Justiça do PR suspende cobrança de dívida rural após perda de 89% na safra de feijão</p><p>

Decisão de primeira instância da Comarca de Mangueirinha/PR aplica a Súmula 298/STJ e o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural para suspender a exigibilidade de duas cédulas bancárias e vedar atos de busca e apreensão sobre maquinário agrícola.

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Justiça do PR suspende cobrança de dívida rural após perda de 89% na safra de feijão</p><p>

A Vara Cível da Comarca de Mangueirinha/PR concedeu tutela de urgência no processo nº 0001195-52.2026.8.16.0110, para suspender a exigibilidade de duas Cédulas de Crédito Bancário firmadas por uma família de produtores rurais junto ao Banco CNH Industrial Capital S.A., vedando também a prática de atos expropriatórios sobre o maquinário vinculado às operações. A decisão, proferida em 14 de julho de 2026 pela juíza Marcella Ferreira da Cruz Barradas, reconheceu a probabilidade do direito à prorrogação da dívida rural em razão de frustração de safra comprovada por laudo técnico.

Frustração de safra e crise de liquidez

Os autores contraíram os financiamentos para aquisição de retroescavadeira e trator agrícola, ambos lastreados em recursos do BNDES/FINAME. Segundo o Laudo Técnico de Frustração de Safra e Demonstrativo de Capacidade de Pagamento (CAPAG) juntado aos autos, elaborado por engenheiro agrônomo inscrito no CREA-PR, a estiagem severa e a geada nas safras 2024/2025 e 2025/2026 provocaram perdas de 37% na soja e 34% no milho na primeira safra, entre 29% e 42% na soja e 89% no feijão na segunda, eventos climáticos reconhecidos por decreto estadual de calamidade.

O relatório apontou CAPAG de apenas 0,54 no cenário mais otimista e margem operacional negativa superior a R$ 358 mil no cenário realista, evidenciando incapacidade objetiva de honrar o cronograma original de vencimentos.

Fundamentação: Súmula 298/STJ e MCR 2.6.4

A decisão baseou-se no artigo 300 do CPC quanto aos pressupostos da tutela de urgência e na jurisprudência consolidada do STJ sobre o alongamento de dívida rural:

"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei" (Súmula 298).

A magistrada verificou o cumprimento das condições do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, considerando comprovados o prévio requerimento administrativo de prorrogação, formalizado por notificação extrajudicial em 17/06/2026 e não respondido pela instituição financeira até o ajuizamento da ação, e a hipótese de frustração de safra por fatores adversos.

O ponto sensível: origem FINAME/BNDES dos contratos

Um aspecto relevante para a prática, não enfrentado explicitamente na decisão, é que os recursos financiados têm origem em programas BNDES/FINAME. O item 2.6.4, subitem 5, alínea "b", do próprio MCR exclui expressamente contratos lastreados em FINAME, BNDES e Moderfrota da elongação disciplinada por aquele item. A decisão apoiou a aplicação da Súmula 298 na cláusula contratual que declara a finalidade de crédito rural das cédulas, nos termos do artigo 42-B da Lei 10.931/2004, sem abordar a exclusão específica prevista no MCR. Trata-se de decisão liminar, proferida em cognição sumária e expressamente reversível, cabendo à instituição financeira arguir a questão em contestação.

Dra. Ana Paula Costella de Souza
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Dra. Ana Paula Costella de SouzaCostella Advocacia

A atuação foi do escritório Costella Advocacia.

Impactos práticos

A instituição financeira foi determinada a se abster de incluir, ou a promover a exclusão, do nome dos autores e avalistas nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, SCR/Bacen e SICOR), sob pena de multa diária. Foi deferido ainda o parcelamento das custas processuais, com base no artigo 98, §6º, do CPC e no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/2025.

A audiência de conciliação foi designada nos termos do artigo 334 do CPC, com prazo de contestação de 15 dias úteis a contar de sua realização. Em caso de improcedência, a liminar será revogada, mantidas as garantias fiduciárias sobre o maquinário.

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