Satélite e CAR não foram suficientes para identificar o autor do desmatamento, e juíza federal arquiva caso no Amazonas

A magistrada concluiu que, no caso, a vinculação cadastral ou possessória do imóvel não basta para extrair indício de autoria, diante de invasões reiteradas e de inquérito arquivado.

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Satélite e CAR não foram suficientes para identificar o autor do desmatamento, e juíza federal arquiva caso no Amazonas

A 7.ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas arquivou, por ausência de justa causa, a persecução penal pelo desmatamento de 16,1936 hectares de floresta nativa, realizado sem autorização do órgão ambiental competente, em Canutama/AM. A juíza federal Mara Elisa Andrade decidiu monocraticamente em 12 de outubro de 2026, no Processo 1057419-22.2025.4.01.3200, da classe Representação Criminal/Notícia de Crime.

O fundamento foi a ausência de lastro probatório mínimo quanto à autoria. Embora a materialidade esteja demonstrada e haja elementos que vinculam o investigado ao imóvel, a magistrada apontou indícios de invasões reiteradas na propriedade e de desmatamento praticado por terceiros. Essa circunstância impede, no estado atual das investigações, extrair indício suficiente de autoria exclusivamente da vinculação cadastral ou possessória.

Contexto jurídico

O caso teve origem em proposta de transação penal do Ministério Público do Estado do Amazonas, pelo crime descrito no artigo 50 da Lei 9.605/1998. O juízo da Vara Única da Comarca de Canutama/AM declinou da competência em favor da Justiça Federal.

Recebidos os autos, o Ministério Público Federal (MPF) requereu o reconhecimento da competência federal e, sem ratificar os atos do Ministério Público estadual, pediu o arquivamento por ausência de justa causa. A primeira justificativa foi que, embora configuradas a autoria e a materialidade, segundo o MPF, o desmatamento de área inferior a 20 hectares é de grau reduzido, sem danos consideráveis ao meio ambiente, por não se tratar de desmatamento ilegal de larga escala nem de condutas mais gravosas.

Um despacho determinou, então, a intimação do MPF para se manifestar sobre informação prestada pelo próprio investigado: a possível coincidência entre os fatos e os apurados no Inquérito Policial 2025.0004233, cuja portaria de instauração indica desmatamento de 165,37 hectares de vegetação nativa. O MPF deveria esclarecer se havia relação de continência e se ratificava o pedido de arquivamento, especificando o fundamento jurídico aplicável.

Em resposta, o MPF ratificou o pedido por fundamento diverso. Apontou relação de continência com o Inquérito Policial 1023833-91.2025.4.01.3200, registrado na Polícia Federal como 2025.0004233-SR/PF/AM, que apurou fatos ocorridos na mesma propriedade rural e no mesmo contexto de conflito fundiário. Esse inquérito já foi arquivado, com homologação da 4.ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, por insuficiência de provas de autoria.

Fundamentação jurídica

A decisão parte da exigência de lastro probatório mínimo de materialidade e de autoria para o exercício válido da pretensão punitiva e para a propositura da ação penal, sob pena de rejeição liminar da denúncia, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP).

Segundo a juíza, os fatos relativos aos 16,1936 hectares estariam inseridos na área de 165,37 hectares investigada no inquérito arquivado, no qual o investigado também figurava. Naquele procedimento, concluiu-se que os elementos decorrentes do sensoriamento remoto e os dados do CAR não eram suficientes para individualizar o autor do desmatamento, conclusão homologada pela 4.ª Câmara. O MPF sustentou que, diante da notícia de invasão do imóvel por terceiros, o monitoramento remoto por satélite, por si só, não permite identificar se o desmatamento foi praticado pelo proprietário ou pelos invasores, o que inviabiliza a atribuição automática de responsabilidade penal ao titular do imóvel.

A magistrada acolheu a manifestação do MPF e registrou que, nestes autos, não havia outros elementos de informação capazes de individualizar a conduta do investigado. Em suas palavras, "não há suporte probatório mínimo necessário ao oferecimento de denúncia". O dispositivo determinou o arquivamento por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, inciso III, do CPP.

Impactos práticos

A decisão é monocrática, de primeira instância, e limita-se ao caso concreto. Não fixa tese sobre o valor probatório do monitoramento por satélite ou do CAR em geral. Registra que, naquele conjunto de provas, e diante de elementos de invasões reiteradas, esses dados não individualizaram o autor.

O raciocínio afasta a atribuição de autoria penal fundada apenas na titularidade cadastral ou na posse do imóvel quando há notícia de ocupação por terceiros e de desmatamento praticado por eles. A conclusão foi expressamente vinculada ao estado atual das investigações. Ao ratificar o arquivamento, o MPF deixou de invocar o fundamento inicial da menor extensão da área, e a decisão se assenta na insuficiência de elementos de autoria.

O arquivamento não encerra definitivamente a possibilidade de persecução. A decisão ressalva que a superveniência de novas provas autoriza a retomada, na forma do artigo 18 do CPP, e determina a intimação das partes, as baixas e os procedimentos de praxe.

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