TJGO suspende 9 cédulas de crédito rural e veta apreensão de gado

Decisão monocrática do relator no Agravo de Instrumento 5592410-92.2026.8.09.0099 reconhece indícios de alongamento por frustração de safra e afasta a aplicação isolada da Súmula 380/STJ ao caso

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TJGO suspende 9 cédulas de crédito rural e veta apreensão de gado

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) suspendeu a exigibilidade de 9 (nove) cédulas de crédito rural mantidas por produtores rurais de Silvânia com o Banco do Brasil S.A., além de vedar a negativação do nome dos devedores e qualquer ato de constrição sobre a propriedade rural, maquinário agrícola e semoventes vinculados à atividade leiteira. A decisão liminar, proferida pelo Desembargador Fernando Braga Viggiano no julgamento monocrático do Agravo de Instrumento n. 5592410-92.2026.8.09.0099, reformou parcialmente o indeferimento de tutela de urgência dado em primeiro grau pelo Juiz de Direito da Vara Judicial de Silvânia, Dr. Sílvio Jacinto Pereira, nos autos de ação declaratória de alongamento de dívida rural cumulada com revisional de encargos contratuais.

Fundamentos da negativa em primeira instância

Na origem, os autores, que exercem pecuária leiteira de base familiar na fazenda, sustentaram que a capacidade de pagamento das 9 operações de crédito rural foi comprometida por estiagem severa, queda no preço do leite e aumento dos custos de produção, com saldo operacional negativo apurado em R$ 381.956,00.

O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o argumento de que os contratos seriam recentes e de que o laudo técnico, por ser unilateral, não comprovaria de forma efetiva o nexo causal entre os eventos climáticos e o prejuízo produtivo. A decisão de primeiro grau também aplicou a Súmula 380/STJ, que impede o afastamento automático da mora pela simples propositura de ação revisional.

Fundamentação do relator no TJGO

O Desembargador Fernando Braga Viggiano afastou a leitura de primeiro grau ao considerar que a controvérsia não se limitava a uma revisional genérica, mas envolvia pedido de alongamento de dívida rural lastreado em requerimento administrativo prévio e documentação técnica, natureza jurídica distinta daquela tratada pela Súmula 380/STJ.

O relator fundamentou a decisão no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal mediante comprovação da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma.

"A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei, sendo certo que, por outro lado, o alcance de tal prerrogativa está atrelada à comprovação de situações adversas que apontem para a impossibilidade de o produtor rural quitar as parcelas do financiamento na forma aprazada" (VIGGIANO, TJGO, AI 5592410-92.2026.8.09.0099).

Requisitos técnicos do alongamento e limites da liminar

O relator ressalvou que o direito ao alongamento, embora reconhecido pela Súmula 298/STJ, não opera de forma automática ou irrestrita: pressupõe, nos termos da Lei 9.138/1995 e da Circular BACEN 1.536 (Manual de Crédito Rural), a comprovação da causa justificadora, dificuldade de comercialização, frustração de safra por fatores adversos ou outras ocorrências que prejudiquem a exploração rural e a compatibilidade da reprogramação com a capacidade econômica do mutuário.

Por essa razão, o TJGO não impôs, em sede liminar, o alongamento global das 9 cédulas, por entender que tal providência demanda análise individualizada de cada operação, garantia e vencimento. A liminar concedida limitou-se a suspender a exigibilidade das cédulas e a vedar atos de constrição sobre bens diretamente vinculados à continuidade da atividade produtiva, semoventes, maquinário agrícola e o imóvel rural.

A atuação foi realizada pelo advogado Dr. Túlio Parca, do escritório Túlio Parca Advogados, que destacou:

Essa decisão do TJGO foi uma verdadeira reviravolta jurídica. Os produtores trabalham com pecuária leiteira familiar em Silvânia/GO e o banco tinha 9 operações de crédito rural contra eles. O juiz de origem negou a liminar usando um argumento padrão, dizendo que o laudo técnico era unilateral e aplicando a Súmula 380 do STJ para manter a mora. Nós recorremos direto ao Tribunal e mostramos ao Desembargador Relator que a situação ali era de alongamento por quebra climática e queda no preço do leite, e não uma simples revisional de contrato. Conseguimos uma liminar parcial contundente que suspendeu a exigibilidade de todas as 9 cédulas de crédito rural, proibiu a negativação do nome deles e blindou a fazenda, os maquinários e o gado de qualquer ato de constrição. Foi uma vitória gigante para manter a estrutura e o sustento da família de pé.

Impactos práticos

A decisão afasta, para o caso concreto, a aplicação isolada da Súmula 380/STJ em hipóteses de alongamento de crédito rural instruídas com pedido administrativo e laudo técnico, distinguindo-as de simples ações revisionais de encargos.

Quanto aos valores bloqueados judicialmente e mencionados no recurso, o relator determinou que eventual desbloqueio seja requerido perante o Juízo que determinou a constrição, não cabendo à instância recursal deliberar sobre a disponibilidade dessas quantias em face da instituição financeira.

O processo aguarda a apresentação de contrarrazões pelo Banco do Brasil S.A., no prazo do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para posterior julgamento colegiado do mérito do agravo pela 8ª Câmara Cível.

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