Juíza afasta mora de produtor rural e suspende consolidação de imóvel de 69 hectares
Decisão da 1ª Vara Cível de Monte Carmelo/MG reconhece natureza de crédito rural em CCBs renegociadas e aplica Tema 28/STJ para descaracterizar mora por abusividade de encargos
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A Justiça de Monte Carmelo/MG concedeu tutela de urgência parcial no processo nº 1001017-77.2026.8.13.0431, para afastar a caracterização de mora de produtor rural em ação de revisão contratual movida contra a Cooperativa de Crédito Aracoop Ltda – Sicoob Aracoop. A decisão, proferida em 09 de julho de 2026 pela juíza Tainá Silveira Cruvinel, também suspendeu qualquer ato de consolidação da propriedade fiduciária sobre imóvel rural de 69,5767 hectares dado em garantia.
O caso envolve Cédula de Crédito Bancário Rural, emitida em 14/06/2017 no valor de R$ 450.000,00 para investimento pecuário, posteriormente renegociada por meio de duas novas CCBs. O produtor alegou juros remuneratórios acima de 12% ao ano, capitalização diária sem indicação de taxa e ausência de informações contratuais essenciais.
Natureza de crédito rural prevalece sobre o instrumento contratual
A magistrada reconheceu que a formalização via CCB não descaracteriza a natureza de crédito rural das operações. Fundamentou a decisão no artigo 2º da Lei 4.829/1965, que define crédito rural pela finalidade do financiamento e pela condição do mutuário, não pelo instrumento utilizado.
A decisão cita ainda o capítulo 3, seção 1, item 1, do Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central, que admite expressamente a formalização de crédito rural mediante CCB. Como os recursos das renegociações mantiveram o mesmo saldo remanescente da operação original de investimento pecuário, a natureza rural da dívida foi preservada mesmo após dois aditamentos contratuais.
Tema 28/STJ descaracteriza mora por abusividade de encargos
A magistrada aplicou o Tema 28/STJ (REsp 1.061.530/RS), segundo o qual:
"o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora"
Em cognição sumária, a juíza considerou plausíveis as alegações de que os juros remuneratórios acima de 12% ao ano e a capitalização diária sem indicação de taxa correspondente configurariam ilegalidade e abusividade. Com isso, os encargos moratórios ficam suspensos até que a instituição financeira recalcule o débito conforme os parâmetros legais indicados na decisão.
Impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar
A decisão também analisou o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural familiar. Com 69,5767 hectares e módulo fiscal de 40 hectares em Monte Carmelo/MG, o imóvel equivale a 1,7394 módulos fiscais, dentro do limite de 4 módulos fixado pelo artigo 4º, II, "a", da Lei 8.629/1993 e pelo Tema 1.234/STJ.
A magistrada considerou a impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, VIII, do CPC, aplicável mesmo quando o imóvel está dado em garantia fiduciária. Documentos acostados aos autos, inscrição estadual de produtor rural desde 2009, contrato de produção integrada de suínos e declarações de ITR e IR, indicaram, em exame preliminar, exploração familiar do imóvel como única fonte de renda do requerente.

A decisão constitui importante precedente de tutela do produtor rural diante de práticas abusivas no âmbito do sistema financeiro, por reconhecer, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações relativas à abusividade dos encargos contratuais e à proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural. A concessão da tutela de urgência evidencia o papel do Poder Judiciário na preservação do equilíbrio contratual.
A atuação foi do escritório Carvalho Medeiros Advogados.
Determinações e próximos passos processuais
Além de afastar a mora e suspender a negativação do nome do produtor (sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00), a decisão suspendeu qualquer ato de constrição ou consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
A juíza determinou a intimação do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Carmelo/MG para averbação da existência da demanda na matrícula, prevenindo alienação a terceiros de boa-fé. Os autos seguem para o CEJUSC para realização de audiência de conciliação híbrida, com prazo de contestação de 15 dias a contar da audiência, caso não haja acordo.