STJ aplica efeito retroativo à revogação da gratuidade de justiça
Terceira Turma decidiu que a gratuidade apenas suspende a exigibilidade das despesas processuais. Revogada, a parte deve pagar também as custas que deixou de adiantar antes da revogação.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a revogação da gratuidade de justiça produz efeitos retroativos (ex tunc) e restabelece a exigibilidade das despesas processuais cujo adiantamento havia sido dispensado, inclusive as anteriores. O colegiado deu provimento ao Recurso Especial 1.890.584/RS, sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro, em julgamento de 1.º de setembro de 2026.
A turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que havia atribuído efeito apenas prospectivo (ex nunc) à revogação e dispensado a parte recorrida das custas iniciais da execução. O acórdão determinou o recolhimento dessas custas e foi publicado em 14 de setembro de 2026 no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Votaram com o relator os ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Contexto jurídico
O recurso tem origem em embargos à execução. No curso do processo, o juízo de 1.ª instância acolheu a impugnação do recorrente e revogou a gratuidade antes concedida ao recorrido. Dispensou-o, porém, das custas iniciais da execução, ao entender que a revogação operava efeitos ex nunc.
Em agravo de instrumento, o TJRS manteve a decisão. O acórdão distinguiu duas hipóteses: quando se constata que a parte nunca preencheu os requisitos da gratuidade, a revogação retroagiria; quando a capacidade financeira se altera no curso do processo, os efeitos seriam apenas futuros, em respeito à segurança jurídica. Segundo o tribunal gaúcho, as despesas não pagas anteriormente constituiriam situação jurídica consolidada. A renda mensal do recorrido, servidor público estadual, passara de R$ 5.253,46, em abril de 2015, para R$ 8.946,19 em 2019.
No recurso especial, o recorrente alegou violação do artigo 102 do Código de Processo Civil (CPC), que impõe o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento a parte foi dispensada. Sustentou ainda que o acórdão era internamente contraditório, ao aplicar efeito ex nunc embora reconhecesse que o recorrido sempre teve condições de arcar com as despesas. O recurso foi admitido pela Vice-Presidência do TJRS, e não houve contrarrazões.
Fundamentação jurídica
O relator partiu da natureza da gratuidade, regulada nos artigos 98 a 102 do CPC. A concessão não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios (artigo 98, § 2.º), nem pelas multas processuais (artigo 98, § 4.º). Ela apenas suspende a exigibilidade dessas verbas enquanto perdurar a hipossuficiência, pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício, conforme o voto. Somente depois desse prazo as obrigações se extinguem.
Nessa linha, a revogação, por qualquer motivo, faz cessar a causa da suspensão. Ao descrever o artigo 100, parágrafo único, do CPC, o relator registrou que, revogado o benefício, "a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar". Segundo o voto, o dispositivo não cria obrigação nova: restabelece a exigibilidade de obrigações que sempre existiram, embora temporariamente inexigíveis. Com isso, o relator afastou a distinção feita pelo TJRS segundo a causa da revogação.
O ministro também rejeitou a simetria entre revogação e concessão. O STJ entende que a concessão produz efeitos ex nunc e não alcança atos anteriores ao pedido, como assentou a Corte Especial no Agravo Interno nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.502.212/SC, julgado em 11 de junho de 2019. Para o relator, a concessão não retroage porque, antes do deferimento, inexistia pedido nesse sentido. Durante a vigência da gratuidade, as obrigações subsistem com exigibilidade suspensa (artigo 98, § 3.º), de modo que a revogação apenas restaura a exigibilidade, inclusive quanto a atos processuais pretéritos.
A segurança jurídica invocada pelo TJRS foi considerada inadequada, porque a própria lei afasta a expectativa de exoneração definitiva ao prever que a parte arcará com as despesas que deixou de adiantar. Para o relator, entendimento diverso converteria a gratuidade em isenção definitiva de encargos processuais, em descompasso com o artigo 98, § 3.º.
Como o acórdão recorrido reconhecera a superveniência de capacidade econômica apta a afastar a gratuidade, o voto restabeleceu a exigibilidade das custas, nos termos dos artigos 98, § 3.º; 100, parágrafo único; e 102 do CPC.
Impactos práticos
No caso concreto, o recorrido deverá recolher as custas da execução. O relator registrou que descabem honorários.
Quanto ao alcance, a ementa estabelece que, revogado o benefício por qualquer causa, restaura-se a exigibilidade das verbas cujo adiantamento foi dispensado, inclusive as anteriores. A distinção adotada pelo tribunal estadual entre ausência originária dos requisitos e alteração superveniente da situação financeira não prevaleceu. A concessão da gratuidade permanece, segundo os precedentes citados no voto, com efeitos ex nunc.
O acórdão não indica julgamento sob o rito dos recursos repetitivos nem fixa tese de caráter vinculante. Trata-se de entendimento da Terceira Turma aplicado a um caso concreto.