Produtor rural obtém tutela cautelar que suspende exigibilidade e impede leilão de garantias
Decisão de 1.ª instância contra o Banco do Brasil veda protesto e vencimento antecipado, mas não reconhece o direito ao alongamento nem homologa cronograma de pagamento
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A juíza de direito Dielly Karine Moreno Lopes, da Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gotardo/MG, deferiu parcialmente, em decisão de 05/10/2026, tutela cautelar antecedente ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. no Procedimento Comum Cível 1001343-49.2026.8.13.0621/MG. A medida suspende, por ora, a exigibilidade das obrigações de pagamento ligadas às operações rurais discutidas, especialmente da Cédula de Crédito Bancário.
O pronunciamento é provisório e foi proferido em cognição sumária. O próprio juízo ressalvou que não reconhece definitivamente o direito ao alongamento e que a delimitação da tutela poderá ser reavaliada após o contraditório inicial.
A controvérsia
A ação tem por objetivo preservar a utilidade de futura ação principal, voltada ao reconhecimento do direito à prorrogação ou ao alongamento de operações de crédito rural. O autor alega dificuldade temporária de pagamento, atribuída a adversidades climáticas, produtivas e/ou mercadológicas, e aponta risco de restrições creditícias, cobrança coercitiva e medidas incidentes sobre as garantias das operações.
Os fundamentos
Com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, a juíza examinou a probabilidade do direito e o perigo de dano. Registrou que, na tutela cautelar antecedente, a análise se limita à plausibilidade inicial da pretensão e à necessidade de preservar o estado de fato e de direito até a formação do contraditório.
Segundo a decisão, a documentação juntada indica a existência e a individualização das operações, sua vinculação à atividade rural e a ocorrência de fatos supervenientes alegados como aptos a comprometer temporariamente a capacidade de pagamento. O juízo mencionou ainda laudo técnico e/ou estudo de capacidade de pagamento, voltado a demonstrar incapacidade financeira temporária e viabilidade de adimplemento em cronograma readequado, bem como a notícia de prévio requerimento administrativo de prorrogação ou alongamento apresentado à instituição financeira.
O perigo de dano foi identificado na possibilidade de adoção imediata de cobrança, protesto, negativação, restrições creditícias, vencimento antecipado, vencimento cruzado e atos sobre garantias, com potencial de produzir efeitos de difícil reversão sobre a atividade rural e o acesso a crédito.
Como paradigma, a decisão transcreveu ementa de acórdão da 18.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), relatado pelo desembargador João Cancio no Agravo de Instrumento 1.0000.25.495040-5/001, julgado em 24/02/2026. A tese reproduzida admite que a tutela de urgência em ação de prorrogação de dívida rural suspenda provisoriamente a exigibilidade das obrigações quando, em juízo de verossimilhança, houver fatores que indiquem incapacidade de pagamento decorrente de frustração de safra.
O que foi determinado
A juíza deferiu parcialmente a tutela, com comandos delimitados às operações individualizadas na inicial:
Suspensão da exigibilidade das obrigações de pagamento vinculadas às operações discutidas, especialmente da Cédula de Crédito Bancário 048.315.382, enquanto vigente a tutela.
Abstenção de protesto, de inscrição ou manutenção em cadastros privados de inadimplentes e de cobrança coercitiva fundados exclusivamente no inadimplemento das obrigações suspensas.
Abstenção de declarar vencimento antecipado, de acionar cláusulas de vencimento cruzado e de adotar medidas restritivas com base exclusiva no não pagamento dessas obrigações.
Abstenção, por ora, de iniciar, prosseguir ou concluir atos extrajudiciais de consolidação de propriedade, averbação, registro, transferência, leilão ou expropriação de garantias vinculadas exclusivamente às operações indicadas.
Apresentação, no prazo de 15 dias, dos instrumentos contratuais completos, com aditivos, garantias, fichas gráficas, extratos de evolução, demonstrativos analíticos e documentos administrativos relacionados ao pedido de prorrogação ou alongamento, caso ainda não constem dos autos.
Multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de reavaliação.
Os limites da decisão
O juízo destacou que a tutela deve ser pontual, evitando comandos amplos ou inexequíveis, especialmente quanto aos sistemas de reporte regulatório. Quanto ao SCR, ao SICOR e ao BACEN, não determinou exclusão genérica de informações nem providência incompatível com a regulamentação. Impôs ao banco, contudo, a adoção das providências administrativas cabíveis, no que for tecnicamente possível e permitido, para refletir a existência da decisão e evitar agravamento decorrente exclusivamente das obrigações suspensas.
A decisão também afirma que não homologa o cronograma de pagamento proposto pelo autor, não afasta definitivamente encargos contratuais ou moratórios, não declara a inexistência do débito e não impede o cumprimento de deveres regulatórios pela instituição financeira.
Próximos passos processuais
O banco foi citado para contestar o pedido cautelar e indicar provas no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil. O autor foi advertido de que deve formular o pedido principal no prazo legal, conforme o artigo 308 do mesmo código.

“Esta importante vitória obtida na Comarca de São Gotardo/MG reflete a atuação ágil e assertiva do nosso escritório ao conquistar uma tutela cautelar antecedente contra o Banco do Brasil S.A. em favor do produtor rural. Diante do risco iminente de cobrança e expropriação de bens causados por dificuldades no fluxo de caixa da atividade produtiva, comprovamos a probabilidade do direito e a urgência da medida, garantindo a suspensão imediata da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário.”
A atuação foi do escritório Túlio Parca Advogados.