TJBA suspende execução do Banco do Brasil contra produtor rural por excesso

A Juíza Substituta Marta Moreira Santana, da Segunda Câmara Cível do TJ-BA, deferiu tutela recursal no AI nº 8028055-96.2026.8.05.0000, paralisando atos de constrição sobre bens e terra do agricultor

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TJBA suspende execução do Banco do Brasil contra produtor rural por excesso

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia deferiu tutela recursal para suspender execução de R$ 566.482,50 movida pelo Banco do Brasil S/A contra produtor rural da Comarca de Riachão do Jacuípe. A decisão, proferida em 26 de abril de 2026 pela Juíza Substituta de 2º Grau Marta Moreira Santana no Agravo de Instrumento nº 8028055-96.2026.8.05.0000, paralisou todos os atos de constrição e expropriação de bens do agricultor até o julgamento final do recurso.

O agravo foi interposto pelo produtor rural contra decisão da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Riachão do Jacuípe que havia indeferido o efeito suspensivo aos embargos à execução. A Relatora identificou três vícios autônomos que, isolada ou conjuntamente, comprometem a legalidade do título executivo, uma Nota de Crédito Rural fundamentada no regime especial do Decreto-Lei nº 167/67.

 

O microssistema da cédula de crédito rural e o Decreto-Lei nº 167/67

A Nota de Crédito Rural que embasa a execução está submetida a regime jurídico próprio, cujo diploma central é o Decreto-Lei nº 167/67. Pelo princípio da especialidade, suas disposições prevalecem sobre normas gerais de direito bancário, sendo vedada a importação de encargos não previstos expressamente no estatuto especial.

O art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67 é taxativo: em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável em apenas 1% ao ano e nada mais. O art. 71 do mesmo diploma, combinado com jurisprudência consolidada, admite multa moratória de 2% como cláusula penal de natureza distinta dos juros, mas veda a incidência de comissão de permanência. Encargos que não encontrem assento no decreto são ilegais nas cédulas rurais, independentemente de previsão contratual.

Para cédulas de crédito rural, a capitalização dos juros remuneratórios é permitida apenas em periodicidade semestral, nos termos do caput do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67. A capitalização mensal é exceção condicionada à pactuação expressa entre as partes, conforme a Súmula nº 93 do STJ. A cobrança de encargos abusivos durante o período de adimplência, seja por capitalização em periodicidade vedada, seja por taxas superiores às contratadas, configura causa de descaracterização da mora, com reflexos diretos sobre a exigibilidade do título.

 

Os 3 pilares do fumus boni iuris reconhecidos pela Relatora

A Juíza Marta Moreira Santana estruturou o juízo de probabilidade do direito em três fundamentos autônomos, cada um com aptidão independente para comprometer a higidez da execução.

Primeiro: cobrança de multa moratória de 2% sem amparo legal. O demonstrativo de débito apresentado pelo próprio Banco do Brasil revelou a cobrança de multa moratória de R$ 11.107,50, correspondente a 2% sobre o saldo devedor. A Relatora constatou que tal encargo não encontra previsão na legislação especial das cédulas rurais, o Decreto-Lei nº 167/67 permite apenas a elevação de 1% a.a. nos juros remuneratórios como encargo moratório, sendo a multa de 2% prevista no art. 71 exclusivamente como cláusula penal autônoma, não cumulável nos termos em que foi cobrada. Prima facie, caracterizado o excesso de execução.

Segundo: capitalização mensal de juros remuneratórios durante o período de normalidade contratual. O banco confessou, na própria planilha de cálculo, que os juros remuneratórios foram 'debitados e capitalizados mensalmente' ao longo de todo o período de adimplência. A periodicidade mensal contraria o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, que autoriza apenas a capitalização semestral como regra. A cobrança abusiva durante a normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema 28): o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade, juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora. Sem mora válida, o título perde exigibilidade e a execução pode ser extinta.

Terceiro: prematuridade da execução pela ausência de oferta de prorrogação da dívida. O produtor sustentou que o banco descumpriu dever legal ao não oportunizar o alongamento do débito antes de promover a execução. O Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4) e a Súmula 298 do STJ estabelecem que o alongamento de dívida originada de crédito rural não é faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor quando preenchidos os requisitos legais. A região foi atingida por intempéries climáticas severas e o produtor apresentou incapacidade laboral superveniente, circunstâncias que, segundo a Relatora, reforçavam o direito ao alongamento antes de qualquer ato executório.

Atuação foi realizada pelo escritório CBM Advogados, por meio dos advogados Dr. Benjamim Morais e Dr. Igor Costa e Costa, que destacaram:

Essa decisão é importante porque o banco executou um produtor rural que já estava com incapacidade laboral comprovada e ainda sofreu com as intempéries climáticas da região, sem antes oportunizar a prorrogação da dívida garantida pelo MCR 2.6.4 e pela Súmula 298 do STJ. Quando o Tribunal reconhece que os encargos cobrados durante a normalidade contratual eram ilegais, capitalização mensal indevida, multa sem amparo no Decreto-Lei nº 167/67, ele está aplicando o Tema 28 do STJ.

 

Tema 28 do STJ - Descaracterização da mora

O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. (STJ — REsp 1.061.530/RS Recurso Repetitivo , Tema 28)

 

Perigo de dano irreversível à atividade produtiva

A Relatora reconheceu o periculum in mora com base na natureza dos bens sujeitos à constrição. A execução no valor de R$ 566.482,50 prosseguia sem qualquer garantia, expondo o produtor rural à iminência de penhora de máquinas agrícolas, implementos e da própria terra de trabalho, bens cuja apreensão representa risco concreto e irreversível à continuidade da atividade produtiva e ao sustento familiar.

A Juíza Marta Moreira Santana enquadrou o dano como grave e iminente, suficiente para justificar a imediata paralisação dos atos executórios enquanto se aguarda o julgamento colegiado do agravo de instrumento.

 

Dispositivo e próximos passos

A Juíza Substituta de 2º Grau conheceu o recurso, deferiu a antecipação da tutela recursal e determinou a suspensão imediata da Execução nº 8001848-43.2025.8.05.0211, bem como de todos os atos de constrição ou expropriação de bens em desfavor do produtor, até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 8028055-96.2026.8.05.0000.

O Banco do Brasil S/A foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual o feito será submetido ao julgamento colegiado pela Segunda Câmara Cível. A decisão também determinou ofício ao Juízo de origem para imediato cumprimento da suspensão.

A decisão reforça a necessidade de auditoria técnica prévia do demonstrativo de débito em execuções lastreadas em cédulas de crédito rural. A presença de capitalização mensal de juros remuneratórios sem pactuação expressa, de multa moratória além do permitido pelo Decreto-Lei nº 167/67 ou de encargos não previstos no estatuto especial constitui fundamento autônomo para embargos à execução e para o pleito de efeito suspensivo.

A tese do Tema 28 do STJ é de aplicação obrigatória: demonstrada a abusividade nos encargos do período de normalidade, a mora é descaracterizada e o título perde exigibilidade. Advogados que atuam na defesa de produtores rurais em execuções de crédito rural devem, portanto, examinar a planilha de cálculo do exequente antes mesmo da oposição de embargos, identificando eventuais confissões de cobrança em periodicidade ou taxa vedadas pelo decreto especial.

A invocação da Súmula 298 do STJ e do MCR 2-6-4 como fundamento para a prematuridade da execução, quando o banco deixa de oportunizar o alongamento antes do ato executório, permanece como estratégia relevante, especialmente em regiões afetadas por eventos climáticos reconhecidos como fato notório, circunstância que dispensa comprovação documental específica no juízo de admissibilidade do recurso.

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