Ilegitimidade ativa: Fachin negou seguimento e arquivou o pedido contra Moraes sem investigação

Decisão monocrática do presidente do Supremo Tribunal Federal na Pet 15.644/DF não examinou o mérito das alegações, certificou o trânsito em julgado de imediato e determinou o arquivamento dos autos.

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Ilegitimidade ativa: Fachin negou seguimento e arquivou o pedido contra Moraes sem investigação

Dois advogados, atuando em nome próprio, protocolaram no Supremo Tribunal Federal um requerimento intitulado "Notitia criminis, com pedido de afastamento cautelar", dirigido contra o ministro Alexandre de Moraes. O documento foi autuado como Petição 15.644 e registrado à Presidência da Corte.

Segundo o que foi divulgado pela imprensa, o requerimento mencionava mensagens atribuídas ao ministro e ao empresário Daniel Vorcaro, ligado ao Banco Master, e um contrato estimado em R$ 130 milhões entre a instituição financeira e o escritório de advocacia de Viviane Barci de Moraes, esposa do ministro. Com base nesses elementos, os requerentes pediam a apuração de possível conflito de interesses e o afastamento cautelar do magistrado de suas funções.

A decisão do presidente do STF não descreve o conteúdo das alegações. O texto limita-se a identificar a natureza do pedido e a decidir sobre a possibilidade de seu processamento, sem adentrar nos fatos narrados.

Baixe a decisão do Edson Fachin ao fim da matéria.

O fundamento da decisão: ilegitimidade dos requerentes

O ministro Edson Fachin negou seguimento à petição por entender que os requerentes não têm legitimidade para formular, diretamente ao Supremo, pedido de apuração criminal contra integrante da Corte.

"o peticionário não possui legitimidade para deduzir os requerimentos formulados"

A fundamentação parte do direito de petição, assegurado a qualquer pessoa pelo art. 5.º, XXXIV, "a", da Constituição. A decisão registra que esse direito não dispensa a observância das normas do devido processo legal (art. 5.º, LIV), citando a Pet 10.230-AgR, relatada pela ministra Rosa Weber quando presidente do Tribunal. Em seguida, o presidente anota que a competência do STF se restringe às hipóteses expressamente previstas no art. 102 da Constituição, com apoio na Pet 6.903-AgR, de relatoria do ministro Celso de Mello.

A partir dessas premissas, a decisão reproduz a ementa da Pet 8824-AgR, julgada pela Primeira Turma em 22 de junho de 2020 sob relatoria do ministro Luiz Fux. Esse precedente consolida a orientação de que qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente notitia criminis diretamente ao STF contra detentor de prerrogativa de foro é parte manifestamente ilegítima para pedir a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada. A ementa relaciona uma cadeia de julgados nesse sentido, iniciada no Inquérito 149/DF (1983) e reafirmada em decisões posteriores do Plenário e das Turmas, além das Petições 6266-AgR e 8811.

A base dessa orientação está na titularidade da ação penal pública, atribuída privativamente ao Ministério Público pelo art. 129, I, da Constituição. Por essa razão, o art. 230-B do Regimento Interno do STF dispõe que o Tribunal não processa comunicação de crime, encaminhando-a à Procuradoria-Geral da República. O precedente invocado trata esse dispositivo como especialização do direito de petição, mas ressalva que inexistem direitos absolutos e que o Judiciário pode restringir seu exercício quando o abuso é manifesto.

O pedido de afastamento cautelar

A ementa transcrita na decisão enfrenta também o pedido de afastamento cautelar de autoridade judiciária. Segundo o precedente, esse tipo de requerimento não encontra qualquer previsão legal que o ampare e materializa tentativa de atentado contra a independência e as prerrogativas da magistratura, razão pela qual não cabe dar-lhe seguimento.

Cabe registrar que a Pet 8824-AgR tinha como alvo o presidente do Senado Federal, por suposta prevaricação na análise de pedidos de impeachment, e abrangia pedido de afastamento de ministros do STF. A decisão de Fachin aplica esse julgado ao caso atual como paradigma, sem detalhar as circunstâncias específicas da Pet 15.644.

Os dispositivos regimentais aplicados

A negativa de seguimento foi fundamentada em três normas do Regimento Interno do STF. O art. 13, V, "c", atribui ao presidente a competência para negar seguimento a pedidos manifestamente inadmissíveis. O art. 21, § 1.º, autoriza a decisão monocrática em casos de pedido manifestamente incabível. O art. 230-B é o dispositivo que trata do não processamento de comunicação de crime pelo Tribunal.

A decisão não contém determinação de encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República. Com fundamento na manifesta inviabilidade do pedido, o presidente determinou o arquivamento imediato, nos moldes do que a ementa citada chama de "imediato arquivamento da autodenominada notitia criminis", autorizado pelos precedentes da Primeira Turma.

Efeitos processuais

Além de negar seguimento, o ministro Fachin determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos. A certificação imediata do trânsito, fundada na manifesta inviabilidade do pedido, encerra a tramitação sem aguardar o prazo regimental para eventual agravo interno contra a decisão monocrática.

A decisão não analisou a veracidade das alegações apresentadas, não determinou a abertura de investigação e não se manifestou sobre a existência ou inexistência de conflito de interesses. O resultado é exclusivamente processual: o pedido foi considerado inadmissível em razão de quem o apresentou, e não em razão de seu conteúdo.

A decisão foi assinada digitalmente em Brasília, em 9 de outubro de 2026, com determinação de intimação das partes.

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