TJGO impede alienação de fazenda e reduz penhora após excesso de execução contra produtor rural

Decisão da 3ª Câmara Cível reconhece fundada dúvida sobre laudo de avaliação simplificado e determina nova perícia técnica em imóvel rural de 196 hectares penhorado por dívida bancária

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TJGO impede alienação de fazenda e reduz penhora após excesso de execução contra produtor rural

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou a realização de nova avaliação técnica sobre imóvel rural penhorado em execução movida pelo Banco do Brasil S/A, reformando decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis. O Agravo de Instrumento nº 5116019-12.2026.8.09.0181, foi julgado monocraticamente pelo desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva em 08 de junho de 2026, com fundamento nos arts. 932, inciso V, do CPC e 138 do Regimento Interno do TJGO, autorização reforçada pela Súmula 568 do STJ.

Contexto fático

O produtor rural teve fazenda de 196,19074 hectares penhorada em cumprimento de sentença ajuizado pelo Banco do Brasil S/A. A avaliação inicial, realizada por Oficial de Justiça, estimou o imóvel em R$ 12.160.580,57, valor homologado pelo juízo de primeiro grau, que também indeferiu pedido de nova perícia.

O devedor apresentou laudo técnico particular, subscrito por engenheiro agrônomo, atribuindo à propriedade valor de R$ 19.954.911,59 divergência superior a R$ 7 milhões em relação à avaliação oficial. Com base nessa discrepância, alegou insuficiência técnica do laudo do Oficial de Justiça e excesso de penhora, já que o bem constrito superava em aproximadamente 26 vezes o crédito exequendo de R$ 458.081,48.

Fundamentação jurídica

O relator destacou que a regra geral do art. 870, caput, do CPC atribui a avaliação de bens penhorados ao Oficial de Justiça. Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza a nomeação de avaliador especializado quando a natureza do bem exigir conhecimentos técnicos específicos e o valor da execução comportar essa medida.

A decisão também aplicou o art. 873, inciso III, do CPC, que permite nova avaliação judicial quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na perícia anterior. Segundo o acórdão, a complexidade de propriedades rurais de grande extensão, que envolve variáveis como tipo de solo, topografia, recursos hídricos e capacidade produtiva, exige exame técnico que a avaliação sumária do meirinho não oferece com segurança suficiente.

Quanto ao excesso de penhora, o colegiado invocou o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, combinado com o art. 874, inciso I, que autoriza a redução da constrição quando o valor do bem penhorado for consideravelmente superior ao crédito exequendo. A decisão registrou que o imóvel, por ser divisível, comporta redução da penhora à fração ideal suficiente para garantir a dívida, sem necessidade de constrição sobre a totalidade da propriedade.

"A expressiva diferença entre as avaliações caracteriza a fundada dúvida exigida pela lei, tornando imperiosa a nomeação de perito especializado" (TEIXEIRA E SILVA, 2026).

Dr. Diêgo Vilela e Dra. Naiara Castanheira
A decisão reforça que o processo de execução deve buscar o pagamento do crédito, mas sem impor ao devedor um sacrifício patrimonial maior do que o necessário. A penhora não pode se transformar em medida desproporcional. Quando o imóvel é divisível e o valor supera muito a dívida, a constrição deve recair apenas sobre a parte suficiente para garantir o débito.
Dr. Diêgo Vilela e Dra. Naiara CastanheiraDiêgo Vilela Sociedade de Advogados

A atuação foi do escritório Diêgo Vilela Sociedade de Advogados.

Impactos práticos

Na prática, a decisão determina que o juízo de origem nomeie perito especializado para reavaliar o imóvel rural, considerando parâmetros técnicos como aptidão agrícola, benfeitorias e características do solo, elementos ausentes na avaliação simplificada anterior. Enquanto isso, a penhora deverá ser redimensionada à fração ideal do bem suficiente para garantir o crédito de R$ 458.081,48, afastando a constrição sobre a integralidade da propriedade de R$ 12,1 milhões.

O acórdão cita precedentes recentes do próprio TJGO em casos análogos envolvendo avaliação de imóveis rurais de grande porte, reforçando entendimento consolidado na Corte sobre a necessidade de perícia técnica quando o valor e a complexidade do bem tornam a avaliação simplificada inadequada. O processo retorna à 1ª Vara Cível de Quirinópolis para cumprimento da determinação e nomeação do perito judicial.

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