Com liminar do banco suspensa, produtor rural segue com os maquinários na safra e relator do TJMT mantém instrução

Em decisão monocrática e provisória, o relator indeferiu tutela recursal ao Banco John Deere e ressalvou que a incidência do Tema Repetitivo 1.040 do STJ será reexaminada no mérito do agravo

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Com liminar do banco suspensa, produtor rural segue com os maquinários na safra e relator do TJMT mantém instrução

O relator na Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal formulado pelo Banco John Deere S.A. no Agravo de Instrumento 1047145-47.2026.8.11.0000. O recurso se origina de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (processo 1001099-88.2025.8.11.0079) em curso na Vara Única de Ribeirão Cascalheira/MT.

A decisão, monocrática e comunicada ao juízo de origem em 15/10/2026, mantém o prosseguimento da ação, com a fase de especificação de provas, ainda que a eficácia da liminar de busca e apreensão esteja suspensa por ordem do próprio Tribunal.

O caso

A ação tem por objeto três maquinários agrícolas, entre eles os tratores John Deere 6210M e 6125J, vinculados às Cédulas de Crédito Bancário, por inadimplemento contratual. A liminar foi deferida e cumprida em parte: apenas o Trator John Deere 6125J foi apreendido, sem localização dos demais bens. Na contestação, o agricultor alegou essencialidade dos equipamentos, frustração de safra por intempéries climáticas, direito à prorrogação compulsória e abusividade dos encargos.

Em agravo de instrumento anterior (1033689-64.2025.8.11.0000), o TJMT determinou a restituição imediata do trator apreendido e assegurou ao agricultor a posse de todos os bens, como fiel depositário, até ulterior decisão ou o encerramento da safra 2025/2026. Segundo a descrição do juízo de origem, a Quinta Câmara de Direito Privado confirmou o provimento parcial do recurso, ao considerar a essencialidade dos bens à atividade produtiva, a quebra de safra climática documentada e a boa-fé na condução de mediação pré-insolvência.

Em seguida, o juízo da Vara Única de Ribeirão Cascalheira/MT acolheu parcialmente os embargos de declaração do banco, apenas para sanar a omissão quanto ao Tema Repetitivo 1.040 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afastou, no caso, o sobrestamento da contestação em razão da vigência do acórdão do TJMT, manteve a marcha processual e fixou prazo comum de 15 dias para as partes especificarem provas ou informarem se concordam com o julgamento antecipado do mérito.

Os argumentos do banco

No agravo, o banco sustenta que a decisão contraria o procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969 e o Tema Repetitivo 1.040, segundo o qual, nas ações de busca e apreensão, a contestação somente deve ser analisada após a execução da liminar. Afirma que a suspensão da eficácia da liminar não equivale à sua execução nem autoriza a instrução probatória, sob pena de violação à sequência do artigo 3.º, § 3.º, do Decreto-Lei.

Alega ainda que o prosseguimento prematuro pode gerar atos desnecessários, diante da possível conversão da busca e apreensão em ação executiva (artigo 4.º). Defende o cabimento do agravo no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e, subsidiariamente, no Tema Repetitivo 988 do STJ. Pediu efeito suspensivo para obstar a instrução até o julgamento definitivo do recurso.

Os fundamentos do relator

O relator aplicou os artigos 1.019, inciso I, e 995 do CPC, que permitem atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar a pretensão recursal. Em cognição sumária, não vislumbrou os requisitos necessários.

A decisão reconhece o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.040, mas aponta uma particularidade: a eficácia da liminar está suspensa por decisão do próprio TJMT, posteriormente confirmada em julgamento colegiado. Para o relator, não é razoável, ao menos por ora, condicionar o prosseguimento da demanda à apreensão dos bens, pois "não se pode exigir o cumprimento prévio de uma medida cuja execução está, por ora, judicialmente impedida". Admitir a paralisação do feito, sem possibilidade jurídica atual de cumprimento da medida, poderia prolongar indefinidamente a demanda, em prejuízo à razoável duração do processo.

O relator observou ainda que a decisão agravada se limitou a determinar a especificação de provas, sem prejuízo concreto identificado, e que a mera determinação não representa, por si só, risco à esfera jurídica do banco. Ressalvou que a incidência do Tema Repetitivo 1.040 diante das particularidades do caso merece exame mais aprofundado no julgamento do mérito do recurso, mas concluiu que a probabilidade de provimento não se evidencia por ora.

Dra. Nátaly G. Bombonatti
"Efetivamente, para o produtor rural, isso significa que a continuidade da posse das máquinas, mantida na condição de fiel depositário durante a safra 2025/2026, sem oposição. Ao indeferir o efeito suspensivo, a decisão assegura que a defesa seja apreciada e a instrução siga, em vez de ficar travada à espera de uma apreensão que, por ora, não pode ocorrer. É um precedente relevante, em sede de cognição sumária, para quem depende do maquinário para produzir e honrar suas obrigações".
Dra. Nátaly G. Bombonatti

A atuação foi do escritório Bombonatti Advocacia Rural.

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