha. O enquadramento na religação de urgência (8 horas, art. 362, III, Resolução ANEEL n. 1.000/2021) é exigível independentemente de a interrupção decorrer de fenômeno natural.
Para fins probatórios, o caso demonstra que a documentação fiscal contínua da atividade produtiva, notas de venda de leite, registros veterinários e comprovantes de despesas, é determinante para a liquidação dos danos materiais e lucros cessantes em ações dessa natureza. A ausência de impugnação técnica específica por parte da concessionária também pode ser explorada processualmente, como ocorreu neste julgamento.
Honorários recursais foram majorados em 1% na forma do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, sendo as custas recursais imputadas à Cemig Distribuição S.A.