TJTO reconhece direito de produtor rural ao alongamento de dívida de crédito rural após frustração de safra

Sentença da 2ª Vara Cível de Gurupi/TO reconhece direito ao alongamento da dívida rural por frustração de safra, limita juros remuneratórios a 12% ao ano e declara ilegal a capitalização mensal em cédula de produto rural, descaracterizando a mora do devedor com base no REsp 1.061.530/STJ

TJTO reconhece direito de produtor rural ao alongamento de dívida de crédito rural após frustração de safra

A 2ª Vara Cível de Gurupi, no Tocantins, julgou totalmente procedentes os embargos à execução opostos por produtor rural em face do Banco do Brasil S/A, nos autos do processo nº 0007046-24.2025.8.27.2722/TO. A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Nilson Afonso da Silva em 2 de abril de 2026, reconheceu o direito ao alongamento da dívida rural, declarou nulas três cláusulas do contrato de financiamento e determinou a extinção da própria ação de execução por inexigibilidade do título.

A decisão tem origem em Cédula de Produto Rural Financeira emitida no valor de R$ 499.791,08, vinculada a contrato de financiamento agrícola com o banco público. O produtor não conseguiu quitar parcela com vencimento em julho de 2024 em razão da estiagem severa que comprometeu a safra 2023/2024 na região, evento climático reconhecido formalmente pelo Decreto Estadual nº 6.724/2024 do Tocantins.

Frustração de safra e direito ao alongamento

A questão central da lide foi o direito ao alongamento da dívida rural. O Juiz Nilson Afonso da Silva aplicou diretamente a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que é categórica ao estabelecer que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.

"O alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei." (Súmula 298, STJ)

O banco embargado resistiu ao pedido sustentando a inexistência de direito automático ao benefício, argumentando que a concessão dependeria de prova robusta de incapacidade financeira não produzida nos autos. O juízo rejeitou o argumento. Em audiência de instrução, engenheiro agrônomo confirmou a ocorrência do veranico na safra 2023/2024, o atraso no plantio e a perda de produtividade de aproximadamente 50%.

Com base nesse conjunto probatório e no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), que disciplina as hipóteses de frustração por fatores alheios à vontade do produtor, o Juiz reconheceu o direito à renegociação do cronograma de pagamento, determinando que o banco adeque as parcelas à real capacidade de pagamento do produtor.

Três cláusulas declaradas ilegais

Juros remuneratórios. O contrato previa taxa de 17,55% ao ano. O juízo reduziu o percentual para 12% ao ano, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ segundo a qual, na ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional fixando taxa diversa, as cédulas de crédito rural ficam submetidas ao limite previsto no Decreto nº 22.626/1933. O precedente aplicado foi o AgRg no REsp 1.313.569/MS, da Terceira Turma do STJ.

Capitalização mensal de juros. O Decreto-Lei nº 167/67, em seu art. 5º, autoriza a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, mas apenas em periodicidade semestral. A cobrança de juros capitalizados mensalmente, sem expressa previsão legal para essa periodicidade, configura anatocismo vedado pelo ordenamento. O juízo declarou nula a cláusula e determinou o recálculo do débito com capitalização semestral ou regime de juros simples.

Juros moratórios. O contrato estipulava encargos de mora de 1% ao mês. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 906.114) fixam o limite de 1% ao ano para os juros moratórios nas cédulas de crédito rural. A cláusula foi reduzida ao teto legal.

Descaracterização da mora e extinção da execução

O ponto de maior impacto prático para o produtor foi a aplicação da teoria da descaracterização da mora, consolidada pelo STJ no REsp 1.061.530. Segundo esse entendimento, a cobrança de encargos ilegais durante o período de normalidade contratual, antes do inadimplemento, tem o condão de afastar a mora do devedor, impedindo a incidência de juros moratórios e multa contratual.

Reconhecidas as ilegalidades nos juros remuneratórios e na capitalização mensal, o juízo declarou a inexigibilidade do próprio título exequendo. Como consequência direta, determinou a extinção da ação de execução ajuizada pelo Banco do Brasil, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo.

A condução foi realizada pelo escritório Alessandra Reis Sociedade de Advogados, onde afirma a advogada Dra. Alessandra Reis que decisão reforça a importância de observar as particularidades da atividade rural.

“O crédito rural não pode ser analisado de forma isolada, sem considerar os riscos inerentes à produção agrícola. Situações como eventos climáticos extremos exigem uma leitura jurídica que preserve a continuidade da atividade no campo”, explica.

Enquanto, na avaliação do sócio Dr. Luiz Gustavo Novato, “A decisão deixa claro que o contrato de crédito rural segue regras próprias. Quando essas regras não são respeitadas, especialmente em relação aos encargos, é possível revisar o equilíbrio da relação contratual.” Já a sócia e advogada Dra. Camilla Caldas Lima destaca o aspecto prático do entendimento, onde “o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida permite que o produtor reorganize seu fluxo financeiro sem interromper a produção. É uma medida que dialoga diretamente com a realidade do agronegócio.”

Inaplicabilidade do CDC ao crédito rural produtivo

A sentença também resolveu preliminar relevante para a advocacia agrária: o banco arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação de crédito rural produtivo, e o juízo acolheu integralmente o argumento. Com apoio na jurisprudência do STJ (AREsp 3104996), o Juiz Nilson Afonso da Silva reafirmou que o produtor rural que toma crédito para fomento da atividade produtiva não se enquadra no conceito de destinatário final previsto no art. 2º do CDC. A relação é de natureza civil-comercial, regida pelo Decreto-Lei nº 167/67.

A consequência prática foi o indeferimento da inversão do ônus da prova requerida pelo produtor, o que não comprometeu o resultado, a prova oral produzida em audiência foi suficiente para demonstrar a frustração de safra por causas alheias ao devedor.

A resistência da instituição financeira ao pedido de alongamento, além de configurar violação da Súmula 298/STJ, pode se tornar fundamento adicional para a descaracterização da mora, argumento de defesa que, uma vez acolhido, torna inexigível o título e extingue a execução, como ocorreu neste caso.

O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor sucumbido, calculados na forma do art. 85 do CPC, tanto nos embargos quanto na ação de execução extinta

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