TJGO suspende leilão de pequena propriedade rural dada em garantia
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu efeito suspensivo em agravo de instrumento para impedir a consolidação e a posterior aliena
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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu efeito suspensivo em agravo de instrumento para impedir a consolidação e a posterior alienação de uma pequena propriedade rural utilizada como garantia em contrato de alienação fiduciária. A medida, de caráter liminar, foi determinada pelo relator do caso, Desembargador Murilo Vieira de Faria, até o julgamento final do recurso.
O processo teve início após o proprietário ingressar com ação declaratória de impenhorabilidade, alegando que o imóvel é uma pequena propriedade rural, essencial para a subsistência de sua família. O imóvel, com área inferior a quatro módulos fiscais, teria sido dado em garantia para obtenção de crédito, cujos recursos foram aplicados em atividades rurais e estruturais na fazenda.
Na decisão de primeira instância, o juiz reconheceu que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural, mas entendeu não haver provas suficientes de que a terra é explorada pela família para sua sobrevivência, requisito exigido pela Constituição Federal (art. 5º, XXVI) e pelo Código de Processo Civil (art. 833, VIII). Com isso, negou a tutela de urgência pleiteada.
Inconformado, o proprietário recorreu ao Tribunal argumentando que apresentou provas robustas, incluindo fotos, vídeos e depoimentos de testemunhas, que atestariam a exploração direta e familiar da propriedade. Alegou ainda que a consolidação do imóvel em nome do credor e sua venda em leilão, prevista para ocorrer em prazo de 60 dias, tornaria irreversível a perda do bem.
O agravante também citou precedentes do próprio TJGO que reconhecem a impenhorabilidade da pequena propriedade rural mesmo quando oferecida como garantia hipotecária, reforçando o caráter protetivo da norma constitucional.
Decisão do Tribunal
Ao analisar o pedido, o Desembargador Murilo Vieira de Faria destacou que, em sede liminar, a análise é sumária e não demanda prova exauriente. O relator reconheceu a existência de elementos que indicam a exploração familiar da propriedade e considerou excessivamente rigorosa a exigência de provas formais e documentais para produtores rurais de pequeno porte.
O magistrado ponderou que o perigo da demora era evidente diante da iminente consolidação e leilão, e que a suspensão temporária não causaria prejuízo desproporcional à instituição financeira credora, diante de sua robustez econômica.
Com isso, deferiu o efeito suspensivo, suspendendo a decisão de primeira instância e impedindo, por ora, a consolidação da propriedade em nome do credor.
Base Legal:
A decisão teve como fundamento os artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, que tratam dos requisitos para concessão de tutela de urgência e efeito suspensivo em recurso. Também se amparou na proteção constitucional da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição, e reiterada no art. 833, VIII, do CPC.