Justiça afasta argumento do INSS e concede aposentadoria rural por idade a lavrador

Sentença da Justiça Federal em Uruaçu (GO) considerou insuficiente a propriedade de um reboque para descaracterizar a condição de segurado especial e reconheceu o direito ao benefício.

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Justiça afasta argumento do INSS e concede aposentadoria rural por idade a lavrador

A Justiça Federal em Uruaçu, no norte de Goiás, afastou a alegação de incompatibilidade patrimonial apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e reconheceu o direito de um trabalhador rural à aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Na sentença de 1º de outubro de 2026, proferida no processo nº 1002139-87.2026.4.01.3505, o juiz federal Bruno Teixeira de Castro entendeu que a existência de um reboque registrado em nome do requerente não constituía, isoladamente, prova suficiente de capacidade econômica incompatível com o regime de economia familiar.

A decisão, proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu, também considerou o histórico profissional do trabalhador, os dados cadastrais previdenciários e os elementos relacionados ao exercício da atividade rural. O benefício foi fixado desde 2 de dezembro de 2025, data do requerimento administrativo, com condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observados os critérios legais de atualização e juros.

Patrimônio sem avaliação econômica não comprova incompatibilidade

O INSS contestou o pedido sob o argumento de que o trabalhador possuía patrimônio incompatível com a condição de segurado especial. A autarquia apontou a existência de um reboque fabricado em 2020, mas o documento utilizado para sustentar a alegação atribuía ao equipamento valor estimado de R$ 0,00.

Ao examinar a controvérsia, o magistrado observou que não havia avaliação econômica capaz de demonstrar o valor efetivo do bem. Também não foram apresentados elementos que comprovassem sua exploração comercial, utilização empresarial ou geração de renda incompatível com a subsistência baseada no trabalho rural.

Durante a audiência, o trabalhador esclareceu que o equipamento estava relacionado a uma embarcação utilizada para a prática de pesca à beira do lago de Uruaçu. A explicação foi considerada na análise do argumento apresentado pelo INSS, mas o fundamento central da decisão foi a ausência de provas concretas sobre a expressão econômica do patrimônio e sua eventual capacidade de descaracterizar a condição previdenciária alegada.

O entendimento delimita a importância da prova no reconhecimento do segurado especial: a titularidade de um bem móvel não demonstra, por si só, a existência de atividade empresarial ou de renda incompatível com o trabalho rural. Para afastar essa condição, é necessário examinar as circunstâncias concretas e os elementos efetivamente documentados no processo.

Vínculos urbanos anteriores foram analisados no conjunto probatório

Outro aspecto examinado pelo juízo foi o histórico de vínculos empregatícios urbanos do trabalhador. Os registros previdenciários indicavam um vínculo entre agosto de 1996 e fevereiro de 1998 e outro iniciado em agosto de 2000, com remunerações registradas até dezembro de 2006.

O magistrado confrontou essa cronologia com a alegação de que o requerente exercia atividade rural e mantinha posse de uma área no campo desde 24 de janeiro de 2007. Segundo a sentença, o extrato previdenciário apresentado pelo próprio INSS não indicava remunerações urbanas posteriores a dezembro de 2006 que contradissessem diretamente o exercício rural alegado para o período seguinte.

Também foi considerado o endereço principal constante do cadastro previdenciário, situado na Fazenda Jacaré ou Lages, na zona rural de Campinorte (GO). O juiz ressaltou que a informação cadastral, isoladamente, não comprovaria todo o período de atividade campesina exigido para a concessão do benefício, mas constituía elemento documental coerente com a narrativa do trabalhador.

A análise, portanto, não atribuiu aos antigos vínculos urbanos efeito automático de exclusão da condição de segurado especial. A cronologia profissional, a localização rural registrada e os demais elementos disponíveis foram avaliados conjuntamente para verificar o preenchimento dos requisitos previdenciários.

Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ fundamentaram a análise

A sentença aplicou o artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, que disciplina a aposentadoria por idade rural. Para o reconhecimento do benefício, além do requisito etário, é necessário comprovar o exercício da atividade rural pelo período legalmente exigido.

O magistrado registrou que o requerente completou 60 anos em 9 de novembro de 2024, antes de apresentar o pedido administrativo, em dezembro de 2025. A controvérsia concentrou-se, assim, na comprovação da atividade rural e na tentativa do INSS de afastar a condição de segurado especial com base no patrimônio identificado.

A decisão também mencionou a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar atividade rural para fins previdenciários. No caso concreto, a apreciação considerou os elementos documentais identificáveis, os registros cadastrais e a sequência dos vínculos profissionais, sem atribuir aos documentos um alcance probatório superior ao seu conteúdo.

Ao valorar o conjunto probatório, o juiz reconheceu o exercício da atividade rural na condição de segurado especial e julgou procedente o pedido, determinando a concessão da aposentadoria por idade rural.

Efeitos da sentença para a comprovação da atividade rural

A decisão evidencia a relevância de uma análise individualizada da condição previdenciária do trabalhador rural. A existência de patrimônio, de forma isolada, não substitui a demonstração de sua expressão econômica nem comprova, automaticamente, a obtenção de renda incompatível com o regime de economia familiar.

Para a instrução de requerimentos administrativos e ações previdenciárias, o caso também ressalta a importância de organizar documentos que permitam reconstruir a trajetória profissional do segurado, demonstrar sua inserção no meio rural e contextualizar eventuais bens registrados em seu nome. A prova deve permitir avaliar tanto a atividade efetivamente exercida quanto a compatibilidade das condições econômicas com o enquadramento previdenciário pretendido.

No processo nº 1002139-87.2026.4.01.3505, o INSS foi condenado a conceder o benefício com data de início em 2 de dezembro de 2025 e a pagar as parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os critérios legais indicados na sentença, observada eventual compensação de valores inacumuláveis comprovadamente recebidos no mesmo período. A decisão foi proferida em primeiro grau, sem condenação em custas ou honorários advocatícios nessa fase, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais.

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