STJ permite pagar honorários antes do crédito principal após inércia da credora
Terceira Turma deu provimento, por unanimidade, a recurso de sociedade de advogados e reverteu integralmente a ela o produto das penhoras feitas em incidente autônomo de execução da verba sucumbencial, após a revogação do mandato e anos de paralisação do cumprimento de sentença.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que os honorários de sucumbência podem ser satisfeitos antes do crédito da própria parte vencedora quando o mandato é revogado no curso da execução e a verba honorária passa a ser cobrada em autos apartados, com todos os atos executivos praticados pelos antigos advogados.
O julgamento do Recurso Especial 2.226.625/SP ocorreu em 19 de maio de 2026, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e o acórdão foi publicado em 22 de maio de 2026.
O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia mantido decisão de 1.º grau determinando o levantamento proporcional e concomitante dos valores penhorados entre a sociedade de advogados e a credora principal, a Vibra Energia S.A., antiga Petrobras Distribuidora. Com o provimento do recurso, o produto das penhoras realizadas no Cumprimento de Sentença 0044119-71.2022.8.26.0100 será revertido integralmente à sociedade de advogados, e eventuais novas penhoras deverão submeter-se às regras processuais pertinentes. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil atuou como amicus curiae.
Revogação do mandato e paralisação do processo
A controvérsia surgiu no Cumprimento de Sentença 0635826-40.1997.8.26.0100, em que a sociedade de advogados representava a Petrobras Distribuidora contra o executado. A revogação do mandato foi formalizada em 28 de agosto de 2015, e o próprio instrumento de revogação fixou a divisão das verbas sucumbenciais pendentes entre os antigos e os novos procuradores.
Sob nova representação, a credora limitou-se, em 30 de agosto de 2018, a requerer a expedição de ofícios a cadastros do sistema financeiro, à Superintendência de Seguros Privados e à Confederação Nacional das Seguradoras para localizar bens do devedor. Diante da paralisação do feito por mais de três anos, o juízo deferiu, em 28 de junho de 2019, a inclusão da sociedade de advogados no polo ativo, com a finalidade de executar a parcela que lhe cabia.
A Vibra Energia só voltou a se manifestar nos autos originários em 10 de maio de 2022, apenas para regularizar sua representação e anuir à digitalização do processo. Em 3 de junho de 2022, novo despacho facultou ao escritório promover incidente próprio para execução da verba sucumbencial. Em 11 de outubro de 2022, a sociedade requereu a instauração do incidente, autuado como Cumprimento de Sentença 0044119-71.2022.8.26.0100, e a penhora de crédito pertencente ao devedor.
Todos os atos seguintes foram praticados nesse incidente, inclusive a discussão sobre a impenhorabilidade dos valores constritos e a adequação da conta aos limites do título, objeto de dois agravos de instrumento julgados pelo TJSP. A credora principal ingressou no incidente em 29 de novembro de 2023, como terceira interessada, e sustentou o caráter acessório dos honorários em relação ao crédito principal. O juízo acolheu a tese e determinou o levantamento proporcional; o TJSP negou provimento ao agravo de instrumento da sociedade e rejeitou os embargos de declaração.
Preclusão não alcança terceiro, mas decisões irrecorridas se consolidaram
No STJ, a sociedade de advogados alegou negativa de prestação jurisdicional, preclusão da discussão sobre a titularidade do produto das penhoras, preferência pela anterioridade da penhora com base no artigo 908, § 2.º, do Código de Processo Civil, autonomia dos honorários nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/1994, comportamento contraditório da credora e enriquecimento sem causa.
O relator afastou a negativa de prestação jurisdicional, por entender que o tribunal de origem enfrentou as questões relevantes, ainda que de forma sucinta, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte. Quanto à preclusão, o ministro reiterou a jurisprudência da Corte segundo a qual se trata de fenômeno endoprocessual, que atinge as partes da relação jurídica e não pode prejudicar terceiro que não integrava a lide. A Vibra Energia, intimada da inclusão do escritório no polo ativo e da instauração do incidente, não foi intimada acerca da titularidade do produto das penhoras, por não ser parte no incidente que tramitou em separado.
O voto observou, contudo, que tanto a inclusão da sociedade no polo ativo quanto a instauração do incidente foram determinadas por decisões não recorridas, com efetiva preclusão quanto a esses pontos. Esse registro foi decisivo, porque a jurisprudência do STJ, em regra, exige que o advogado destituído cobre os honorários por ação autônoma, e não nos próprios autos da execução principal.
Regra geral e distinção do precedente
O acórdão reconheceu que, em julgado anterior envolvendo as mesmas partes e a mesma discussão, o Recurso Especial 1.890.615/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma fixou que o crédito de honorários sucumbenciais não estabelece relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal do cliente. Naquele caso, porém, a execução havia sido iniciada conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, e a penhora fora realizada enquanto ele ainda a representava.
Na hipótese agora julgada, a execução dos honorários tramitou em incidente autônomo, e todos os atos que deram ensejo à penhora foram praticados pela sociedade titular da verba. Para o relator, não se mostra apropriado retirar daquele que deu sequência ao cumprimento de sentença, "depois de anos de inércia da credora principal", o direito à satisfação de seu crédito em primeiro lugar. O colegiado qualificou a situação como anômala e distinta substancialmente do precedente. Não houve majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Votaram com o relator os ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, que presidiu a sessão, e Humberto Martins; a ministra Nancy Andrighi esteve ausente, justificadamente.
Impactos práticos
A decisão não altera a regra geral: entre advogado e cliente vencedor não há concurso de credores, e os honorários sucumbenciais, em regra, seguem a sorte do crédito principal, sem preferência sobre ele. A primazia reconhecida depende de circunstâncias específicas e cumulativas: revogação do mandato, inclusão do antigo patrono no polo ativo e instauração de incidente próprio por decisões não recorridas, inércia prolongada da credora principal e penhora obtida exclusivamente pela atuação do titular da verba honorária.
Para credores representados por novos procuradores, o acórdão evidencia o custo processual da paralisação: a credora que permaneceu anos sem impulsionar a execução perdeu a participação proporcional nos valores já constritos no incidente. O alcance do julgado restringe-se às penhoras realizadas no Cumprimento de Sentença 0044119-71.2022.8.26.0100; novas constrições seguirão as regras processuais aplicáveis, inclusive o artigo 908, § 2.º, do Código de Processo Civil, sobre a anterioridade da penhora.