TJGO antecipa efeitos do <em>stay period</em> para proteger produtores rurais em recuperação judicial
A 9ª Câmara Cível do TJGO, no AI 5338075-90.2026.8.09.0137, determinou a suspensão imediata de execuções e atos constritivos sobre bens da atividade produtiva do grupo agropecuário, aplicando tutela antecipada recursal antes mesmo da análise de mérito no juízo de origem
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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deferiu, em 17 de abril de 2026, tutela antecipada recursal no Agravo de Instrumento nº 5338075-90.2026.8.09.0137, determinando a suspensão imediata de todas as ações e execuções ajuizadas contra grupo agropecuário com sede em Rio Verde e a cessação de quaisquer atos constritivos sobre bens essenciais à atividade produtiva. O Relator reconheceu estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora qualificado, suficientes para antecipar os efeitos típicos do stay period antes do processamento regular da recuperação judicial no juízo de origem.
O grupo agravante, integrado por produtora rural pessoa jurídica, espólio e herdeiros pessoas físicas, havia ajuizado pedido de recuperação judicial perante a 1ª Vara Cível de Rio Verde em 26 de fevereiro de 2026, declarando passivo de aproximadamente R$ 264.514.286,79. O Juízo de origem, ao invés de apreciar o pedido liminar de suspensão dos atos constritivos, determinou nova emenda à inicial e nomeou perito para constatação prévia nos termos do art. 51-A da Lei 11.101/2005, postergando qualquer medida protetiva para depois da apresentação do laudo.
Contexto jurídico: stay period, constatação prévia e tutela de urgência
O stay period, período automático de 180 dias de suspensão de ações e execuções contra o devedor previsto no art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005 (LREF), só se inicia após o deferimento do processamento da recuperação judicial. Antes desse marco, a lei não confere proteção automática, exigindo, quando necessária a tutela imediata, o recurso ao art. 300 do Código de Processo Civil, que autoriza medidas de urgência sempre que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 51-A, inserido pela Lei 14.112/2020, faculta ao juiz nomear profissional de confiança para constatação prévia das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental da petição inicial. O dispositivo, embora útil para prevenir fraudes e acelerar a fase de admissibilidade, não suspende, por si só, os direitos processuais do devedor nem afasta a incidência do art. 300 do CPC. A constatação prévia é instrumento auxiliar, não condição para o exercício do poder geral de cautela.
No caso concreto, mesmo após o cumprimento da constatação prévia, o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes permaneceu sem apreciação, situação que o Relator classificou como inércia jurisdicional incompatível com o grau de risco verificado nos autos.
Risco concreto: arresto de safra e ameaça ao ciclo produtivo
A publicidade do ajuizamento da recuperação judicial desencadeou reação imediata de credor que, em 25 de março de 2026, ajuizou Execução de Título Extrajudicial nº 5259741-09.2026.8.09.0051, no valor de R$ 54.748.464,72, obtendo o deferimento de arresto sobre a produção agrícola com expedição de cartas precatórias para cumprimento. A cronologia, pedido de RJ em 26/02/2026, execução com arresto em 25/03/2026, demonstrou ao Relator que a ameaça patrimonial não era hipotética.
O Relator reconheceu que a constrição da safra agrícola tem potencial de paralisar integralmente o ciclo produtivo e inviabilizar o fluxo de caixa, esvaziando a finalidade da recuperação judicial antes que o mérito do pedido possa ser examinado em profundidade. Nesse ponto, a decisão aplicou raciocínio consolidado pelo próprio TJGO em casos análogos: evidenciado risco concreto de atos constritivos sobre bens essenciais, a tutela de urgência deve ser concedida para preservar a utilidade do processo recuperacional, independentemente do estágio de análise das questões formais.
Fundamentos da decisão liminar
"[...] concedo o pedido de tutela antecipada recursal para determinar a imediata suspensão de todas as ações e execuções movidas contra os Agravantes, bem como de quaisquer atos de constrição sobre seus bens, especialmente os essenciais à atividade produtiva, até o julgamento deste recurso, ou até ulterior deliberação do juízo de origem após a apresentação do laudo de constatação prévia, o que ocorrer primeiro." (9ª Câmara Cível do TJGO, AI 5338075-90.2026.8.09.0137, 17/04/2026)
A decisão fundamentou-se no art. 1.019, inciso I, do CPC, que autoriza a concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal no curso do agravo de instrumento, e nos requisitos do art. 995 do mesmo diploma, que exige a demonstração de dano potencial e de plausibilidade do direito substancial invocado. O Relator distinguiu a análise sumária da liminar, suficiente para constatar os pressupostos de urgência, da análise exauriente reservada ao julgamento de mérito do recurso.
A decisão ressaltou ainda que a antecipação dos efeitos do stay period por via de tutela de urgência não é excepcionalidade absoluta, mas expressão direta da lógica protetiva da LREF: preservar o núcleo produtivo para permitir, depois, a análise da viabilidade do plano de soerguimento. Condicionar a proteção à prévia verificação formal de admissibilidade, em cenário de dano em curso, inverte essa lógica e pode tornar o provimento final inócuo.
A decisão reforça a possibilidade de produtores rurais e grupos agropecuários postularem, via agravo de instrumento, a antecipação dos efeitos do stay period quando demonstrado risco concreto de constrição de bens essenciais ao ciclo produtivo, safra, maquinário, estoques, antes mesmo do processamento formal da recuperação judicial. O art. 49, § 3º, da LREF, que veda a retirada de bens de capital essenciais durante o stay period, opera como parâmetro analógico para identificar quais ativos merecem proteção liminar.
O agravo de instrumento nº 5338075-90.2026.8.09.0137 aguarda julgamento de mérito pela 9ª Câmara Cível do TJGO, oportunidade em que será examinado se os requisitos formais e materiais para o processamento da recuperação judicial estão integralmente satisfeitos, bem como se a proteção liminar deve ser mantida ou modulada.