Justiça de MT suspende protesto, impede penhora e defere gratuidade a produtores rurais

Decisão da Vara Única de Ribeirão Cascalheira reconhece que instituição financeira não pode contrariar em juízo o que declarou nos contratos e suspende medidas de cobrança sobre CCBs de recursos controlados

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Justiça de MT suspende protesto, impede penhora e defere gratuidade a produtores rurais

A Vara Única de Ribeirão Cascalheira (MT) deferiu tutela de urgência antecedente no processo nº 1000946-21.2026.8.11.0079, que suspende busca e apreensão, execução extrajudicial, protesto e negativação contra dois produtores rurais do município de Bom Jesus do Araguaia/MT, além de reconhecer a impenhorabilidade de três equipamentos agrícolas financiados junto a instituição financeira do setor de máquinas agrícolas. A decisão, proferida em 07 de julho de 2026, foi tomada em ação revisional de cédulas de crédito rural de investimento vinculadas a recursos controlados do BNDES/FINAME e do Programa Moderfrota/Pronamp.

Contratos declaram origem em recursos controlados

Os produtores celebraram duas CCBs com a instituição financeira: uma no valor de R$ 1.313.458,20, destinada a trator e distribuidor de nutrientes, com recursos do Programa BNDES Crédito Rural/FINAME; e outra de R$ 630.000,00, referente a segundo trator, no âmbito do Programa Moderfrota/Pronamp (Recursos Controlados).

Após a safra 2023/2024 registrar perda superior a 50% da produção esperada em 435 hectares de soja, por eventos climáticos adversos comprovados em laudo agronômico, as partes firmaram aditivo de renegociação em 20/06/2024, mediante entrada de R$ 171.987,90 e taxa de 28,22% ao ano sobre os saldos renegociados. 

Teoria dos atos próprios vincula banco ao teto do Plano Safra

A decisão considera que a própria redação contratual compromete a posição da instituição financeira. Como as CCBs declaram expressamente a origem em recursos controlados, o juízo aplicou a teoria dos atos próprios, decorrente da boa-fé objetiva do artigo 422 do Código Civil, para concluir que a instituição está vinculada ao teto de 10,50% ao ano fixado pela Resolução CMN n. 5.025/2022 para o Plano Safra 2022/2023.

"Pela teoria dos atos próprios, decorrência direta do princípio da boa-fé objetiva consagrado no art. 422 do Código Civil, o réu não pode contradizer em juízo o que declarou nos instrumentos que subscreveu."

A partir dessa vinculação, a decisão aponta que a taxa de 15,83% ao ano contratada em uma das CCBs excede em 5,33 pontos percentuais o teto regulatório, e que a taxa de 28,22% ao ano aplicada no aditivo representa quase o triplo do limite, sem amparo no Plano Safra ou no Manual de Crédito Rural. O juízo considerou essa abusividade aferível diretamente do texto contratual, sem necessidade de dilação probatória. 

IOF calculado além do prazo legal e precedente do TJMT

A decisão identificou ainda irregularidade no cálculo do IOF: a incidência foi calculada por 730 dias, quando o artigo 7º, §1º, do Decreto n. 6.306/2007 limita o cômputo a 365 dias por operação, gerando acréscimo apontado em R$ 59.220,00 conforme parecer técnico-financeiro anexado aos autos.

O juízo também invocou precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso envolvendo as mesmas partes, os mesmos contratos e os mesmos bens: o Agravo de Instrumento n. 1033689-64.2025.8.11.0000, julgado pela 5ª Câmara de Direito Privado, com embargos de declaração rejeitados por unanimidade em 03/02/2026. Segundo a decisão de 1º grau, esse acórdão, proferido em cognição exauriente, já havia reconhecido a probabilidade do direito à manutenção da posse dos equipamentos e a conduta contraditória do credor.

 

A atuação foi realizada pela Dra. Nátaly G. Bombonatti, do escritório Bombonatti Advocacia Rural, que destacou:

"Essa decisão é uma demonstração de que mesmo que o produtor tenha assinado uma renegociação sob pressão, ainda há alternativa jurídica. O crédito rural não é contrato bancário comum. Decisão recente reafirmou: quando a cédula declara recursos controlados, o banco fica vinculado ao teto de juros do Plano Safra, e não pode negar em juízo o que ele mesmo escreveu no contrato".

Impenhorabilidade dos bens e prazo de 15 dias ao banco

Com base no artigo 833, V, do CPC e no REsp 2.173.633/PR (3ª Turma do STJ, julgado em novembro de 2024), a decisão reconheceu a impenhorabilidade de três bens essenciais à atividade produtiva: o Trator John Deere 6210M, o Distribuidor de Nutrientes GreenSystem DN1006 e o Trator John Deere 6125J. Os equipamentos permanecem na posse dos autores, na condição de fiéis depositários, exclusivamente para uso na atividade rural, sem prejuízo do direito de fiscalização da instituição financeira mediante prévia comunicação.

A decisão determinou ainda que a instituição financeira apresente, no prazo de 15 dias contados da intimação, planilha completa de evolução do saldo devedor de cada contrato, com discriminação mensal de principal, juros remuneratórios, IOF, seguros e comissões, sob pena de presunção de veracidade dos valores alegados pelos produtores, nos termos do artigo 400, I, do CPC. Os autos seguem para audiência de mediação no CEJUSC Virtual Estadual, com prazo de 15 dias para contestação após a tentativa de acordo.

 

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