TJGO aceita cotas de cooperativa como garantia em execução contra produtor rural
Decisão da 1ª Vara Cível de Paraúna (GO) reconheceu a penhorabilidade de cotas sociais de associado junto à própria cooperativa credora e atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução no processo nº 5999502-27.2025.8.09.0120
1ª Vara Cível da Comarca de Paraúna, no estado de Goiás, proferiu, em 17 de abril de 2026, decisão que rejeitou os embargos de declaração com efeito infringente interpostos pelo executado nos autos do processo nº 5999502-27.2025.8.09.0120. A ação tramita como embargos à execução movida pela Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano (Comigo), em face de associado produtor rural, com valor atribuído à execução de R$ 53.759,04.
A Juíza de Direito Wanderlina Lima de Morais Tassi, além de rejeitar os embargos declaratórios, deferiu o pedido de nomeação das cotas sociais pertencentes ao executado junto à própria Comigo como garantia da execução e, preenchidos os requisitos legais, atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução.
Contexto processual e fundamento dos embargos declaratórios
O executado interpôs embargos de declaração alegando omissão na decisão proferida no evento 17, sustentando que o pedido formulado nos embargos à execução não excluía a possibilidade de a garantia recair sobre o valor total da execução, e não apenas sobre o valor incontroverso originalmente apontado como referência.
A Juíza rejeitou a alegação de omissão. Fundamentou que a decisão embargada era clara ao afirmar que a pretensão de nomear cotas de capital como garantia restrita ao valor incontroverso não era suficiente para garantir a execução. O cabimento dos embargos declaratórios está reservado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, moldura que, no entendimento da magistrada, não se configurava no caso.
Identificou-se, contudo, que o executado formulou, em sede de embargos declaratórios, pedido novo: a penhora das cotas de capital junto à Comigo pelo valor de R$ 53.759,04, ou, subsidiariamente, pelo valor integral da execução de R$ 330.402,36. Apesar de tal pedido extravasar os limites próprios do recurso de embargos declaratórios, a decisão o apreciou sob o fundamento de que as cotas nomeadas pertencem à própria cooperativa credora, circunstância que afasta qualquer prejuízo à exequente.
A condução do caso foi realizada pela advogada Dra. Daniella Costa, do escritório Daniella Costa Advocacia do Agronegócio, que destacou:
A decisão admite a penhora de cotas da cooperativa credora como garantia idônea e menos gravosa ao produtor rural. Em sede de embargos de declaração, o juízo aceitou a nomeação dessas cotas para cobrir o valor integral da dívida. Com a garantia formalizada, foi concedido o efeito suspensivo à execução, protegendo o patrimônio do devedor. Essa medida equilibra a satisfação do crédito com a continuidade da atividade rural.
Penhorabilidade de cotas sociais em cooperativa: fundamento jurídico
O ponto central de interesse prático na decisão reside no reconhecimento expresso da penhorabilidade das cotas sociais de associado junto à cooperativa credora. A decisão assenta que cotas sociais são dotadas de valor econômico e integram o patrimônio individual do sócio, sujeitando-se à constrição judicial como qualquer outro bem pertencente ao devedor.
Para embasar essa conclusão, a Juíza transcreveu precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5169551-32.2021.8.09.0000, relator Desembargador Jeová Sardinha de Moraes, pela 6ª Câmara Cível, em 05/07/2021:
"A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil não tem caráter rígido, podendo ser alterada e flexibilizada por força de circunstâncias peculiares de cada caso concreto. As cotas sociais integram patrimônio individual do sócio, não havendo óbice à penhora de cotas societárias pertencentes a associado de cooperativa por dívidas pessoais contraídas junto à própria pessoa jurídica, mormente considerando a menor gravosidade ao executado, bem como a ausência de prejuízo ao exequente." (TJGO, AI 5169551-32.2021.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, j. 05/07/2021)
A referência ao art. 835 do CPC, que estabelece a ordem de preferência dos bens sujeitos à penhora, é tecnicamente relevante: a decisão reconhece que essa ordem não é rígida e pode ceder diante das circunstâncias do caso concreto, em especial quando a constrição sobre as cotas da própria cooperativa credora representa solução menos gravosa ao devedor sem causar prejuízo à credora.
Efeito suspensivo e implicações para o produtor rural
Com o deferimento da penhora das cotas sociais como garantia idônea, a Juíza reconheceu o preenchimento dos requisitos necessários e atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução. Trata-se de consequência diretamente prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que condiciona a suspensão dos atos executivos à existência de penhora, depósito ou caução suficientes, requisito que, até então, estava ausente.
Para o produtor rural executado, o efeito suspensivo significa a paralisação temporária dos atos expropriatórios enquanto o mérito dos embargos à execução não for julgado. Isso evita, durante a tramitação do processo, a alienação forçada de bens e eventuais inscrições em cadastros de inadimplentes que poderiam comprometer o acesso a novas linhas de crédito rural.
A situação é particularmente relevante para associados de cooperativas agroindustriais que possuem cotas integralizadas junto à própria entidade credora. Nesses casos, a nomeação das cotas à penhora pode representar alternativa viável à constrição de máquinas, implementos ou estoques agrícolas, preservando a capacidade operacional da propriedade rural durante o litígio. O processo aguarda o julgamento do mérito dos embargos à execução nos autos em apenso.