Juiz suspende cobranças do Banco do Brasil contra produtora com frustração de safra

Decisão liminar no processo nº 1003405-04.2025.8.11.0023, proferida pelo Juiz Guilherme Leite Roriz, reconhece direito ao alongamento de dívida rural após frustração de safra por eventos climáticos e determina suspensão de atos executivos contra a produtora

Juiz suspende cobranças do Banco do Brasil contra produtora com frustração de safra

A 1ª Vara de Peixoto de Azevedo/MT deferiu tutela provisória de urgência em favor de produtora rural em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., suspendendo a exigibilidade dos títulos de crédito rural discutidos no processo nº 1003405-04.2025.8.11.0023. A decisão, assinada digitalmente pelo Juiz de Direito Guilherme Leite Roriz em 17 de março de 2026, vedou inscrições em cadastros restritivos e quaisquer atos executivos enquanto pendente o julgamento definitivo da demanda.

A autora comprovou frustração de safra por eventos climáticos adversos, estiagem seguida de excesso de chuvas, com redução da área produtiva de 1.800 hectares para apenas 90 hectares, equivalente a 95% de perda da capacidade produtiva. Diante disso, requereu administrativamente a prorrogação compulsória dos contratos junto à instituição financeira, pedido que foi negado sem a devida análise dos requisitos normativos aplicáveis ao crédito rural.

 

Fundamentos jurídicos da tutela de urgência

O Juiz Guilherme Leite Roriz fundamentou a concessão da medida no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por se tratar de tutela antecipada de natureza satisfativa, verificou ainda a reversibilidade da medida, conforme o §3º do mesmo artigo, requisito atendido, uma vez que eventual improcedência permitiria a retomada imediata das cobranças e a recomposição dos encargos devidos.

A probabilidade do direito foi ancorada em laudos agronômicos que atestaram a frustração de safra (IDs 218910786 e 218910787) e em parecer técnico que documentou a redução drástica da área cultivada (IDs 218913249 e 218913257), além da existência de requerimento administrativo de prorrogação não atendido pela instituição financeira. O magistrado concluiu que os elementos probatórios se amoldam aos pressupostos do Manual do Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ.

A Medida Provisória nº 1.314/2025, vigente à época do ajuizamento, mas já com eficácia exaurida, foi admitida nos autos apenas como elemento probatório do cenário excepcional de adversidades climáticas e econômicas, e não como fundamento normativo autônomo do pedido. A base normativa do pedido exordial é o regime do crédito rural estabelecido pela Lei nº 4.829/65, pelo Decreto-Lei nº 167/67 e pelo Manual do Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional.

 

Súmula 298 do STJ e o MCR como eixo decisório

O magistrado aplicou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é expresso: o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. O verbete consolida entendimento formado a partir da Lei nº 9.138/95 e impede que bancos credores exerçam discricionariedade sobre pedidos de prorrogação quando preenchidos os requisitos legais.

Além da Súmula 298, a decisão fez referência ao item 2.6.9 do Manual do Crédito Rural, que disciplina as hipóteses de alongamento, tendo a decisão reconhecido o enquadramento da produtora nas alíneas "b" e "c" do referido dispositivo, conforme laudo técnico apresentado nos autos. A decisão destacou ainda que a notificação prévia à instituição financeira foi enviada antes do vencimento integral dos contratos, evidenciando boa-fé objetiva e cumprimento dos requisitos administrativos.

A jurisprudência citada pelo Juízo inclui o REsp 847050/SP (STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/05/2011), que firmou ser o alongamento da dívida rural direito do financiado, e o Acórdão nº 174122/2016 do TJMT (Segunda Câmara Cível, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, julgado em 08/02/2017), que aplicou o MCR 2.6.9 e a Súmula 298/STJ em caso análogo de frustração de safra no Estado.

 

Dispositivo: o que o banco está proibido de fazer

Ante exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para: (i) SUSPENDER a exigibilidade dos títulos discutidos, vedando inscrições/manutenção em cadastros restritivos e atos executivos e; (ii) DETERMINAR que o réu se abstenha de promover cobranças/execuções até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitados a 30 dias-multa.

O descumprimento das determinações judiciais enseja multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a 30 dias-multa, teto de R$ 30.000,00 sem prejuízo de outras sanções processuais aplicáveis.

A condução do caso foi realizada pelo advogado Dr. Tiago Pacheco, do escritório Tiago Pacheco Advogados que afirmou:

“A presente decisão é um marco vital para a continuidade da atividade rural, ao suspender a exigibilidade dos títulos e vedar atos executivos, o juízo protegeu diretamente os bens essenciais à atividade do Produtor Rural. A liminar reafirma que o alongamento da dívida é um direito garantido por lei diante da frustração de safra. Esta vitória jurídica garante a estabilidade necessária para que o Produtor Rural foque exclusivamente na recuperação e no sucesso das próximas safras.”

 

Próximos passos processuais

O processo foi remetido à conciliadora do Juízo para designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do CPC. O Banco do Brasil foi citado para comparecer à audiência com antecedência mínima de 20 dias, acompanhado de advogado ou Defensor Público com poderes para negociar e transigir. Caso o réu manifeste desinteresse na autocomposição, deverá peticionar com 10 dias de antecedência, contando-se então o prazo de 15 dias para apresentação de contestação a partir do protocolo do respectivo pedido.

Não obtida a autocomposição, o prazo para contestação terá como termo inicial a data da própria audiência de conciliação ou mediação. O processo aguarda a designação da audiência pelo setor de conciliação do Juízo da 1ª Vara de Peixoto de Azevedo/MT.

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