Justiça Federal suspende auto de infração do Ibama por prescrição intercorrente
A 9ª Vara Federal Cível da SJDF reconheceu, em cognição sumária, a plausibilidade da prescrição intercorrente no Processo Administrativo nº 02009.001933/2007-44 do IBAMA e deferiu parcialmente tutela de urgência para sustar os efeitos do Auto de Infração nº 480605-D
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A 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal proferiu, em 1º de junho de 2026, decisão interlocutória no processo nº 1056495-56.2026.4.01.3400, pela qual deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado por produtor rural contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha reconheceu, em cognição sumária, plausibilidade jurídica parcial na tese de prescrição intercorrente do Processo Administrativo nº 02009.001933/2007-44, instaurado em razão do Auto de Infração, lavrado em 7 de outubro de 2007.
A decisão suspendeu os efeitos do referido processo administrativo e do auto de infração, bem como dos processos administrativos posteriores cujo fundamento esteja exclusivamente no alegado descumprimento do embargo originário. O Termo de Embargo foi, contudo, expressamente excluído do alcance da tutela, em razão da pendência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 94 no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que discute precisamente a relação entre a prescrição administrativa punitiva e a subsistência dos embargos ambientais. A ação ficou sobrestada até julgamento desse incidente.
Contexto fático e histórico do processo administrativo
O produtor rural foi autuado pelo IBAMA em 7 de outubro de 2007 por suposta destruição de aproximadamente um hectare de floresta nativa em imóvel rural, sem autorização, o que resultou no Auto de Infração, na multa de R$ 3.000,00 e no Termo de Embargo nº 381482-C, todos vinculados ao Processo Administrativo nº 02009.001933/2007-44.
Em razão da manutenção do embargo, o produtor foi novamente autuado em processos posteriores por suposto descumprimento do ato restritivo e impedimento à regeneração natural, com novas multas cujo fundamento de validade dependia diretamente do ato originário de 2007. Sustenta, ainda, ter regularizado ambientalmente o imóvel mediante validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), tendo requerido ao IBAMA a suspensão do embargo sem obter resposta até o ajuizamento da ação.
A parte autora postulou: (i) suspensão do Processo Administrativo nº 02009.001933/2007-44 e sustação dos efeitos do Auto de Infração e do Termo de Embargo; (ii) suspensão das sanções ou obrigações de apresentação de PRAD decorrentes de processos posteriores que tenham o embargo como motivo determinante; e (iii) exclusão do cadastro de áreas embargadas do CPF e do CAR, referentes ao imóvel do requerente.
Fundamentos jurídicos: prescrição intercorrente administrativa
A Magistrada ancorou a análise no art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em matéria ambiental, registrou que a análise da tutela provisória exige ponderação adicional, dado que a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o poder de polícia ambiental e o princípio da precaução impõem cautela reforçada quando a medida judicial puder produzir efeitos práticos sobre área objeto de embargo.
O regime da prescrição intercorrente em processos administrativos federais de cunho punitivo está disciplinado no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, que estabelece a incidência da prescrição quando o procedimento administrativo permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. No mesmo sentido, o art. 21, § 2º, do Decreto Federal nº 6.514/2008, com redação dada pelo Decreto nº 6.686/2008, reproduz o prazo trienal para o procedimento de apuração de auto de infração ambiental. O § 4º do mesmo artigo ressalva, de forma relevante, que a prescrição da pretensão punitiva não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (Lei nº 9.873/1999)
Quanto às causas interruptivas, o art. 2º da Lei nº 9.873/1999 e o art. 22 do Decreto nº 6.514/2008 convergem no sentido de que apenas atos que importem efetiva apuração do fato têm o condão de interromper o prazo prescricional. A decisão ressaltou expressamente que nem todo ato praticado no curso do processo administrativo produz esse efeito: despachos de mero encaminhamento, comunicações internas e providências de natureza certificatória ou burocrática não se enquadram nas hipóteses interruptivas. Para que haja interrupção, o ato deve estar diretamente vinculado à instrução do processo e ao avanço substancial da persecução administrativa.
Análise dos marcos temporais e aplicação da tese
A Juíza Federal aplicou ao caso concreto o entendimento consolidado no TRF1, que diferencia os atos com efetivo impulso instrutório daqueles de caráter meramente expediente. O Auto de Infração e o Termo de Embargo foram lavrados em 7 de outubro de 2007, com ciência do autuado na mesma data.
Os atos subsequentes registrados no processo administrativo foram: encaminhamento para providências em 18 de abril de 2008; encaminhamento para homologação em 24 de abril de 2008; remessa coletiva à Promotoria em 16 de setembro de 2008; e Memorando nº 218/2009, de 8 de julho de 2009, com informação de pagamento de multa. Esses atos foram classificados pela Magistrada, em cognição sumária, como de natureza predominantemente interna, certificatória ou burocrática, sem conteúdo instrutório substancial.
Apenas em 2 de dezembro de 2011 foi elaborado o Parecer Técnico Instrutório, seguido do edital de notificação para alegações finais em 28 de dezembro de 2011. A decisão adotou como marco inicial da prescrição intercorrente, mesmo sob critério conservador, o encaminhamento para homologação ocorrido em 24 de abril de 2008. A partir dessa data, o prazo trienal do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 teria se encerrado em 24 de abril de 2011, sem ato inequívoco de apuração capaz de interrompê-lo.
A prescrição intercorrente decorre de atos da Administração que efetivamente deem impulso ao procedimento, não gerando esse efeito os despachos que apenas repetem o conteúdo de despacho anterior ou os de mero encaminhamento, uma vez que esse tipo de prescrição tem por objetivo assegurar a duração razoável do processo. (TRF-1 — AC 10010409220204013602, Rel. Des. Federal Alexandre Laranjeira, j. 10/04/2024, 12ª Turma)
O IRDR nº 94 do TRF1 e a exclusão do Termo de Embargo
A principal ressalva da decisão reside na exclusão do Termo de Embargo do alcance da tutela deferida. A Magistrada identificou que a controvérsia acerca da repercussão jurídica do reconhecimento da prescrição administrativa punitiva sobre a subsistência ou eficácia do embargo ambiental está submetida ao regime do IRDR nº 94 do TRF1.
A delimitação temática desse incidente recai precisamente sobre a conexão entre a prescrição administrativa e a manutenção ou não do embargo. Diante disso, a concessão de tutela provisória que na prática antecipasse o resultado uniformizador, especialmente quando a medida ostenta elevado potencial de irreversibilidade administrativa e ambiental, contrariaria a coerência sistêmica e o regime de precedentes. A ação foi, por consequência, sobrestada até ulterior decisão no IRDR nº 94.
Impactos práticos para produtores rurais e advogados do agro
A decisão reforça a aplicabilidade da prescrição intercorrente como instrumento de defesa em processos administrativos ambientais do IBAMA com histórico de paralisação prolongada.
O prazo trienal de prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º, Lei nº 9.873/1999 e art. 21, § 2º, Decreto nº 6.514/2008) somente é interrompido por atos que importem na apuração do fato, notificações ao infrator, decisões condenatórias recorríveis ou atos inequívocos de instrução. Despachos de encaminhamento, certidões, memorandos internos e comunicações coletivas à Promotoria não integram esse rol, conforme jurisprudência consolidada no TRF1.
A restrição imposta ao deferimento do embargo aguarda desfecho no IRDR nº 94 do TRF1. Enquanto não julgado o incidente, produtores que enfrentam situação análoga, embargo mantido em razão de auto de infração sujeito à alegação de prescrição intercorrente, deverão calibrar a estratégia processual considerando o potencial sobrestamento das ações individuais até a fixação da tese vinculante sobre a relação entre prescrição punitiva e subsistência do embargo ambiental.
A atuação foi realizada pela equipe do escritório LA Advogados, que destacaram:
Não se discute a importância da proteção ambiental, mas também não se pode admitir que processos administrativos permaneçam paralisados por anos, gerando restrições e insegurança ao produtor rural. O Poder Judiciário reconheceu, em análise preliminar, a plausibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente em um procedimento administrativo que se arrastava desde 2007, determinando a suspensão dos efeitos do auto de infração e dos processos dele decorrentes.